Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3168816/RS (2026/0036053-2) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADOS:MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370 ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS DUSI - DF036823 LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069 AGRAVADO:SIONE PAIM ADVOGADO:CRISTINA FREITAS FRAGA - RS067175 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE — CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, ao fundamento de que a insurgência esbarra em óbice de índole constitucional, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 2112-2115). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 2088): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte agravante possui legitimidade para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausência de interesse de agir, porquanto a medida antecipatória concedida não foi direcionada ao cumprimento pela recorrente, que não integra, por ora, o polo passivo da ação. 4. Comparecimento espontâneo da recorrente ao feito sem a concordância da parte autora. Ingresso na ação e legitimidade passiva da recorrente ainda não analisados pelo juízo de origem. 5. Agravo de instrumento que não se conhece, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. Ausência de novo argumento em agravo interno que autorize a modificação da decisão monocrática. 7. Identificado, de ofício, erro material na decisão objeto de recurso, o qual vai corrigido, sem gerar qualquer efeito modificativo quanto ao decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno desprovido. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 141, 489, § 1º, incisos IV e VI, 492, 996 e 1.022, inciso II, do CPC, bem como aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a existência de legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado, para impugnar decisão que lhe imporia gravame (fls. 2091-2104). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustentou a ausência de prequestionamento e a ilegitimidade recursal da agravante (fls. 2194-2199). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, na medida em que, em tópicos autônomos, enfrentou o óbice de índole constitucional (fls. 2190-2191), a alegada inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 2191) e a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2192), afastando-se, por isso, a incidência da Súmula n. 182/STJ. Passo, assim, ao exame do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é certo que não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF). Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça é atribuída competência recursal revisional para, em sede de recurso especial, analisar as questões previstas pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo que a apreciação de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento, implicaria inaceitável usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não cabe a esta Corte Superior apreciar violação a norma constitucional, senão apenas e tão somente a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Em relação à alegada violação aos arts. 9º, 10, 141, 492 e 996 do CPC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial das causas decididas, em única ou última instância, uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. [...] Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa ao art. 278 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal [...]. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 2.720.946/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 13/6/2025.) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados nem da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Registre-se, ademais, que a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância expressamente reconhecida nas contrarrazões (fls. 2109). A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. Ausente o primeiro desses requisitos, resta inviabilizada a configuração do prequestionamento ficto, no ponto. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, a Corte de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à legitimidade recursal da agravante, assentando que a medida antecipatória não foi dirigida à recorrente, que não integra, por ora, o polo passivo da demanda, e que o exame de sua legitimidade passiva e de seu ingresso no feito configuraria supressão de instância (fls. 2088). Não se confunde, todavia, decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido: [...] De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia [...]. Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. [...] a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro [...] a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF [...]. (REsp n. 2.107.237/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/1/2026.) Verifica-se, ademais, que a recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação aos arts. 9º, 10, 141, 492 e 996 do CPC — no ponto em que a recorrente sustenta ostentar legitimidade recursal por ter sido atingida por gravame concreto —, para conhecer da controvérsia mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu a premissa fática de que a medida antecipatória foi direcionada à operadora Unimed Planalto Médio/RS, e não à ora recorrente, que não integra, por ora, o polo passivo da ação (fls. 2088). Nesse contexto, aferir se a agravante foi efetivamente atingida por prejuízo jurídico direto, apto a caracterizar sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta sede. Cabia à parte recorrente, ademais, evidenciar objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão melhor se enquadraria em outra forma jurídica, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando a simples afirmação de que a pretensão demandaria apenas reenquadramento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. [...] Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não comprovação do interesse jurídico da agravante e ao prejuízo que poderá sofrer com a ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (AREsp n. 3.185.996/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. Acresça-se que a insurgência tem origem em decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar o fornecimento de tratamento médico à parte autora (fls. 2093), sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz da Súmula n. 735/STF, aplicada por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, ressalvada a hipótese de a discussão restringir-se aos requisitos legais de sua concessão, sem reexame de matéria fática, o que não se verifica no caso. Também sob esse enfoque, o recurso não comporta conhecimento. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente à sua manutenção — a saber, a vedação à supressão de instância e a ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o ingresso da recorrente no feito e sua legitimidade passiva ainda não foram apreciados pelo juízo de origem (fls. 2088) —, o qual não restou especificamente infirmado nas razões recursais. Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência também por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea c, notadamente porque a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu tutela provisória, não havendo prévia fixação de honorários na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.