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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5284570-29.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: ELIANE MACHADO PEREIRA
ADVOGADO(A): LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800)
AGRAVANTE: UIARA MACHADO PEREIRA
ADVOGADO(A): LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800)
AGRAVADO: GOLD HAVANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE MACHADO PEREIRA e UIARA MACHADO PEREIRA contra a decisão interlocutória do evento 37 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que litigam com PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS, determinou a suspensão do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Vistos os autos.
I. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o processo relacionado (CPC, art. 134, §3º). Foi agendada juntada da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença.
II. Passo ao exame do pedido liminar.
Em relação ao pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – urgência.
A parte suscitante alegou que:
O cumprimento de sentença relacionado foi ajuizado pelas ora suscitantes em desfavor das empresas Gold Ikralia Empreendimentos Imobiliários LTDA e GoldFarb 5, integrantes do Grupo PDG. Em que pese o longo tempo de tramitação, nenhum patrimônio penhorável registrado em nome das executadas foi encontrado, inobstante elas estejam ativas perante a Receita Federal. Após diversas diligências, as suscitantes constataram que essa circunstância decorre do fato de a movimentação financeira do Grupo PDG concentrar-se em poucas empresas que o integram. A maior parte das empresas permanece formalmente ativa perante a Receita Federal, mas não desenvolve atividade econômica efetiva nem apresenta faturamento próprio. É o caso das executadas, que, apesar de estarem ativas perante a Receita Federal, não ostentam movimentação financeira. Ocorre que todas essas empresas – as executadas e aquelas utilizadas pelo Grupo PDG para obter lucro – coexistem em nítida confusão patrimonial, circunstância que impõe a responsabilização das demais empresas do grupo pela dívida que as executadas possuem com as suscitantes. Diante desse contexto, o presente incidente tem por objetivo o reconhecimento da confusão patrimonial existente entre as empresas executadas e as suscitadas, com a consequente inclusão destas no polo passivo do cumprimento de sentença.
Postulou:
a) O deferimento da tutela de urgência cautelar requerida, com o fim autorizar a averbação da presente ação nos autos da matrícula de n. 398.818, do 9º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sendo expedida a respetiva certidão;
A concessão de liminar prévia ao contraditório é medida excepcional e só pode ocorrer quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido.
No caso em tela, não existe direito de estatura superior ao contraditório – v.g., tal como ocorreria se o direito invocado pelo autor fosse o direito à vida –, devendo as alegações iniciais ser submetidas ao crivo do contraditório. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO, SUBMETEM-SE AOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA APRESENTA-SE COMO EXCEÇÃO, ATÉ EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO CASO, O PEDIDO LIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DO FEITO E DECORRE DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52420286920218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-08-2022)
Assim, por ausência de requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
III. Cite-se para apresentar defesa e indicar as provas que entender cabíveis no prazo de 15 dias, conforme art. 135, do CPC.
IV. Int.-se."
As partes recorrentes alegam, em suas razões, que a suspensão determinada com base no art. 134, §3º, do CPC aplica-se apenas às partes envolvidas no incidente de desconsideração, não podendo alcançar o cumprimento de sentença em relação aos devedores originários, cuja responsabilidade já foi reconhecida por decisão transitada em julgado. Afirmam que o indeferimento da tutela de urgência se fundou em critério alheio ao regime jurídico das tutelas provisórias, pois o art. 300 do CPC exige apenas a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem que seja necessária a ponderação com direito de hierarquia constitucional superior. Alegam que a medida liminar requerida, consistente na averbação da existência do incidente na matrícula do imóvel de matrícula n.º 398.818 do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, possui natureza estritamente cautelar, sem implicar antecipação do mérito nem constrição do bem. Aduzem que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, diante do risco concreto de alienação do imóvel no curso do incidente, risco que não é hipotético, mas decorre de situação já experimentada pela agravante Uiara em processo envolvendo as mesmas empresas executadas (autos n.º 5177473-54.2022.8.21.0001/TJRS). Sustentam que a probabilidade do direito é corroborada por precedente desta Corte que reconheceu confusão patrimonial entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico (AI n.º 5094753-77.2025.8.21.7000/TJRS) e pela farta documentação juntada (INIC1, fls. 01/20). Defendem que idêntica medida cautelar já foi deferida em incidente instaurado pela agravante Uiara contra parte das mesmas suscitadas (autos n.º 5028256-92.2026.8.21.0001). Requerem, ainda, a antecipação da tutela recursal para que seja desde logo expedida certidão destinada à averbação do incidente na referida matrícula, sob o fundamento de que a publicidade pretendida somente cumprirá sua função preventiva enquanto o imóvel permanecer registrado em nome da suscitada GDP 6 INCORPORAÇÕES.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, na medida em que verifico presentes os requisitos legais para isso.
As agravantes requerem a antecipação da tutela recursal para que seja desde logo determinada a averbação da existência do incidente de desconsideração na matrícula n.º 398.818, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
No que tange à primeira controvérsia — suspensão do cumprimento de sentença —, verifica-se que os fundamentos recursais apresentados encontram respaldo em orientação jurisprudencial consolidada, tanto no âmbito desta Corte Estadual quanto no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes invocados pelas agravantes. A orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária converge no sentido de que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC é subjetivamente limitada aos suscitados no incidente, preservando o regular prosseguimento da execução contra os devedores originários. A lógica subjacente é que a instauração do incidente não pode beneficiar quem não é seu objeto, sob pena de instrumentalização do instituto em detrimento da efetividade da tutela executiva já consolidada por decisão transitada em julgado. Neste ponto, a probabilidade de provimento recursal se afigura presente.
No que tange à segunda controvérsia — tutela de urgência para averbação na matrícula de imóvel —, embora se reconheça que: (i) o fundamento adotado pelo juízo de origem para o indeferimento — exigência de ponderação entre o contraditório e valor constitucional de hierarquia superior — não encontra amparo expresso no art. 300 c/c art. 9º, parágrafo único, I, do CPC; (ii) a medida requerida possui natureza meramente acautelatória, análoga à averbação premonitória do art. 828 do CPC, sem implicar penhora, indisponibilidade ou antecipação do mérito; e (iii) as agravantes apresentam elementos indicativos de probabilidade do direito e de perigo de dano — não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento de cognição sumária e em sede de tutela recursal, a urgência qualificada apta a justificar a concessão da medida antes da oitiva das agravadas.
Com efeito, a tutela recursal antecipada constitui medida de caráter excepcional, reservada às situações em que a demora no julgamento do recurso possa causar dano grave ou de difícil reparação, de modo que sua concessão exige demonstração robusta e imediata dos pressupostos legais.
No caso concreto, há risco de dano às recorrentes, pois possível, no curso do tramitar processual, da alienação do imóvel indicado, com potencial de frustar a execução.
Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo a quo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às partes originárias da execução, bem como a expedição da certidão necessária à averbação da existência da ação na matrícula n.º 398.818, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias.
Diligências legais.