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5284783-96.2026.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5284783-96.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Keila Ferreira Lopo Alves Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Rito Ordinatório c/c Tutela Cautelar Antecedente proposta por Keila Ferreira Lopo Alves em face de Facta Financeira S.A., objetivando a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 0092369082 para posterior discussão de sua legalidade. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que desconhece, figurando como "Excluído" no extrato do INSS. Sustenta que, por não ter tido acesso ao instrumento contratual, necessita da exibição judicial do documento para verificar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, mencionando ainda a cobrança de um seguro prestamista não contratado. Ao final, após aditamento, a autora formulou os seguintes pedidos: a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados (R$ 206,76), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial (mov. 1) foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do INSS e declarações de inexistência de bens e isenção de IRPF. Em decisão inicial (mov. 6), foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento dos fatos e manifestação sobre possível conexão. A autora emendou a inicial no mov. 9, especificando o contrato impugnado e afastando a conexão. No mov. 11, foi proferida decisão que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré para apresentar o contrato e comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 19/06/2026 (mov. 15). A citação da ré foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 22. A parte ré habilitou-se nos autos no mov. 21. A audiência de conciliação, realizada em 19/06/2026, restou infrutífera devido à ausência da parte requerida (mov. 23). Em 26/06/2026, a ré apresentou contestação (mov. 24), arguindo, em preliminar, o descabimento da assistência judiciária e a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito, juntando o contrato, comprovante de transferência e demais documentos da formalização. A parte autora apresentou aditamento à inicial no mov. 25, formulando os pedidos principais, o qual foi recebido pela decisão do mov. 30, que também intimou a ré para complementar sua contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prelminiares Em sua contestação (mov. 24), a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu a falta de interesse processual. A questão da gratuidade já foi analisada e deferida na decisão do mov. 11, com base nos documentos que comprovam a hipossuficiência da autora, não havendo novos elementos que justifiquem a revogação do benefício. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Desta feita, indefiro o pedido formulado pela parte requerida. Superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.2. Das questões controvertidas e produção de provas Analisando os autos, constato que a lide, nesse momento processual, cinge-se ao seguinte ponto: a) A validade da contratação do seguro prestamista e a legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora; b) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da instituição financeira; c) O valor eventualmente devido a título de repetição de indébito. Diante da inversão do ônus da prova (mov. 11) e a fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC. 2.3. Da Audiência de Instrução e Julgamento No caso, verifico que a requerida manifestou interesse na audiência de instrução e julgamento. Entretanto, referida prova não contribuirá para o julgamento da lide, pois os eventuais questionamentos podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais produzidas nos autos. Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 3. DISPOSITIVO Processo em ordem, ausentes prejudiciais de mérito, questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sanadas, não vislumbro nenhuma questão processual pendente, razão pela qual, DECLARO SANEADO o feito. Caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5284783-96.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Keila Ferreira Lopo Alves Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Rito Ordinatório c/c Tutela Cautelar Antecedente proposta por Keila Ferreira Lopo Alves em face de Facta Financeira S.A., objetivando a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 0092369082 para posterior discussão de sua legalidade. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que desconhece, figurando como "Excluído" no extrato do INSS. Sustenta que, por não ter tido acesso ao instrumento contratual, necessita da exibição judicial do documento para verificar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, mencionando ainda a cobrança de um seguro prestamista não contratado. Ao final, após aditamento, a autora formulou os seguintes pedidos: a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados (R$ 206,76), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial (mov. 1) foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do INSS e declarações de inexistência de bens e isenção de IRPF. Em decisão inicial (mov. 6), foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento dos fatos e manifestação sobre possível conexão. A autora emendou a inicial no mov. 9, especificando o contrato impugnado e afastando a conexão. No mov. 11, foi proferida decisão que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré para apresentar o contrato e comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 19/06/2026 (mov. 15). A citação da ré foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 22. A parte ré habilitou-se nos autos no mov. 21. A audiência de conciliação, realizada em 19/06/2026, restou infrutífera devido à ausência da parte requerida (mov. 23). Em 26/06/2026, a ré apresentou contestação (mov. 24), arguindo, em preliminar, o descabimento da assistência judiciária e a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito, juntando o contrato, comprovante de transferência e demais documentos da formalização. A parte autora apresentou aditamento à inicial no mov. 25, formulando os pedidos principais, o qual foi recebido pela decisão do mov. 30, que também intimou a ré para complementar sua contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prelminiares Em sua contestação (mov. 24), a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu a falta de interesse processual. A questão da gratuidade já foi analisada e deferida na decisão do mov. 11, com base nos documentos que comprovam a hipossuficiência da autora, não havendo novos elementos que justifiquem a revogação do benefício. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Desta feita, indefiro o pedido formulado pela parte requerida. Superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.2. Das questões controvertidas e produção de provas Analisando os autos, constato que a lide, nesse momento processual, cinge-se ao seguinte ponto: a) A validade da contratação do seguro prestamista e a legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora; b) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da instituição financeira; c) O valor eventualmente devido a título de repetição de indébito. Diante da inversão do ônus da prova (mov. 11) e a fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC. 2.3. Da Audiência de Instrução e Julgamento No caso, verifico que a requerida manifestou interesse na audiência de instrução e julgamento. Entretanto, referida prova não contribuirá para o julgamento da lide, pois os eventuais questionamentos podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais produzidas nos autos. Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 3. DISPOSITIVO Processo em ordem, ausentes prejudiciais de mérito, questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sanadas, não vislumbro nenhuma questão processual pendente, razão pela qual, DECLARO SANEADO o feito. Caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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