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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5284490-34.2026.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE RECORRENTE: JOEL SPIERING RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 38 por JOEL SPIERING, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 32 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULAS RURAIS VENCIDAS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade apenas das cédulas de crédito rural vincendas, indeferindo a extensão da medida para as obrigações já vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante possui direito, em sede de tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural vencidas, sob o argumento de frustração de safra e consequente direito à revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural, notadamente o requerimento administrativo prévio ao vencimento das obrigações e a demonstração da incapacidade de pagamento. 5. O Agravante não demonstrou a formalização do pedido de prorrogação perante o Agravado antes do vencimento das cédulas, o que afasta a probabilidade do direito quanto às parcelas inadimplidas. 6. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, inexistindo o perigo de dano qualificado a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas ou a abstenção de atos constritivos pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'O direito à prorrogação de dívida rural não é automático e exige a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, em especial o requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação, não sendo suficiente o mero ajuizamento de ação revisional para afastar a mora.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 298 e 380/STJ." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 300 e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil; ao art. 1º e 2º da Lei nº 4.829/1965; ao art. 5º, § 3º da Lei nº 9.138/1995; e às normas do Manual de Crédito Rural - MCR, Capítulo 2, Seção 6, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. A parte recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça no presente recurso, razão pela qual deixa de recolher o preparo. Identificado que o advogado subscritor da peça recursal não possui procuração nos autos, foi determinada a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual (mov. 41), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 49). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, o recorrente foi intimado para regularizar sua representação processual, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto, contudo, manteve-se inerte. Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, ao teor da Súmula 115 do STJ (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.662.200/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 20/03/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5284490-34.2026.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE RECORRENTE: JOEL SPIERING RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 38 por JOEL SPIERING, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 32 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULAS RURAIS VENCIDAS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade apenas das cédulas de crédito rural vincendas, indeferindo a extensão da medida para as obrigações já vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante possui direito, em sede de tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural vencidas, sob o argumento de frustração de safra e consequente direito à revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural, notadamente o requerimento administrativo prévio ao vencimento das obrigações e a demonstração da incapacidade de pagamento. 5. O Agravante não demonstrou a formalização do pedido de prorrogação perante o Agravado antes do vencimento das cédulas, o que afasta a probabilidade do direito quanto às parcelas inadimplidas. 6. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, inexistindo o perigo de dano qualificado a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas ou a abstenção de atos constritivos pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'O direito à prorrogação de dívida rural não é automático e exige a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, em especial o requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação, não sendo suficiente o mero ajuizamento de ação revisional para afastar a mora.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 298 e 380/STJ." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 300 e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil; ao art. 1º e 2º da Lei nº 4.829/1965; ao art. 5º, § 3º da Lei nº 9.138/1995; e às normas do Manual de Crédito Rural - MCR, Capítulo 2, Seção 6, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. A parte recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça no presente recurso, razão pela qual deixa de recolher o preparo. Identificado que o advogado subscritor da peça recursal não possui procuração nos autos, foi determinada a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual (mov. 41), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 49). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, o recorrente foi intimado para regularizar sua representação processual, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto, contudo, manteve-se inerte. Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, ao teor da Súmula 115 do STJ (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.662.200/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 20/03/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/sl
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