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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5284372-89.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: KARINA ALEXSANDRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918)
ADVOGADO(A): JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433)
AGRAVANTE: CAROLINA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO(A): ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918)
ADVOGADO(A): JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433)
AGRAVANTE: NATHAN AIBEL
ADVOGADO(A): ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918)
ADVOGADO(A): JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433)
AGRAVANTE: CARLOS JOSE CATTANI
ADVOGADO(A): ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918)
ADVOGADO(A): JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433)
AGRAVADO: CINTHIA MUNIZ RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511)
AGRAVADO: MARCOS VIEIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC Ausentes tais hipóteses, é caso de desacolhimento dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHAN AIBEL E OUTROS da decisão monocrática proferida por esta Relatora (evento 4, DECMONO1).
Em suas razões recursais, alega o embargante, em suma, que a decisão embargada apresenta omissão ao não enfrentar o argumento central da tese recursal. Sustentam que a urgência, no caso concreto, não decorre de conveniência processual, mas da própria natureza das provas requeridas. Argumentam que a inspeção judicial foi postulada para a constatação do odor fétido, fato de natureza sensorial e transitória que não pode ser adequadamente documentado por outros meios e que, com o passar do tempo, tornar-se-á impossível de ser produzido de forma eficaz. Apontam que a avaliação psicológica foi requerida como prova técnica para identificar padrões comportamentais dos réus e a probabilidade de perpetuação das condutas antissociais, sendo que aguardar a sentença para discutir sua necessidade implica julgamento de mérito sem elementos essenciais para o convencimento judicial. Referem que a decisão embargada teria se limitado a afirmar, de forma genérica, que a urgência não se verificava, sem enfrentar a especificidade dos argumentos relativos à inutilidade fática e material do julgamento diferido, o que configuraria omissão sanável pelos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, e parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requerem, também, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no recurso, notadamente o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e os arts. 373, inciso I, 481 e 464 do Código de Processo Civil. Almejam, ainda, com fundamento nos efeitos infringentes, que sejam acolhidos os embargos para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento interposto no Evento 1, com análise do seu mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.
Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
A par disto, resta evidente que tal via não tem por finalidade nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância da legislação pátria.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. art. 1022 do CPC. A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da matéria, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento do recurso. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Aplicação de multa, tendo em vista o evidente caráter protelatório dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50055540920188210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 02-05-2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FINALIDADES ESPECÍFICAS, DELIMITADAS NO ART. 1.022 DO CPC, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE FORAM ANALISADOS TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50808385820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2025)
No caso em exame, devem ser desacolhidos os embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, evidenciando-se a oposição destes aclaratórios verdadeira tentativa de rediscussão da matéria.
Os fundamentos do decisum estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o que, por óbvio, não se sustenta pela via eleita.
Vale ressaltar que a decisão embargada (evento 4, DECMONO1) enfrentou diretamente os dois fundamentos do agravo de instrumento: o enquadramento da hipótese no art. 1.015 do CPC e a aplicabilidade da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. Quanto à urgência, a decisão foi explícita ao consignar que "a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso", pontuando ainda que "a questão relativa ao indeferimento de provas pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão."
Oportuno ressaltar, ademais, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, dispositivos legais e constitucionais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso submetido à apreciação judicial.
Os Julgadores têm o dever, e este foi diligentemente cumprido, de analisar e solucionar o conflito submetido ao Poder Judiciário, fundamentando adequadamente a decisão que proveu, no todo ou em parte, ou desacolheu a pretensão deduzida em sede recursal, e não proceder em nova análise da matéria que já restou adequadamente apreciada, mormente quando nitidamente a parte embargante pretende a rediscussão do julgado.
Por fim, mesmo que pretenda prequestionar a matéria para fins de recurso especial ou extraordinário, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, considerando que o presente expediente tem o manifesto propósito de alcançar efeitos infringentes a temas conhecidos, analisados e apreciados por esta instância, em inócua tentativa de redirecionamento de posição já adotada quanto às questões judiciais discutidas.
Nesse sentido, também é a posição do STJ.1
De toda sorte, por força do art. 1.0252 do CPC, a matéria ventilada nas razões de apelo encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores.
Por tais fundamentos, em decisão monocrática, DESACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.
1. EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 ↩
2. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ↩