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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5284632-70.2021.8.09.0051 Promovente (s): MICHAEL DOUGLAS REZENDE Promovido (s): MAR DEL PLATA EMPREENDIMENTOS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes satisfatoriamente qualificadas. Relatório remissivo ao que consta dos autos. O feito encontra-se em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado entre as partes originárias (evento 244), foi extinto nos termos do artigo 487, III, c/c artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo sido determinado, na própria sentença homologatória, o encaminhamento dos autos ao CENOPES para a baixa da indisponibilidade dos bens da executada junto ao sistema CNIB, bem como a baixa da restrição via SERASAJUD. Certificado o cumprimento parcial dessa determinação quanto à Matrícula Av-2-116.029 (evento 262), os autos foram arquivados (evento 263). Após o arquivamento, MARIA JOSÉ FERREIRA, terceira estranha à lide, apresentou manifestação de terceiro juridicamente prejudicado (evento 264), na qual, invocando a condição de compromissária compradora e possuidora, desde 19 de junho de 2000, do imóvel correspondente ao Lote 27, Quadra 04, Rua MP-5, Residencial Mar Del Plata, Goiânia/GO, objeto da Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia — ainda formalmente registrado em nome da executada, exclusivamente em razão da não outorga da escritura definitiva —, requereu, em síntese: o desarquivamento dos autos; os benefícios da justiça gratuita; sua admissão como terceira interessada; o reconhecimento da aquisição e da posse de boa-fé, anteriores ao ajuizamento da demanda e à averbação da indisponibilidade; a declaração de que a constrição não produz efeitos sobre a referida matrícula; o levantamento definitivo de toda e qualquer indisponibilidade, averbação ou restrição incidente sobre o imóvel; e, caso ainda pendente, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o cancelamento, com prazo subsidiário para prévia oitiva das partes originárias. Instados a se manifestar, os requerentes MICHAEL DOUGLAS REZENDE e UENI DA CRUZ SILVA declararam não haver óbice ao pleito da terceira interessada (evento 274). A requerida MAR DEL PLATA EMPREENDIMENTOS LTDA, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (evento 275). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifica-se, de início, que a sentença homologatória proferida no evento 244 já determinou, de forma expressa e genérica, o encaminhamento dos autos ao CENOPES para a baixa da indisponibilidade incidente sobre os bens da executada junto ao sistema CNIB, bem como a baixa da restrição lançada via SERASAJUD, em decorrência do integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Tal comando judicial alcança todos os bens que tenham sido objeto de constrição em razão desta execução, nos quais se insere o imóvel correspondente à Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis de Goiânia, ainda que formalmente registrado em nome da executada. A manifestação da terceira interessada é instruída com robusto conjunto documental — contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 19 de junho de 2000, declaração de energização emitida pela concessionária desde 27/11/2002, faturas de consumo de água e energia elétrica em seu nome e documentos fiscais municipais relativos ao imóvel — aptos a comprovar o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de duas décadas, em data manifestamente anterior tanto ao ajuizamento da presente execução (2021) quanto à averbação da indisponibilidade sobre os bens da executada. Nesse contexto, não se verifica qualquer hipótese de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, tampouco de aquisição de má-fé, porquanto a alienação do imóvel à terceira interessada é manifestamente anterior à propositura da demanda. A proteção possessória de quem comprova a aquisição do imóvel mediante compromisso particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, encontra amparo na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, ao presente incidente, processado sem o rigor formal dos embargos de terceiro (artigo 674 do CPC) em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, dada a ausência de qualquer resistência processual. De fato, a pretensão da terceira interessada não encontrou qualquer oposição: os exequentes originários manifestaram expressamente não haver óbice ao pedido (evento 274), e a executada, regularmente intimada, quedou-se silente (evento 275), circunstância que, à falta de qualquer elemento a indicar fraude ou prejuízo a credores, reforça a conclusão de que a manutenção de eventual indisponibilidade remanescente sobre o referido imóvel não mais se justifica. Por fim, quanto à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada, associada à natureza do presente incidente — que não importa custas processuais relevantes, por se tratar de manifestação processada em feito já extinto —, autoriza o deferimento do benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DEFIRO o desarquivamento dos autos para a apreciação da presente manifestação. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à terceira interessada MARIA JOSÉ FERREIRA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. ADMITO a intervenção de MARIA JOSÉ FERREIRA nos autos, na qualidade de terceira juridicamente interessada. 4. RECONHEÇO que a terceira interessada adquiriu, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 19 de junho de 2000, o imóvel correspondente ao Lote nº 27, Quadra 04, Rua MP-5, Residencial Mar Del Plata, Goiânia/GO, objeto da Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, exercendo, desde então, posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, em data manifestamente anterior ao ajuizamento desta execução e à averbação da indisponibilidade. 5. DECLARO que a indisponibilidade e quaisquer outras constrições decorrentes destes autos não produzem efeitos sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. 6. DETERMINO o levantamento definitivo de toda e qualquer indisponibilidade, averbação, restrição ou impedimento registral incidente sobre a Matrícula nº 115.991 decorrente destes autos, após o decurso de prazo para eventual recurso (que deverá ser respeitado para os próximos itens também). 7. Caso ainda conste qualquer restrição na referida matrícula, EXPEÇA-SE ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para o imediato cancelamento, devendo o Registro certificar nos autos o integral cumprimento desta determinação. 8. DETERMINO que as intimações relativas a esta intervenção sejam dirigidas exclusivamente ao advogado PAULO EUGENIO FREITAS CERQUEIRA, OAB/GO nº 35.402, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Cumpridas as determinações acima e certificado o seu integral cumprimento, ARQUIVEM-SE novamente os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5284632-70.2021.8.09.0051 Promovente (s): MICHAEL DOUGLAS REZENDE Promovido (s): MAR DEL PLATA EMPREENDIMENTOS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes satisfatoriamente qualificadas. Relatório remissivo ao que consta dos autos. O feito encontra-se em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado entre as partes originárias (evento 244), foi extinto nos termos do artigo 487, III, c/c artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo sido determinado, na própria sentença homologatória, o encaminhamento dos autos ao CENOPES para a baixa da indisponibilidade dos bens da executada junto ao sistema CNIB, bem como a baixa da restrição via SERASAJUD. Certificado o cumprimento parcial dessa determinação quanto à Matrícula Av-2-116.029 (evento 262), os autos foram arquivados (evento 263). Após o arquivamento, MARIA JOSÉ FERREIRA, terceira estranha à lide, apresentou manifestação de terceiro juridicamente prejudicado (evento 264), na qual, invocando a condição de compromissária compradora e possuidora, desde 19 de junho de 2000, do imóvel correspondente ao Lote 27, Quadra 04, Rua MP-5, Residencial Mar Del Plata, Goiânia/GO, objeto da Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia — ainda formalmente registrado em nome da executada, exclusivamente em razão da não outorga da escritura definitiva —, requereu, em síntese: o desarquivamento dos autos; os benefícios da justiça gratuita; sua admissão como terceira interessada; o reconhecimento da aquisição e da posse de boa-fé, anteriores ao ajuizamento da demanda e à averbação da indisponibilidade; a declaração de que a constrição não produz efeitos sobre a referida matrícula; o levantamento definitivo de toda e qualquer indisponibilidade, averbação ou restrição incidente sobre o imóvel; e, caso ainda pendente, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o cancelamento, com prazo subsidiário para prévia oitiva das partes originárias. Instados a se manifestar, os requerentes MICHAEL DOUGLAS REZENDE e UENI DA CRUZ SILVA declararam não haver óbice ao pleito da terceira interessada (evento 274). A requerida MAR DEL PLATA EMPREENDIMENTOS LTDA, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (evento 275). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifica-se, de início, que a sentença homologatória proferida no evento 244 já determinou, de forma expressa e genérica, o encaminhamento dos autos ao CENOPES para a baixa da indisponibilidade incidente sobre os bens da executada junto ao sistema CNIB, bem como a baixa da restrição lançada via SERASAJUD, em decorrência do integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Tal comando judicial alcança todos os bens que tenham sido objeto de constrição em razão desta execução, nos quais se insere o imóvel correspondente à Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis de Goiânia, ainda que formalmente registrado em nome da executada. A manifestação da terceira interessada é instruída com robusto conjunto documental — contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 19 de junho de 2000, declaração de energização emitida pela concessionária desde 27/11/2002, faturas de consumo de água e energia elétrica em seu nome e documentos fiscais municipais relativos ao imóvel — aptos a comprovar o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de duas décadas, em data manifestamente anterior tanto ao ajuizamento da presente execução (2021) quanto à averbação da indisponibilidade sobre os bens da executada. Nesse contexto, não se verifica qualquer hipótese de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, tampouco de aquisição de má-fé, porquanto a alienação do imóvel à terceira interessada é manifestamente anterior à propositura da demanda. A proteção possessória de quem comprova a aquisição do imóvel mediante compromisso particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, encontra amparo na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, ao presente incidente, processado sem o rigor formal dos embargos de terceiro (artigo 674 do CPC) em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, dada a ausência de qualquer resistência processual. De fato, a pretensão da terceira interessada não encontrou qualquer oposição: os exequentes originários manifestaram expressamente não haver óbice ao pedido (evento 274), e a executada, regularmente intimada, quedou-se silente (evento 275), circunstância que, à falta de qualquer elemento a indicar fraude ou prejuízo a credores, reforça a conclusão de que a manutenção de eventual indisponibilidade remanescente sobre o referido imóvel não mais se justifica. Por fim, quanto à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada, associada à natureza do presente incidente — que não importa custas processuais relevantes, por se tratar de manifestação processada em feito já extinto —, autoriza o deferimento do benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DEFIRO o desarquivamento dos autos para a apreciação da presente manifestação. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à terceira interessada MARIA JOSÉ FERREIRA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. ADMITO a intervenção de MARIA JOSÉ FERREIRA nos autos, na qualidade de terceira juridicamente interessada. 4. RECONHEÇO que a terceira interessada adquiriu, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 19 de junho de 2000, o imóvel correspondente ao Lote nº 27, Quadra 04, Rua MP-5, Residencial Mar Del Plata, Goiânia/GO, objeto da Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, exercendo, desde então, posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, em data manifestamente anterior ao ajuizamento desta execução e à averbação da indisponibilidade. 5. DECLARO que a indisponibilidade e quaisquer outras constrições decorrentes destes autos não produzem efeitos sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 115.991 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia. 6. DETERMINO o levantamento definitivo de toda e qualquer indisponibilidade, averbação, restrição ou impedimento registral incidente sobre a Matrícula nº 115.991 decorrente destes autos, após o decurso de prazo para eventual recurso (que deverá ser respeitado para os próximos itens também). 7. Caso ainda conste qualquer restrição na referida matrícula, EXPEÇA-SE ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para o imediato cancelamento, devendo o Registro certificar nos autos o integral cumprimento desta determinação. 8. DETERMINO que as intimações relativas a esta intervenção sejam dirigidas exclusivamente ao advogado PAULO EUGENIO FREITAS CERQUEIRA, OAB/GO nº 35.402, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Cumpridas as determinações acima e certificado o seu integral cumprimento, ARQUIVEM-SE novamente os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
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