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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5284357-23.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVADO: TECON RIO GRANDE S/A
ADVOGADO(A): VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB RS050952)
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de instrumento da decisão que, nos autos da ação de repetição de indébito tributário ajuizada por TECON RIO GRANDE S/A, proferiu decisão de saneamento do processo, nos seguintes termos:
Vistos em saneamento.
Apresentada contestação (evento 34).
Houve réplica (evento 39).
1. Da prejudicial de mérito:
A parte ré, Estado do Rio Grande do Sul, sustenta, em sede de contestação, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque o entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 383, segundo a qual "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Assim, ainda que a interrupção da prescrição implique o reinício da contagem do prazo, este não poderá ser inferior a cinco anos nas hipóteses contempladas pelo enunciado sumular. Desse modo, a interpretação defendida pela parte ré mostra-se incompatível com a orientação consolidada da Suprema Corte.
Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré.
2. Das preliminares
2.1. Da inépcia da petição inicial
2.1.1. Da ausência de documentos essenciais
Analisando os argumentos deduzidos pelo Estado, verifico que não merecem acolhimento, porquanto os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o regular prosseguimento da fase instrutória, sendo a produção das demais provas relegada ao momento processual oportuno.
Consigno, ainda, que a parte autora, por ocasião da apresentação da réplica, acostou voluntariamente aos autos a íntegra do mandado de segurança que deu origem à presente demanda.
Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré acerca dos documentos juntados no evento 39, ANEXO2.
2.1.2. Da ausência de planilha de cálculo detalhada e da iliquidez do pedido
Rejeito a preliminar.
Verifico que a planilha acostada aos autos discrimina de forma suficiente o período considerado, a alíquota aplicada, as diferenças apuradas e os critérios de atualização monetária adotados, inclusive a incidência da Taxa SELIC, permitindo a exata compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
2.2. Da limitação do período pela coisa julgada
Ainda que se reconheça que os efeitos da segurança concedida no mandado de segurança se restrinjam ao período quinquenal anterior à sua impetração, a presente demanda tem por objeto a repetição de indébito decorrente de descontos supostamente realizados a maior a partir de dezembro de 2015.
Nessa hipótese, mostra-se cabível o ajuizamento de ação autônoma visando à restituição dos valores indevidamente descontados, não havendo falar em limitação da pretensão ao período abrangido pelo mandamus.
Assim, rejeito a preliminar.
3. Do ônus da prova:
A distribuição do ônus da prova será feita à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil.
4. Das questões de fato e de direito:
Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a existência de recolhimento de valores a maior em razão da alíquota aplicada, bem como o eventual direito da parte autora à repetição do indébito correspondente..
5. Vão intimadas ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como justificando a necessidade.
6. Havendo pedido de prova oral, deverá de pronto aportar aos autos rol e indicação de quais fatos se pretende provar com cada oitiva, de modo a permitir a adequação da pauta de audiências e viabilizar a análise da pertinência da prova ao deslinde da contenda (art. 357, § 6º c/c art. 370, § ú, ambos do CPC).
Em permanecendo silentes ou informando que não possuem interesse na dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do feito.
Diligências legais.
Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida apreciou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de mérito referente aos limites da coisa julgada. Argumenta que por se tratar de pronunciamento sobre parcela do mérito da causa a apreciação pelo Eg. Tribunal de Justiça é autorizado pela legislação processual civil e pela jurisprudência consolidada no Tema 988 do STJ. Quanto ao mérito, alega a prescrição da pretensão de restituição do indébito tributário, uma vez que o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que a prescrição interrompida pelo ajuizamento da ação recomeça a correr pela metade do prazo da dato do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, entende que como o trânsito em julgado da ação mandamental foi certificado em 10 de outubro de 2022, o termo final para a propositura da presente demanda operou-se em 10 de abril de 2025, contudo a ação de repetição de indébito somente foi ajuizada em 25 de agosto de 2025, após o escoamento do prazo legal. Refere também que o pedido não respeitou os limites objetivos da coisa julgada, pois o provimento jurisdicional limitou expressamente seus efeitos reparatórios e compensatórios ao período anterior a cinco anos da data de impetração do mandamus. Diz que a autora restringiu documentalmente seu pedido retroativo a janeiro de 2009, razão pela qual o único período coberto pela ordem judicial estende-se apenas até 28 de novembro de 2011. Aduz que a tentativa da empresa de estender a reparação para alcançar parcelas vencidas entre 29 de novembro de 2011 e junho de 2022 descumpre a essência do título judicial apresentado na inicial. Discorre acerca da Súmula 269 do STF que estabelece de forma categórica que a via mandamental não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança, nem gerar efeitos patrimoniais estranhos à delimitação judicial fixada no processo. Entende que a pretensão autoral esbarra frontalmente na modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745 de Repercussão Geral. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a tramitação indevida sobre período não abarcado pelo título mandamental acarretará custos indevidos ao Estado e tumulto processual. Pede provimento.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, consigno que o agravo de instrumento é cabível na espécie com base no artigo 1.015, inciso II, do CPC1, uma vez que a decisão recorrida versa sobre parcela de mérito da causa ao examinar a prejudicial de prescrição e os limites objetivos da coisa julgada.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese, não vislumbro a presença de tais pressupostos.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, na qual a sociedade empresária postula a restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS incidente sobre energia elétrica, no período de 01/2009 a 06/2022. Para amparar a sua pretensão, indicou a existência de título judicial constituído no Mandado de Segurança nº 022/1.11.0021915-1, no qual este Eg. Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, concedeu a ordem para assegurar a aplicação da alíquota geral e a compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração (evento 39, ANEXO13).
Reproduzo, pois, ementa do referido julgamento:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL. TEMA 745 DO STF. MANDAMUS IMPETRADO ANTES DE 05/02/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. COMPENSAÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS. CABIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745) fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". II. O STF modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, no entanto, as ações ajuizadas até a data de 05/02/2021. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado em 15/09/2017, sendo inaplicável a modulação dos efeitos. III. É de ser reconhecido o direito das apelantes ao pagamento do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica sob a mesma alíquota das mercadorias em geral, bem como à compensação dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores à impetração do mandamus, nos termos da Súmula nº 213 do STJ. Trata-se de provimento declaratório, com efeitos exclusivamente prospectivos e sem efeitos patrimoniais concretos, razão pela qual não se verifica violação às Súmulas 269 e 271 do STF. O direito à compensação deve ser exercido na via administrativa, cujo procedimento será passível de fiscalização e controle pela Fazenda Estadual. Os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic (mesmo índice adotado pelo Estado para atualização do ICMS pago em atraso), desde a data do recolhimento indevido, conforme a Súmula 523 do STJ. APELO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70075552059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-06-2022) - Grifos meus.
O acórdão transitou em julgado no dia 10 de outubro de 2022, conforme certidão juntada ao evento 39, ANEXO14.
Em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Sul arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do indébito tributário, pois a prescrição interrompida pelo ajuizamento da ação recomeça a correr, pela metade do prazo (2 anos e meio), a partir da data do último ato ou termo do respectivo processo, a teor do que preconiza o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, entende que como o trânsito em julgado da ação mandamental foi certificado em 10 de outubro de 2022, o termo final para a propositura da presente demanda operou-se em 10 de abril de 2025, contudo a ação de repetição de indébito somente foi ajuizada em 25 de agosto de 2025. Não obstante, alegou a necessidade de delimitação do período pleiteado aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação mandamental. Sustentou que a impetração ocorreu em 28 de novembro de 2011 e que a ordem concedida limitou-se ao período de 28 de novembro de 2006 a 28 de novembro de 2011 (05 anos anteriores à impetração do mandamus), de sorte que a repetição das parcelas compreendidas entre 29 de novembro de 2011 e junho de 2022 extrapolaria os limites do título (evento 34, CONT1).
Em decisão saneadora do processo, o Juízo a quo julgou parcialmente o mérito da ação, rejeitando as teses estatais (evento 41, DESPADEC1). Irresignado, interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1).
Pois bem.
A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado nas Cortes Superiores, no sentido de que "Para os casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, aplica-se a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos" (AgInt no REsp n. 2.138.876/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.). Ademais, o enunciado sumular Supremo Tribunal Federal estabelece que a prescrição em favor da Fazenda Pública, quando interrompida, não fica reduzida aquém de cinco anos, confira-se:
Enunciado 383 da Súmula do STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Como se pode observar a jurisprudência pátria tem interpretado esse regramento no sentido de que a interrupção decorrente de ação judicial, como o mandado de segurança coletivo ou individual, resguarda o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito pelo prazo quinquenal ordinário, sem que a aplicação do redutor pela metade resulte em prejuízo ao prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 1º do mesmo Decreto nº 20.910/1932., in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em relação aos limites objetivos da coisa julgada, a insurgência do ente público também não se revela suficientemente verossímil para amparar a concessão da medida liminar.
O Mandado de Segurança nº 022/1.11.0021915-1 declarou a ilegalidade da cobrança do ICMS em alíquota superior à geral e assegurou o direito da empresa "ao pagamento do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica sob a mesma alíquota das mercadorias em geral (17%, até dezembro de 2015, e de 18%, a partir de janeiro de 2016), bem como à compensação dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores à impetração do mandamus" (evento 39, ANEXO13). Em outras palavras, a ordem concedida reconheceu a ilegalidade da cobrança efetuada durante todo o trâmite da ação incluindo os valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores à impetração.
Não há falar, portanto, em excesso de cobrança pela parte autora que busca a repetição do indébito tributário do período de janeiro de 2009 a junho de 2022 (evento 1, INIC1). O comando judicial, contido no acórdão, inclusive previa a possibilidade de restituição de período superior ao efetivamente cobrado, iniciando-se no dia 28 de novembro de 2006, porém por ausência de prova acerca desses recolhimentos a empresa se absteve de requerer ressarcimento desse período.
A declaração de que a alíquota aplicável ao fornecimento de energia elétrica deve ser a geral projeta efeitos para o futuro, definindo o padrão de legalidade a ser observado pelo Estado nas cobranças subsequentes. Se, mesmo após a impetração e no curso daquela demanda, o Estado continuou a exigir o tributo com base em alíquota reputada ilegal pelo Poder Judiciário, os novos pagamentos efetuados pela contribuinte caracterizam indébitos autônomos.
Dessa forma, o ajuizamento de ação ordinária autônoma para postular a repetição dos valores recolhidos indevidamente em período posterior à impetração não configura violação aos limites da coisa julgada do mandado de segurança, mas sim o exercício de pretensão condenatória que encontra fundamento na premissa jurídica já pacificada pela decisão transitada em julgado.
Por fim, necessário ponderar que o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação também restou demonstrado pelo agravante. A possibilidade de realização de prova pericial contábil no âmbito do processo de conhecimento constitui ato ordinário da instrução processual, inerente ao devido processo legal e ao contraditório.O mero risco de realização de atos instrutórios de liquidação ou de apuração de valores não caracteriza lesão grave ou irreparável que autorize a excepcional paralisação da marcha processual.
Destarte, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se e intimem-se.
Intime-se a parte agravada, outrossim, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]II - mérito do processo;