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5284617-03.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5284617-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE: CHRISTIAN DANIEL LEMOS SOUZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AGRAVANTE: FLAVIO DINIZ LIMA SOUZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) AGRAVADO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRONTUÁRIO MÉDICO DE TERCEIRO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de alegadas falhas na prestação de serviços médico-hospitalares, indeferiu pedido de apresentação do prontuário médico de terceiro que teria compartilhado quarto hospitalar com um dos autores e apresentado quadro infeccioso, documento pretendido para subsidiar a apuração de eventual contaminação cruzada ou concausa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo E. STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de obtenção do prontuário médico de terceiro possui natureza eminentemente probatória, pois destinada a subsidiar a instrução e a perícia médica, não se enquadrando nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC. 4. O E. STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. 5. Não demonstrado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do exame posterior da controvérsia, pois eventual cerceamento de defesa poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo possível, se reconhecida a imprescindibilidade da prova, a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 6. A circunstância de a perícia estar em curso não torna inútil a apreciação posterior da matéria, podendo acarretar, quando muito, a necessidade de complementação ou renovação dos atos instrutórios. 7. Ausente a urgência exigida pelo Tema 988 do E. STJ, o recurso não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.704.520/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTIAN DANIEL LEMOS DE SOUZA e FLÁVIO DINIZ LIMA SOUZA contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, perdas e danos e lucros cessantes ajuizada em face de UNIMED SERRA GAÚCHA/RS – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. e UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, que indeferiu o pedido de requisição do prontuário médico completo, com o respectivo diagnóstico, de paciente identificado como Paulo, terceiro que teria dividido o quarto hospitalar com o autor Christian durante sua internação, ao fundamento de que a documentação está protegida pelo direito à intimidade e pelas normas relativas à proteção de dados pessoais sensíveis. Registro que os agravantes indicam como decisão recorrida aquela constante do evento 90, datada de 12/08/2026. Contudo, a decisão efetivamente impugnada é a do evento 85, que possui os exatos termos, no que pertine (85.1): (...) O pedido dos autores para a requisição do prontuário médico completo do paciente de nome Paulo, terceiro que dividiu o quarto de internação com o autor principal, vai INDEFERIDO. O prontuário médico de pessoa estranha ao processo é protegido por sigilo constitucional e legal, envolvendo dados pessoais sensíveis sobre a saúde, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A quebra de sigilo de terceiro que não consentiu com a divulgação de seus dados pessoais é medida desproporcional (...). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese (1.1): i) que o prontuário médico do terceiro é imprescindível à apuração do nexo causal, especialmente para investigação de eventual contaminação cruzada ou concausa; ii) que o documento se encontra sob a guarda das próprias agravadas; iii) que o sigilo médico e a proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados não possuem caráter absoluto, devendo ser ponderados com o direito à prova e ao acesso à justiça; e iv) que a intimidade do terceiro pode ser preservada mediante a juntada do documento sob sigilo e com restrição de acesso. Requerem a concessão de tutela recursal para determinar, desde logo, a apresentação do prontuário médico ao menos ao perito judicial, a fim de que seja considerado na perícia em curso. Ao final, postulam o provimento do recurso para determinar a apresentação integral do prontuário, sob sigilo e com acesso restrito às partes e procuradores ou, subsidiariamente, sua disponibilização exclusivamente ao expert, vedado o acesso das partes e de terceiros. É o relatório. Decido. Na origem, os autores alegam falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o tratamento de Christian, que teria contraído infecção hospitalar, posteriormente evoluída para osteomielite, com sequelas graves e permanentes. Flávio, pai de Christian, postula indenização por dano moral reflexo (1.1). Após as contestações (24.1 e 27.1) e a réplica (34.1), foram rejeitadas as preliminares e determinada a especificação de provas (36.1). Os autores requereram a apresentação do prontuário médico do paciente Paulo, que teria compartilhado o quarto hospitalar com Christian e apresentado quadro infeccioso, a fim de subsidiar a apuração de eventual contaminação cruzada ou concausa para a infecção atribuída ao primeiro autor (45.1). Reconhecida a relação de consumo, foi invertido o ônus da prova em favor dos autores, nos termos a seguir (55.1): (...) Também ACOLHO a omissão apontada em relação à distribuição do ônus da prova. A relação jurídica em debate é de consumo, aplicando-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações está demonstrada pelos relatórios médicos que indicam a presença de infecção, e a hipossuficiência técnica e informativa dos autores é evidente, pois não possuem acesso fácil aos prontuários internos, relatórios de controle de infecção ou registros de esterilização. Ainda, as rés detêm todo o acervo técnico e documental necessário para demonstrar a regularidade dos procedimentos. Por isso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (...). No curso da instrução, deferiu-se perícia médica (67.1). Reiterado o pedido com proposta de juntada sob sigilo (83.1), a pretensão foi indeferida em razão da proteção à intimidade e aos dados pessoais sensíveis do terceiro (85.1), dando ensejo ao presente recurso. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível1. No caso, embora os agravantes fundamentem o cabimento do recurso no art. 1.015, VI, do CPC, que prevê a recorribilidade imediata das decisões que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa, entendo que a controvérsia possui natureza eminentemente probatória. Assim, a decisão que indeferiu a produção da prova não se insere nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Importante mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.704.520/MT), mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. Contudo, tal excepcionalidade não se verifica no caso concreto. Isso porque não foi evidenciado prejuízo irreparável ou de difícil reparação que os recorrentes sofreriam caso a questão relativa ao prontuário do colega de quarto do autor fosse apreciada pelo Tribunal somente em eventual recurso de apelação. Com efeito, eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Importante reiterar que, por se tratar de relação de consumo, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, de modo que incumbe às rés demonstrar a regularidade dos serviços médico-hospitalares prestados e afastar a alegada falha na prestação do serviço. Nesse sentido, já decidiu esta E. Quinta Câmara Cível: “Ausentes fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da necessidade de realização da prova quando da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões.” (Agravo de Instrumento, nº 5223201-68.2025.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, julgado em 13-08-2025)." “A decisão que versa sobre indeferimento de produção de provas em ação de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Não há que se falar em inutilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sendo inaplicável a mitigação das hipóteses de cabimento definida pela Corte Superior no julgamento do Tema 988.” (Agravo de Instrumento, nº 5110346-15.2026.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, julgado em 10-04-2026)." “O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de prova pericial. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso. O indeferimento da prova pericial pode ser discutido em apelação, não havendo inutilidade ou prejuízo irreparável, pois a questão pode ser corrigida com eventual anulação da sentença e reabertura da instrução.(Agravo de Instrumento, nº 5140387-62.2026.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ketlin Carla Pasa Casagrande, julgado em 04-05-2026)." Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de tutela recursal. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados resta atendido nos fundamentos do julgado, dispensando manifestação expressa acerca de cada artigo apontado. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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