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5284640-76.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA. ENTREGA AUTORIZADA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente da aquisição de perfis de alumínio. A controvérsia envolve a suficiência da prova escrita e a validade da entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, conforme autorização escrita do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais, a declaração de autorização da compra, as comunicações eletrônicas e os demais elementos dos autos constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; e (ii) saber se a entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, autorizada por escrito pelo comprador, é válida apesar de o comprovante de recebimento ter sido assinado por pessoa que não integra os quadros do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo indispensável que o documento emane do devedor ou contenha sua assinatura, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 4. A declaração de autorização da compra, assinada pelo representante da compradora, constitui elemento relevante para a demonstração da relação jurídica. O reconhecimento judicial da assinatura reforça a autenticidade do documento e a autorização para entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro. 5. As notas fiscais, as comunicações eletrônicas, a declaração de autorização e a prova oral formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação comercial, a aquisição dos produtos e a obrigação de pagamento. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, incide o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A entrega em estabelecimento de terceiro não depende da aplicação da Teoria da Aparência quando decorre de autorização expressa do comprador. A indicação do local de entrega pelo próprio devedor torna válida a entrega realizada no endereço por ele indicado, nos termos do art. 308 do CC. 7. Os procedimentos internos da compradora para recebimento de mercadorias não podem ser opostos ao fornecedor quando houve autorização específica para entrega em local diverso. A posterior alegação de invalidade da entrega por inobservância desses procedimentos caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. 8. A ausência de demonstração de que a mercadoria não foi recebida no estabelecimento indicado ou de que o recebedor não possuía nenhum vínculo com o destinatário não afasta a validade da entrega. Mantém-se, assim, a exigibilidade do débito reconhecido na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída por conjunto documental que, embora não constitua título executivo nem contenha assinatura do devedor em todos os documentos, seja suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 2. A entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro indicado e autorizada por escrito pelo comprador é válida, ainda que o comprovante de recebimento tenha sido assinado por pessoa que não integre os quadros do comprador. 3. Os procedimentos internos do comprador para recebimento de mercadorias não podem afastar a validade de entrega realizada conforme autorização específica por ele emitida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 373, II, e 700; CC, arts. 308 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5770823-08.2023.8.09.0011, Rel. Telma Aparecida Alves Marques, 6ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284640-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS APELADA: NORTE LUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA. ENTREGA AUTORIZADA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente da aquisição de perfis de alumínio. A controvérsia envolve a suficiência da prova escrita e a validade da entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, conforme autorização escrita do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais, a declaração de autorização da compra, as comunicações eletrônicas e os demais elementos dos autos constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; e (ii) saber se a entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, autorizada por escrito pelo comprador, é válida apesar de o comprovante de recebimento ter sido assinado por pessoa que não integra os quadros do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo indispensável que o documento emane do devedor ou contenha sua assinatura, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 4. A declaração de autorização da compra, assinada pelo representante da compradora, constitui elemento relevante para a demonstração da relação jurídica. O reconhecimento judicial da assinatura reforça a autenticidade do documento e a autorização para entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro. 5. As notas fiscais, as comunicações eletrônicas, a declaração de autorização e a prova oral formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação comercial, a aquisição dos produtos e a obrigação de pagamento. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, incide o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A entrega em estabelecimento de terceiro não depende da aplicação da Teoria da Aparência quando decorre de autorização expressa do comprador. A indicação do local de entrega pelo próprio devedor torna válida a entrega realizada no endereço por ele indicado, nos termos do art. 308 do CC. 7. Os procedimentos internos da compradora para recebimento de mercadorias não podem ser opostos ao fornecedor quando houve autorização específica para entrega em local diverso. A posterior alegação de invalidade da entrega por inobservância desses procedimentos caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. 8. A ausência de demonstração de que a mercadoria não foi recebida no estabelecimento indicado ou de que o recebedor não possuía nenhum vínculo com o destinatário não afasta a validade da entrega. Mantém-se, assim, a exigibilidade do débito reconhecido na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída por conjunto documental que, embora não constitua título executivo nem contenha assinatura do devedor em todos os documentos, seja suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 2. A entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro indicado e autorizada por escrito pelo comprador é válida, ainda que o comprovante de recebimento tenha sido assinado por pessoa que não integre os quadros do comprador. 3. Os procedimentos internos do comprador para recebimento de mercadorias não podem afastar a validade de entrega realizada conforme autorização específica por ele emitida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 373, II, e 700; CC, arts. 308 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5770823-08.2023.8.09.0011, Rel. Telma Aparecida Alves Marques, 6ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. VOTO Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Monitória ajuizada por NORTE LUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. Na origem, a parte apelada ajuizou a demanda visando à cobrança da quantia de R$ 160.968,55, alegando ser credora decorrente da aquisição de perfis de alumínio, com fundamento nas notas fiscais nº 000245927 e nº 000245928. Para amparar a pretensão monitória, apresentou as referidas notas fiscais e suposto comprovante de recebimento das mercadorias, cuja assinatura teria sido aposta por pessoa identificada apenas como “Carlos”. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, nos quais impugnou a aptidão dos documentos apresentados para embasar a ação monitória, especialmente porque o comprovante de entrega das mercadorias não estaria assinado por representante, funcionário ou preposto da Cooperativa, além de negar o efetivo recebimento dos produtos. Em resposta aos embargos, a empresa autora apresentou nova versão acerca da operação comercial, sustentando a existência de uma espécie de “operação de triangulação”, e que as mercadorias teriam sido encaminhadas diretamente para a empresa Imperial Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda., ocasião em que juntou aos autos uma denominada “declaração de autorização de compra”. O processo contou com instrução probatória complexa. Conforme se depreende da leitura do feito, uma primeira sentença chegou a ser proferida, mas posteriormente foi cassada em grau recursal para possibilitar a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença ora impugnada, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Irresignada, a requerida interpõe o presente apelo, iniciando o arrazoado apontando os pressupostos de admissibilidade recursal, assim como relatando o processado. No mérito, defende a inexistência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Argumenta que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, e que o respectivo comprovante de entrega foi assinado por terceiro desconhecido, identificado somente como “Carlos”, sem qualquer demonstração de que essa pessoa mantivesse vínculo funcional ou de representação com a Cooperativa. Alega que a sentença teria supervalorizado a declaração de autorização de compra, confundindo a autorização para que os materiais fossem encaminhados a terceiro com a efetiva comprovação da entrega das mercadorias e, consequentemente, com a demonstração do nascimento da obrigação de pagar. Sustenta, assim, que a autorização para remessa a endereço diverso não dispensaria a autora de comprovar que os produtos foram efetivamente entregues a pessoa legitimada a recebê-los em nome da Cooperativa. Acrescenta que a prova oral produzida durante a instrução teria confirmado a existência de procedimento interno rigoroso para recebimento de mercadorias, centralizado no responsável pelo almoxarifado, Sr. Antônio, a quem competiria conferir, assinar e carimbar as notas fiscais. Afirma, nesse contexto, que a assinatura constante do canhoto não pertence a funcionário, diretor ou preposto da Cooperativa, tampouco tendo a apelada demonstrado quem seria o indivíduo denominado “Carlos”, ou se ele possuía poderes para receber mercadorias de valor superior a R$ 160.000,00 em nome da recorrente. Invoca, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a nota fiscal produzida unilateralmente, desacompanhada de prova da efetiva entrega da mercadoria, e sem assinatura da parte devedora no respectivo canhoto, não constitui prova pré-constituída suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Também menciona julgado do Superior Tribunal de Justiça relacionado à necessidade de lastro probatório mínimo para demonstração da relação jurídica subjacente à pretensão monitória. Sustenta que a ausência de comprovante de entrega válido comprometeria o próprio pressuposto de admissibilidade da ação monitória, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Impugna a eventual aplicação da Teoria da Aparência para conferir validade ao recebimento das mercadorias por terceiro. Aduz que o instituto pressupõe situação objetiva capaz de induzir terceiro de boa-fé a acreditar legitimamente nos poderes de representação daquele que pratica o ato, circunstância que não estaria presente no caso concreto. Afirma que a entrega não ocorreu no endereço da Cooperativa, mas nas dependências da empresa Imperial, pessoa jurídica distinta, inexistindo, portanto, a presunção de legitimidade que poderia decorrer do recebimento de mercadorias no próprio estabelecimento do devedor. Ressalta ainda que não há prova de que “Carlos” fosse funcionário, preposto ou representante da Cooperativa ou sequer da empresa Imperial. Contesta a existência de boa-fé e diligência por parte da fornecedora, considerando que, diante do elevado valor das mercadorias e da entrega em estabelecimento de terceiro, seria esperado que fossem adotadas cautelas mínimas para identificar o recebedor, mediante apresentação de documento, identificação funcional, carimbo ou outro mecanismo de confirmação da entrega. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral da apelação, para que seja reformada a sentença e, em caráter principal, reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se a ação monitória sem resolução de mérito, diante da alegada inaptidão da prova escrita que instruiu a demanda. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos monitórios, declarar a inexistência do débito e, por consequência, julgar improcedente a ação monitória. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o que se passa a analisar. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. 2. DO MÉRITO 2.1 Da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: a primeira, sobre a suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; a segunda, acerca da validade da entrega da mercadoria em estabelecimento de terceiro, mediante autorização escrita do devedor. 2.2 Da monitória A sentença rechaçou os embargos por entender que a "declaração de autorização de compra", assinada pelo representante da Cooperativa, e por ele confirmada em juízo, confere validade à cobrança, mesmo que o comprovante de entrega tenha sido assinado por pessoa não pertencente aos quadros da parte Apelante. A recorrente, por sua vez, sustenta a inabilidade da prova para instruir o feito monitório e a inaplicabilidade da Teoria da Aparência para validar a entrega. A primeira tese recursal versa sobre a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória, conforme exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte Apelante argumenta que os documentos colacionados pela Apelada são frágeis, unilaterais e desprovidos de força probante, especialmente pela falta de um comprovante de entrega assinado por seu preposto. O procedimento monitório, como cediço, destina-se a conferir celeridade à satisfação de crédito baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para sua propositura, dispondo: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a "prova escrita" deve ser compreendida de forma ampla, abrangendo qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja suficiente para, no mínimo, gerar uma presunção da existência do direito alegado e convencer o magistrado da probabilidade do crédito. Nesse sentido, a prova não precisa emanar do devedor nem conter sua assinatura, desde que corroborada por outros elementos nos autos. No caso concreto, a Apelante equivoca-se ao analisar os documentos de forma isolada e fragmentada. A pretensão da Apelada não se funda apenas em notas fiscais unilateralmente emitidas, mas em um conjunto probatório coeso. O elemento central, que confere robustez à prova escrita, é a "declaração de autorização da compra de perfis" (movimentação nº 47, arquivo 03), assinada pelo então diretor-presidente da Cooperativa Apelante, Geovair Severino Alves. Tal documento não é secundário, mas sim o elo que conecta e valida toda a operação comercial. A força probatória de tal declaração foi amplamente reforçada durante a instrução processual. Em audiência (movimentação nº 156), ao ser confrontado com o documento, o próprio Geovair reconheceu, de forma inequívoca, que a assinatura ali aposta era sua ("Sim, é minha"). Na sequência, questionado se havia autorizado a entrega dos perfis na empresa Imperial, afirmou: “Sim, provavelmente, né? Tá minha assinatura aí?” (evento 156, 06min50s da gravação). Portanto, embora tenha afirmado não se recordar com precisão das negociações, o reconhecimento da assinatura e da condição de representante da Cooperativa confere força probatória ao documento, e atesta que a remessa dos materiais à empresa Imperial não decorreu de ato unilateral da autora/embargada, mas de autorização emitida pela própria embargante. Como bem pontuou o Magistrado singelo (mov. 169): “(…) Além disso, ao ser perguntado se poderia afirmar que os perfis de alumínio discutidos no processo não foram utilizados na obra do Residencial Ilhas Galápagos, o informante respondeu: “Bom, eu não tenho esse conhecimento” (evento 156, 14min33s da gravação). Tal declaração enfraquece a alegação defensiva de inexistência de entrega útil ou aproveitamento do material, pois o diretor-presidente da Cooperativa não soube afirmar que os perfis não foram empregados no empreendimento. A testemunha Marcos Vinícius Silva Meneghello Oliveira, que atua no setor financeiro da Cooperativa, também confirmou o procedimento usual de recebimento de materiais na obra, afirmando que as notas fiscais eram encaminhadas ao financeiro somente após conferência pelo senhor Antônio, com assinatura, data e carimbo, e, em determinados casos, também com visto do engenheiro Thiago (evento 156, 14min48s da gravação). Todavia, quando questionado se tinha conhecimento de autorização dada por Geovair para que a Norte Lumi entregasse o material à empresa Imperial, afirmou: “Não sei te dizer”. A testemunha demonstrou conhecimento acerca da rotina financeira e do fluxo ordinário de recebimento na obra, mas não trouxe informação precisa capaz de afastar a entrega dos materiais na empresa Imperial. Ao contrário, declarou não saber confirmar se houve ou não a autorização específica para essa remessa. Também afirmou que, em algumas situações de entrega em empresa terceira, o senhor Antônio se deslocava até o local para verificar a chegada dos materiais. Mencionou, inclusive, que já houve entrega na empresa Imperial por outro fornecedor, o que demonstra que a remessa de mercadorias àquela empresa não era prática estranha à dinâmica da Cooperativa. Portanto, a prova oral produzida não infirmou a documentação apresentada pela autora. Ao revés, as declarações colhidas apenas demonstram que, quando a entrega ocorria diretamente na obra, havia procedimento interno de conferência pelo almoxarifado. Entretanto, a situação dos autos envolve remessa autorizada à empresa Imperial, circunstância que afasta a exigência de recebimento por funcionário da própria Cooperativa. Ressalte-se, ainda, que a embargante comprovou apenas que o senhor Carlos não era seu funcionário, mas não demonstrou que ele não possuía vínculo com a empresa Imperial ou que não estivesse autorizado a receber os materiais no local indicado para entrega. (...)” A confissão judicial, ainda que sobre fatos, e o reconhecimento da autenticidade do documento particular geram uma presunção de veracidade das declarações nele contidas em relação ao signatário, nos termos dos artigos 389 e 408 do CPC. Dessa forma, a alegação de que a prova é "inábil" desconsidera o fato de que a própria devedora, por seu representante legal, autorizou por escrito a operação nos moldes em que foi realizada. O conjunto formado pelas notas fiscais, pelas comunicações eletrônicas e, principalmente, pela declaração de autorização assinada, constitui prova escrita mais do que suficiente para os fins do art. 700 do CPC, transferindo à embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. Portanto, não há que se falar em inépcia da prova escrita. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar o acervo documental em sua totalidade, concluindo pela existência de elementos que indicam, com alta probabilidade, a existência do crédito. Rejeita-se, pois, a primeira tese recursal. A segunda tese recursal ataca a validade da entrega da mercadoria, impugnando a assinatura de um terceiro ("Carlos") no canhoto da nota fiscal e argumentando a inaplicabilidade da Teoria da Aparência. A parte Apelante insiste que a entrega deveria ter seguido seus procedimentos internos e sido realizada em seu endereço, por um de seus funcionários. O argumento, contudo, parte de premissa equivocada e desvia o foco do ponto jurídico relevante. A discussão sobre a aplicabilidade da Teoria da Aparência, suscitada pela Apelante, é impertinente e desnecessária. Referida teoria visa proteger o terceiro de boa-fé que contrata com quem apenas aparenta ter poderes, mas não os tem formalmente. A situação dos autos é distinta, qual seja, a Apelada não agiu com base em uma mera aparência, mas sim em cumprimento a uma instrução explícita, por escrito, emanada do legítimo representante da parte Apelante. A norma que rege a matéria é o artigo 308 do Código Civil, que trata da validade do pagamento (e, por extensão, do cumprimento de obrigações de dar, como a entrega de mercadorias): Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Na relação em tela, a parte Apelante (compradora) era a credora da obrigação de entrega dos perfis de alumínio. Ao emitir a "declaração de autorização de compra", ela designou um terceiro, qual seja, a empresa Imperial Indústria, como local e destinatário da entrega para fins de industrialização. A Apelada, ao efetuar a remessa ao endereço indicado pela própria credora, cumpriu sua obrigação de forma válida e eficaz, liberando-se do vínculo obrigacional de entrega. O fato de o recebimento no local designado ter sido assinado por uma pessoa identificada como "Carlos", que não é funcionário direto da Cooperativa Apelante, não invalida o ato. Uma vez que a Apelada cumpriu a instrução de entregar na Imperial Indústria, a responsabilidade pelo que ocorre dentro do estabelecimento do terceiro indicado, incluindo quem assina o recebimento, não pode ser imputada à Apelada. Caberia à parte Apelante, que elegeu o local da entrega, demonstrar que a mercadoria não foi efetivamente recebida pela Imperial ou que "Carlos" não tinha qualquer vínculo com esta, ônus do qual não se desincumbiu. A insistência da recorrente em seus procedimentos internos de recebimento é inoponível à Apelada, pois criou uma exceção a essa regra ao autorizar, por escrito, um procedimento diverso para esta operação específica. O comportamento da Apelante, ao autorizar a entrega em um local e depois negar a validade dessa mesma entrega por não ter ocorrido em outro, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Assim, a entrega foi perfeitamente válida, não por aplicação da Teoria da Aparência, mas por cumprimento estrito de uma instrução expressa da devedora, nos termos do art. 308 do Código Civil. A sentença, portanto, não incorreu em erro ao validar a cobrança, pois o fato gerador da obrigação de pagar, a tradição da mercadoria, ocorreu no momento em que a Apelada a entregou no local designado pela Apelante. A segunda tese recursal também não prospera. Dessa forma, as comunicações eletrônicas juntadas no evento 47 corroboram a ciência da Cooperativa acerca da aquisição do material e reforçam a existência da obrigação. Os e-mails demonstram tratativas entre os litigantes e indicam que a discussão não surgiu de negócio desconhecido ou estranho à relação comercial das partes. O conjunto probatório forma cadeia lógica suficiente: houve relação comercial anterior entre as partes, emissão das notas fiscais, declaração de autorização da compra de perfis assinada pelo representante da Cooperativa, remessa dos materiais à empresa Imperial, comunicações eletrônicas acerca da operação e ausência de prova idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por oportuno: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO.(…) Os documentos que instruíram a petição inicial, como notas fiscais e comprovantes de transporte, são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito. A própria ré, ora apelante, confessou a aquisição dos produtos.4. Embora a ré/apelante tenha alegado que as datas e valores das notas fiscais não correspondiam aos valores protestados, não houve impugnação específica da exatidão dos valores totais cobrados ou alegação de pagamento parcial. A ação monitória é aparelhada pelos instrumentos de protesto que individualizam as quantias e pelos documentos que comprovam a relação jurídica subjacente.5. A eventual revenda dos produtos e a subsequente rejeição por terceiro adquirente não configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade do comprador originário. A vendedora original cumpriu sua obrigação de entregar os bens.6. O princípio da relatividade dos efeitos do contrato estabelece que as consequências jurídicas de uma relação contratual se restringem às partes que a concluíram. A conduta de terceiro estranho à relação contratual original não afasta a responsabilidade do comprador.(...).” (TJGO, Apelação Cível nº 5770823-08.2023.8.09.0011, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. 1. A ação monitória é o instrumento processual colocado a disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 2. O direito brasileiro adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OU VÍCIO FORMAL DO TÍTULO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A VIA MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO EMBARGANTE. 3. Em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços celebrado entre os litigantes com as notas fiscais produzidas pela Apelante, apresentam-se, em conjunto, hábeis a comprovação da existência do negócio jurídico e do inadimplemento da obrigação, desde que as mencionadas notas fiscais estejam devidamente acompanhadas do comprovante da efetiva prestação de serviço. (...).” (TJGO, nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024) 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Majora-se a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L01 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA. ENTREGA AUTORIZADA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente da aquisição de perfis de alumínio. A controvérsia envolve a suficiência da prova escrita e a validade da entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, conforme autorização escrita do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais, a declaração de autorização da compra, as comunicações eletrônicas e os demais elementos dos autos constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; e (ii) saber se a entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, autorizada por escrito pelo comprador, é válida apesar de o comprovante de recebimento ter sido assinado por pessoa que não integra os quadros do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo indispensável que o documento emane do devedor ou contenha sua assinatura, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 4. A declaração de autorização da compra, assinada pelo representante da compradora, constitui elemento relevante para a demonstração da relação jurídica. O reconhecimento judicial da assinatura reforça a autenticidade do documento e a autorização para entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro. 5. As notas fiscais, as comunicações eletrônicas, a declaração de autorização e a prova oral formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação comercial, a aquisição dos produtos e a obrigação de pagamento. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, incide o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A entrega em estabelecimento de terceiro não depende da aplicação da Teoria da Aparência quando decorre de autorização expressa do comprador. A indicação do local de entrega pelo próprio devedor torna válida a entrega realizada no endereço por ele indicado, nos termos do art. 308 do CC. 7. Os procedimentos internos da compradora para recebimento de mercadorias não podem ser opostos ao fornecedor quando houve autorização específica para entrega em local diverso. A posterior alegação de invalidade da entrega por inobservância desses procedimentos caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. 8. A ausência de demonstração de que a mercadoria não foi recebida no estabelecimento indicado ou de que o recebedor não possuía nenhum vínculo com o destinatário não afasta a validade da entrega. Mantém-se, assim, a exigibilidade do débito reconhecido na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída por conjunto documental que, embora não constitua título executivo nem contenha assinatura do devedor em todos os documentos, seja suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 2. A entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro indicado e autorizada por escrito pelo comprador é válida, ainda que o comprovante de recebimento tenha sido assinado por pessoa que não integre os quadros do comprador. 3. Os procedimentos internos do comprador para recebimento de mercadorias não podem afastar a validade de entrega realizada conforme autorização específica por ele emitida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 373, II, e 700; CC, arts. 308 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5770823-08.2023.8.09.0011, Rel. Telma Aparecida Alves Marques, 6ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284640-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS APELADA: NORTE LUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA. ENTREGA AUTORIZADA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente da aquisição de perfis de alumínio. A controvérsia envolve a suficiência da prova escrita e a validade da entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, conforme autorização escrita do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais, a declaração de autorização da compra, as comunicações eletrônicas e os demais elementos dos autos constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; e (ii) saber se a entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro, autorizada por escrito pelo comprador, é válida apesar de o comprovante de recebimento ter sido assinado por pessoa que não integra os quadros do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo indispensável que o documento emane do devedor ou contenha sua assinatura, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 4. A declaração de autorização da compra, assinada pelo representante da compradora, constitui elemento relevante para a demonstração da relação jurídica. O reconhecimento judicial da assinatura reforça a autenticidade do documento e a autorização para entrega das mercadorias em estabelecimento de terceiro. 5. As notas fiscais, as comunicações eletrônicas, a declaração de autorização e a prova oral formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação comercial, a aquisição dos produtos e a obrigação de pagamento. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, incide o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A entrega em estabelecimento de terceiro não depende da aplicação da Teoria da Aparência quando decorre de autorização expressa do comprador. A indicação do local de entrega pelo próprio devedor torna válida a entrega realizada no endereço por ele indicado, nos termos do art. 308 do CC. 7. Os procedimentos internos da compradora para recebimento de mercadorias não podem ser opostos ao fornecedor quando houve autorização específica para entrega em local diverso. A posterior alegação de invalidade da entrega por inobservância desses procedimentos caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. 8. A ausência de demonstração de que a mercadoria não foi recebida no estabelecimento indicado ou de que o recebedor não possuía nenhum vínculo com o destinatário não afasta a validade da entrega. Mantém-se, assim, a exigibilidade do débito reconhecido na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída por conjunto documental que, embora não constitua título executivo nem contenha assinatura do devedor em todos os documentos, seja suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 2. A entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro indicado e autorizada por escrito pelo comprador é válida, ainda que o comprovante de recebimento tenha sido assinado por pessoa que não integre os quadros do comprador. 3. Os procedimentos internos do comprador para recebimento de mercadorias não podem afastar a validade de entrega realizada conforme autorização específica por ele emitida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, 373, II, e 700; CC, arts. 308 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5770823-08.2023.8.09.0011, Rel. Telma Aparecida Alves Marques, 6ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. VOTO Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Monitória ajuizada por NORTE LUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora. Na origem, a parte apelada ajuizou a demanda visando à cobrança da quantia de R$ 160.968,55, alegando ser credora decorrente da aquisição de perfis de alumínio, com fundamento nas notas fiscais nº 000245927 e nº 000245928. Para amparar a pretensão monitória, apresentou as referidas notas fiscais e suposto comprovante de recebimento das mercadorias, cuja assinatura teria sido aposta por pessoa identificada apenas como “Carlos”. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, nos quais impugnou a aptidão dos documentos apresentados para embasar a ação monitória, especialmente porque o comprovante de entrega das mercadorias não estaria assinado por representante, funcionário ou preposto da Cooperativa, além de negar o efetivo recebimento dos produtos. Em resposta aos embargos, a empresa autora apresentou nova versão acerca da operação comercial, sustentando a existência de uma espécie de “operação de triangulação”, e que as mercadorias teriam sido encaminhadas diretamente para a empresa Imperial Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda., ocasião em que juntou aos autos uma denominada “declaração de autorização de compra”. O processo contou com instrução probatória complexa. Conforme se depreende da leitura do feito, uma primeira sentença chegou a ser proferida, mas posteriormente foi cassada em grau recursal para possibilitar a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença ora impugnada, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Irresignada, a requerida interpõe o presente apelo, iniciando o arrazoado apontando os pressupostos de admissibilidade recursal, assim como relatando o processado. No mérito, defende a inexistência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Argumenta que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, e que o respectivo comprovante de entrega foi assinado por terceiro desconhecido, identificado somente como “Carlos”, sem qualquer demonstração de que essa pessoa mantivesse vínculo funcional ou de representação com a Cooperativa. Alega que a sentença teria supervalorizado a declaração de autorização de compra, confundindo a autorização para que os materiais fossem encaminhados a terceiro com a efetiva comprovação da entrega das mercadorias e, consequentemente, com a demonstração do nascimento da obrigação de pagar. Sustenta, assim, que a autorização para remessa a endereço diverso não dispensaria a autora de comprovar que os produtos foram efetivamente entregues a pessoa legitimada a recebê-los em nome da Cooperativa. Acrescenta que a prova oral produzida durante a instrução teria confirmado a existência de procedimento interno rigoroso para recebimento de mercadorias, centralizado no responsável pelo almoxarifado, Sr. Antônio, a quem competiria conferir, assinar e carimbar as notas fiscais. Afirma, nesse contexto, que a assinatura constante do canhoto não pertence a funcionário, diretor ou preposto da Cooperativa, tampouco tendo a apelada demonstrado quem seria o indivíduo denominado “Carlos”, ou se ele possuía poderes para receber mercadorias de valor superior a R$ 160.000,00 em nome da recorrente. Invoca, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a nota fiscal produzida unilateralmente, desacompanhada de prova da efetiva entrega da mercadoria, e sem assinatura da parte devedora no respectivo canhoto, não constitui prova pré-constituída suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Também menciona julgado do Superior Tribunal de Justiça relacionado à necessidade de lastro probatório mínimo para demonstração da relação jurídica subjacente à pretensão monitória. Sustenta que a ausência de comprovante de entrega válido comprometeria o próprio pressuposto de admissibilidade da ação monitória, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Impugna a eventual aplicação da Teoria da Aparência para conferir validade ao recebimento das mercadorias por terceiro. Aduz que o instituto pressupõe situação objetiva capaz de induzir terceiro de boa-fé a acreditar legitimamente nos poderes de representação daquele que pratica o ato, circunstância que não estaria presente no caso concreto. Afirma que a entrega não ocorreu no endereço da Cooperativa, mas nas dependências da empresa Imperial, pessoa jurídica distinta, inexistindo, portanto, a presunção de legitimidade que poderia decorrer do recebimento de mercadorias no próprio estabelecimento do devedor. Ressalta ainda que não há prova de que “Carlos” fosse funcionário, preposto ou representante da Cooperativa ou sequer da empresa Imperial. Contesta a existência de boa-fé e diligência por parte da fornecedora, considerando que, diante do elevado valor das mercadorias e da entrega em estabelecimento de terceiro, seria esperado que fossem adotadas cautelas mínimas para identificar o recebedor, mediante apresentação de documento, identificação funcional, carimbo ou outro mecanismo de confirmação da entrega. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral da apelação, para que seja reformada a sentença e, em caráter principal, reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se a ação monitória sem resolução de mérito, diante da alegada inaptidão da prova escrita que instruiu a demanda. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos monitórios, declarar a inexistência do débito e, por consequência, julgar improcedente a ação monitória. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o que se passa a analisar. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço. 2. DO MÉRITO 2.1 Da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: a primeira, sobre a suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; a segunda, acerca da validade da entrega da mercadoria em estabelecimento de terceiro, mediante autorização escrita do devedor. 2.2 Da monitória A sentença rechaçou os embargos por entender que a "declaração de autorização de compra", assinada pelo representante da Cooperativa, e por ele confirmada em juízo, confere validade à cobrança, mesmo que o comprovante de entrega tenha sido assinado por pessoa não pertencente aos quadros da parte Apelante. A recorrente, por sua vez, sustenta a inabilidade da prova para instruir o feito monitório e a inaplicabilidade da Teoria da Aparência para validar a entrega. A primeira tese recursal versa sobre a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória, conforme exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte Apelante argumenta que os documentos colacionados pela Apelada são frágeis, unilaterais e desprovidos de força probante, especialmente pela falta de um comprovante de entrega assinado por seu preposto. O procedimento monitório, como cediço, destina-se a conferir celeridade à satisfação de crédito baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para sua propositura, dispondo: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a "prova escrita" deve ser compreendida de forma ampla, abrangendo qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja suficiente para, no mínimo, gerar uma presunção da existência do direito alegado e convencer o magistrado da probabilidade do crédito. Nesse sentido, a prova não precisa emanar do devedor nem conter sua assinatura, desde que corroborada por outros elementos nos autos. No caso concreto, a Apelante equivoca-se ao analisar os documentos de forma isolada e fragmentada. A pretensão da Apelada não se funda apenas em notas fiscais unilateralmente emitidas, mas em um conjunto probatório coeso. O elemento central, que confere robustez à prova escrita, é a "declaração de autorização da compra de perfis" (movimentação nº 47, arquivo 03), assinada pelo então diretor-presidente da Cooperativa Apelante, Geovair Severino Alves. Tal documento não é secundário, mas sim o elo que conecta e valida toda a operação comercial. A força probatória de tal declaração foi amplamente reforçada durante a instrução processual. Em audiência (movimentação nº 156), ao ser confrontado com o documento, o próprio Geovair reconheceu, de forma inequívoca, que a assinatura ali aposta era sua ("Sim, é minha"). Na sequência, questionado se havia autorizado a entrega dos perfis na empresa Imperial, afirmou: “Sim, provavelmente, né? Tá minha assinatura aí?” (evento 156, 06min50s da gravação). Portanto, embora tenha afirmado não se recordar com precisão das negociações, o reconhecimento da assinatura e da condição de representante da Cooperativa confere força probatória ao documento, e atesta que a remessa dos materiais à empresa Imperial não decorreu de ato unilateral da autora/embargada, mas de autorização emitida pela própria embargante. Como bem pontuou o Magistrado singelo (mov. 169): “(…) Além disso, ao ser perguntado se poderia afirmar que os perfis de alumínio discutidos no processo não foram utilizados na obra do Residencial Ilhas Galápagos, o informante respondeu: “Bom, eu não tenho esse conhecimento” (evento 156, 14min33s da gravação). Tal declaração enfraquece a alegação defensiva de inexistência de entrega útil ou aproveitamento do material, pois o diretor-presidente da Cooperativa não soube afirmar que os perfis não foram empregados no empreendimento. A testemunha Marcos Vinícius Silva Meneghello Oliveira, que atua no setor financeiro da Cooperativa, também confirmou o procedimento usual de recebimento de materiais na obra, afirmando que as notas fiscais eram encaminhadas ao financeiro somente após conferência pelo senhor Antônio, com assinatura, data e carimbo, e, em determinados casos, também com visto do engenheiro Thiago (evento 156, 14min48s da gravação). Todavia, quando questionado se tinha conhecimento de autorização dada por Geovair para que a Norte Lumi entregasse o material à empresa Imperial, afirmou: “Não sei te dizer”. A testemunha demonstrou conhecimento acerca da rotina financeira e do fluxo ordinário de recebimento na obra, mas não trouxe informação precisa capaz de afastar a entrega dos materiais na empresa Imperial. Ao contrário, declarou não saber confirmar se houve ou não a autorização específica para essa remessa. Também afirmou que, em algumas situações de entrega em empresa terceira, o senhor Antônio se deslocava até o local para verificar a chegada dos materiais. Mencionou, inclusive, que já houve entrega na empresa Imperial por outro fornecedor, o que demonstra que a remessa de mercadorias àquela empresa não era prática estranha à dinâmica da Cooperativa. Portanto, a prova oral produzida não infirmou a documentação apresentada pela autora. Ao revés, as declarações colhidas apenas demonstram que, quando a entrega ocorria diretamente na obra, havia procedimento interno de conferência pelo almoxarifado. Entretanto, a situação dos autos envolve remessa autorizada à empresa Imperial, circunstância que afasta a exigência de recebimento por funcionário da própria Cooperativa. Ressalte-se, ainda, que a embargante comprovou apenas que o senhor Carlos não era seu funcionário, mas não demonstrou que ele não possuía vínculo com a empresa Imperial ou que não estivesse autorizado a receber os materiais no local indicado para entrega. (...)” A confissão judicial, ainda que sobre fatos, e o reconhecimento da autenticidade do documento particular geram uma presunção de veracidade das declarações nele contidas em relação ao signatário, nos termos dos artigos 389 e 408 do CPC. Dessa forma, a alegação de que a prova é "inábil" desconsidera o fato de que a própria devedora, por seu representante legal, autorizou por escrito a operação nos moldes em que foi realizada. O conjunto formado pelas notas fiscais, pelas comunicações eletrônicas e, principalmente, pela declaração de autorização assinada, constitui prova escrita mais do que suficiente para os fins do art. 700 do CPC, transferindo à embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. Portanto, não há que se falar em inépcia da prova escrita. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar o acervo documental em sua totalidade, concluindo pela existência de elementos que indicam, com alta probabilidade, a existência do crédito. Rejeita-se, pois, a primeira tese recursal. A segunda tese recursal ataca a validade da entrega da mercadoria, impugnando a assinatura de um terceiro ("Carlos") no canhoto da nota fiscal e argumentando a inaplicabilidade da Teoria da Aparência. A parte Apelante insiste que a entrega deveria ter seguido seus procedimentos internos e sido realizada em seu endereço, por um de seus funcionários. O argumento, contudo, parte de premissa equivocada e desvia o foco do ponto jurídico relevante. A discussão sobre a aplicabilidade da Teoria da Aparência, suscitada pela Apelante, é impertinente e desnecessária. Referida teoria visa proteger o terceiro de boa-fé que contrata com quem apenas aparenta ter poderes, mas não os tem formalmente. A situação dos autos é distinta, qual seja, a Apelada não agiu com base em uma mera aparência, mas sim em cumprimento a uma instrução explícita, por escrito, emanada do legítimo representante da parte Apelante. A norma que rege a matéria é o artigo 308 do Código Civil, que trata da validade do pagamento (e, por extensão, do cumprimento de obrigações de dar, como a entrega de mercadorias): Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Na relação em tela, a parte Apelante (compradora) era a credora da obrigação de entrega dos perfis de alumínio. Ao emitir a "declaração de autorização de compra", ela designou um terceiro, qual seja, a empresa Imperial Indústria, como local e destinatário da entrega para fins de industrialização. A Apelada, ao efetuar a remessa ao endereço indicado pela própria credora, cumpriu sua obrigação de forma válida e eficaz, liberando-se do vínculo obrigacional de entrega. O fato de o recebimento no local designado ter sido assinado por uma pessoa identificada como "Carlos", que não é funcionário direto da Cooperativa Apelante, não invalida o ato. Uma vez que a Apelada cumpriu a instrução de entregar na Imperial Indústria, a responsabilidade pelo que ocorre dentro do estabelecimento do terceiro indicado, incluindo quem assina o recebimento, não pode ser imputada à Apelada. Caberia à parte Apelante, que elegeu o local da entrega, demonstrar que a mercadoria não foi efetivamente recebida pela Imperial ou que "Carlos" não tinha qualquer vínculo com esta, ônus do qual não se desincumbiu. A insistência da recorrente em seus procedimentos internos de recebimento é inoponível à Apelada, pois criou uma exceção a essa regra ao autorizar, por escrito, um procedimento diverso para esta operação específica. O comportamento da Apelante, ao autorizar a entrega em um local e depois negar a validade dessa mesma entrega por não ter ocorrido em outro, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Assim, a entrega foi perfeitamente válida, não por aplicação da Teoria da Aparência, mas por cumprimento estrito de uma instrução expressa da devedora, nos termos do art. 308 do Código Civil. A sentença, portanto, não incorreu em erro ao validar a cobrança, pois o fato gerador da obrigação de pagar, a tradição da mercadoria, ocorreu no momento em que a Apelada a entregou no local designado pela Apelante. A segunda tese recursal também não prospera. Dessa forma, as comunicações eletrônicas juntadas no evento 47 corroboram a ciência da Cooperativa acerca da aquisição do material e reforçam a existência da obrigação. Os e-mails demonstram tratativas entre os litigantes e indicam que a discussão não surgiu de negócio desconhecido ou estranho à relação comercial das partes. O conjunto probatório forma cadeia lógica suficiente: houve relação comercial anterior entre as partes, emissão das notas fiscais, declaração de autorização da compra de perfis assinada pelo representante da Cooperativa, remessa dos materiais à empresa Imperial, comunicações eletrônicas acerca da operação e ausência de prova idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por oportuno: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. CASO FORTUITO. RECURSO DESPROVIDO.(…) Os documentos que instruíram a petição inicial, como notas fiscais e comprovantes de transporte, são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito. A própria ré, ora apelante, confessou a aquisição dos produtos.4. Embora a ré/apelante tenha alegado que as datas e valores das notas fiscais não correspondiam aos valores protestados, não houve impugnação específica da exatidão dos valores totais cobrados ou alegação de pagamento parcial. A ação monitória é aparelhada pelos instrumentos de protesto que individualizam as quantias e pelos documentos que comprovam a relação jurídica subjacente.5. A eventual revenda dos produtos e a subsequente rejeição por terceiro adquirente não configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade do comprador originário. A vendedora original cumpriu sua obrigação de entregar os bens.6. O princípio da relatividade dos efeitos do contrato estabelece que as consequências jurídicas de uma relação contratual se restringem às partes que a concluíram. A conduta de terceiro estranho à relação contratual original não afasta a responsabilidade do comprador.(...).” (TJGO, Apelação Cível nº 5770823-08.2023.8.09.0011, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. 1. A ação monitória é o instrumento processual colocado a disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 2. O direito brasileiro adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OU VÍCIO FORMAL DO TÍTULO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A VIA MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO EMBARGANTE. 3. Em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços celebrado entre os litigantes com as notas fiscais produzidas pela Apelante, apresentam-se, em conjunto, hábeis a comprovação da existência do negócio jurídico e do inadimplemento da obrigação, desde que as mencionadas notas fiscais estejam devidamente acompanhadas do comprovante da efetiva prestação de serviço. (...).” (TJGO, nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024) 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Majora-se a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L01 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora

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