2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284326-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROBERTO JOSE DE FREITAS CPF: 465.780.726-91 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE CPF: 66.463.407/0008-30 SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO JOSÉ DE FREITAS opôs os presentes Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5242773-42.2024.8.13.0024 (ID 10340082566). O embargante sustentou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo ante a cláusula de eleição de foro para a Comarca de Itaúna/MG (ID 10340082566). Arguiu a nulidade da execução por falta de liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de se tratar de renegociação sem a juntada de todos os contratos anteriores, a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas e a inépcia da petição inicial executiva por ausência de demonstrativo claro de evolução do débito (ID 10340082566). No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de excesso de execução e a nulidade de cláusula que prevê honorários advocatícios (ID 10340082566). Afirmou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a divergência entre a taxa contratada de 2,64% ao mês e a taxa efetivamente praticada de 2,935590% ao mês (ID 10340082566). Sustentou a ilegalidade da capitalização de juros, a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com multa contratual, a abusividade dos juros de mora fixados contratualmente em 6,40% ao mês, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista no importe de R$ 729,43, a necessidade de descaracterização da mora, o direito à compensação com quotas sociais e a repetição do indébito em dobro quanto ao valor cobrado a maior (ID 10340082566). Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo e a procedência dos embargos (ID 10340082566). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 10396691383), arguindo a competência deste juízo por se tratar do domicílio do executado e a desnecessidade de apresentação dos contratos originários e de assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo, a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros, a higidez dos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, a limitação dos juros de mora praticados a 1% ao mês na execução, a legalidade do seguro prestamista livremente contratado, a impossibilidade de compensação de quotas sociais sem o desligamento do cooperado, a inaplicabilidade do CDC aos atos cooperativos, a ausência de excesso de execução e a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante (ID 10396691383). Instadas a especificar provas (ID 10397189917), o embargante requereu a exibição dos contratos anteriores e a prova pericial contábil (ID 10398680126), enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10407121819). Pelo despacho de ID 10491216135, reiterado no ID 10528241956, foi determinada a juntada dos contratos anteriores que originaram a renegociação, tendo a embargada acostado as Cédulas de Crédito Bancário nº 270474 e nº 270459, os extratos analíticos e o pedido de renegociação (IDs 10544155347 a 10544126835). O embargante manifestou-se requerendo a extinção do feito executivo (ID 10549139897), sobrevindo resposta da instituição financeira (ID 10582269051). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10640108222) deferiu a justiça gratuita ao embargante, rejeitou expressamente as preliminares arguidas, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de perícia contábil, formulando quesitos judiciais específicos. Contra essa decisão saneadora, o embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.121857-2/001 (IDs 10646051113 a 10646073831), ao qual a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento em julgamento colegiado definitivo (IDs 10729652735 e 10729652736). As partes apresentaram quesitos e a embargada indicou assistente técnico (IDs 10656271844 e 10662977885). A perita judicial aceitou o encargo, comunicou o início dos trabalhos e apresentou o laudo pericial contábil fundamentado (IDs 10681795915 e 10707986716 a 10708009937). O embargante manifestou-se sobre o laudo pericial pugnando pelo acolhimento das conclusões periciais quanto às divergências apuradas (ID 10710624982). A embargada acostou o parecer técnico de seu assistente com ressalvas pontuais (IDs 10726097558 e 10726111194). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID 10640108222. O acórdão de ID 10729652736 negou provimento ao agravo de instrumento quanto às questões submetidas ao Tribunal, relativas à apresentação dos contratos anteriores, à inversão do ônus da prova e à competência territorial. O julgamento do mérito observa os limites dessas decisões, sem pressupor trânsito em julgado não certificado nos documentos apresentados. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A natureza cooperativa da embargada não exclui a aplicação da lei consumerista às operações em que presta serviços financeiros ao destinatário final. A própria instituição classificou a operação nº 298818 como “repactuação crédito pessoal”, conforme o extrato de ID 10340080819. Embora parte do saldo tenha origem em obrigação de pessoa jurídica, a operação executada foi assumida pelo embargante em nome próprio e não prevê liberação de novo recurso para atividade produtiva. Esses elementos justificam o tratamento da repactuação, na relação examinada, como serviço financeiro destinado ao contratante, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve obrigações assumidas pelo embargante na Cédula de Crédito Bancário nº 298818. O exame das cláusulas observa o dever de informação, a boa-fé e o equilíbrio contratual, sem afastar a distribuição do ônus da prova definida no saneador e mantida no julgamento do agravo. Com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios, ficou sedimentado na Suprema Corte o entendimento de que não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios, considerando, também, inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nºs 07 e 596 do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 07 – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante 08 – As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Dito isso, tem-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito das matérias ora debatidas, estabeleceu as seguintes teses, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos: Tema nº 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema nº 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema nº 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema nº 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Com a revogação do dispositivo que regulamentava a taxa de juros (§3º do art. 192 da CF/88) pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, e sem a edição de Lei Complementar para regulamentação do sistema financeiro nacional, não há norma que fixe a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, podendo as instituições financeiras livremente pactuar estes valores. Cabe ao Poder Judiciário intervir somente quando houver abuso ou ilegalidade. Acrescenta-se que a média de mercado não se confunde com uma limitação propriamente dita. Sob esse aspecto, justamente por se tratar de uma média, é aceitável sua oscilação para mais ou para menos, segundo fatores econômicos endógenos ou exógenos, tais como os riscos de cada operação, o custo do contrato e a racionalidade econômica representada pelo mercado. Assim, somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época. O laudo de ID 10708002847 indicou taxas contratadas de 2,79% e 2,59% ao mês nos contratos anteriores, inferiores à média de 3,11% apontada para setembro de 2022. Para a CCB nº 298818, a taxa pactuada de 2,64% ao mês também ficou abaixo da média de 2,91% indicada para abril de 2023. Não há fundamento para substituí-las pelas médias de mercado. Todavia, necessário observar a taxa efetivamente contratada na formação das prestações. A perita identificou a cobrança da taxa efetiva de 2,6662% ao mês, superior aos 2,64% previstos na CCB nº 298818. O assistente técnico da parte embargada apontou taxa de juros efetiva de 2,935590% e atribuiu a diferença aos intervalos entre vencimentos, à prorrogação para dias úteis e aos juros de carência. O Apêndice III, contudo, já considera dias corridos, vencimentos úteis e incorporação dos juros de carência. Ainda assim, apresenta ajuste da taxa mensal para reproduzir a prestação de R$ 1.138,06, devendo ser considerado o laudo pericial oficial. Acolho, portanto, a conclusão da perita do Juízo e determino a aplicação da taxa de 2,64% ao mês, observados os períodos de incidência previstos no instrumento. A conferência do saldo incorporado à renegociação não equivale à revisão genérica de cláusulas dos contratos anteriores. Trata-se apenas de verificação da composição do principal executado, incluída entre os pontos controvertidos e nos quesitos do saneador. Os Apêndices I e II de ID 10708001900 apuraram R$ 8.070,93 para o contrato nº 270474 e R$ 20.830,72 para o contrato nº 270459. Acrescidos R$ 27,22, o saldo corresponde a R$ 28.928,87. Essa última rubrica, denominada IOF no laudo, consta do item V da cédula como rendas a realizar ou encargos por atraso. A embargada afirma que os extratos confirmam os valores baixados para renegociação. Contudo, a coincidência entre o registro da baixa e o montante levado à nova operação não demonstra a correção da evolução anterior. O parecer do assistente técnico não apresenta fundamentos para que seja afastado o laudo apresentado pela perita oficial do Juízo. Reconheço, de outro lado, que o valor levado à renegociação excedeu em R$ 171,13 o saldo apurado pela perícia. Determino a exclusão desse excesso do principal e o recálculo dos juros e demais encargos incidentes sobre a dívida, sem novo desconto da mesma quantia ao final do cálculo. A capitalização mensal está prevista na cláusula 11.1 e é evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Rejeito o pedido de substituição deste encargo por juros simples; bem como a alegação de ilegalidade da Tabela Price, que não apresenta irregularidade, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato fazendo com que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. Na utilização desta tabela os cálculos de juros são compostos para se obter valores uniformes das prestações a vencer, porém não há a incidência de juros sobre juros não pagos, o qual caracterizaria a prática do anatocismo. Quanto à periodicidade diária mencionada no laudo, as planilhas utilizam fator exponencial equivalente para períodos de duração variável, mas demonstram a evolução do saldo entre vencimentos. A indicação “diária exponencial” não basta para concluir que houve apropriação autônoma de juros ao capital a cada dia, além daquela refletida na taxa mensal. Assim, o valor devido será recalculado com observância da capitalização mensal contratada e da taxa de 2,64% ao mês, admitida sua conversão em fator equivalente para períodos fracionados. Os juros de carência devem ser mantidos, conforme a cláusula 11.2, observados a data de emissão e o período contratual, sem duplicidade com os juros da primeira prestação. O primeiro vencimento ocorreu em 30/05/2023. O seguro prestamista de R$ 729,43 foi incluído no principal financiado. O item VIII registra adesão, e a cláusula 17.1 apresenta a contratação como facultativa. Esses elementos demonstram concordância com o seguro indicado, mas não esclarecem a possibilidade de escolha de outra seguradora. O Tema 972 do STJ veda compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A faculdade de contratar ou não o seguro não se confunde com a liberdade de escolher quem prestará a cobertura. A cédula remete à proposta de adesão, mas esse documento não foi apresentado para demonstrar as alternativas oferecidas. A embargada, que sustenta a regularidade da contratação e cobra o prêmio, não comprovou o fato invocado para afastar a restrição apontada pelo embargante. Essa conclusão decorre do exame da prova produzida, sem alteração da distribuição do ônus probatório. Assim, reconheço a invalidade da cobrança do prêmio de R$ 729,43 e determino sua exclusão do principal, com retirada dos encargos correspondentes. Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de dolo. A devolução em dobro incide sobre o pagamento indevido contrário à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, conforme a orientação da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. A discriminação do prêmio e a assinatura do contrato não demonstram engano justificável quanto à liberdade de escolha da seguradora. Não foi apresentada circunstância que justificasse a cobrança sem atendimento ao dever de informação e à liberdade de contratação. Como os pagamentos decorrem de contrato celebrado em 2023, não há impedimento decorrente da modulação temporal desse entendimento. A restituição em dobro, contudo, não alcança automaticamente todo o prêmio financiado. Incidirá apenas sobre a parcela do seguro e dos encargos a ele vinculados que tenha sido efetivamente paga. A fração ainda não paga será apenas excluída do débito. O recálculo deverá separar esses efeitos. A retirada do seguro da evolução contratual e o aproveitamento dos pagamentos já realizados produzem o primeiro abatimento. Para completar a restituição em dobro, será acrescido crédito de igual valor ao montante indevidamente pago em razão do seguro, sem segunda exclusão integral do prêmio. Quanto à penalidade do art. 940 do Código Civil postulada em relação à cobrança judicial, não há prova de má-fé da embargada. As divergências contábeis não bastam para aplicar a sanção. Rejeito esse pedido, que não se confunde com a restituição consumerista dos pagamentos relativos ao seguro. A cumulação de juros moratórios e multa não é vedada em abstrato. Ambos devem incidir sobre a obrigação inadimplida, sem cobrança de juros de mora sobre a própria multa. Não foi demonstrada comissão de permanência cumulada com esses encargos. O parágrafo único da cláusula décima segunda transfere ao emitente honorários de cobrança sem assegurar direito correspondente contra a credora. A previsão contraria o art. 51, XII, do CDC. Por este motivo, declaro sua nulidade quanto a essa obrigação, com exclusão de eventual valor incluído no débito, preservados os honorários fixados judicialmente. A cobrança de juros remuneratórios acima dos contratados atinge o período de normalidade. Não se trata apenas de encargo acessório nem de diferença surgida após o atraso. Por isso, o fato de a taxa pactuada ser inferior à média de mercado não preserva a mora fundada em prestações calculadas com percentual superior ao ajustado. Por isto, afasto os juros moratórios e a multa decorrentes do inadimplemento das prestações calculadas nos moldes impugnados. Permanecem devidos o principal e os juros remuneratórios contratados. As prestações vencidas continuam exigíveis, mas o atraso ora descaracterizado não autoriza o vencimento antecipado das demais parcelas. A execução prosseguirá pelas parcelas vencidas, recompostas conforme esta sentença, admitida a inclusão das que vencerem no curso do processo, observado o contraditório. Não haverá cobrança antecipada de juros remuneratórios referentes a períodos ainda não transcorridos. Os encargos de mora permanecerão afastados até que o saldo vencido seja apurado e o executado seja pessoalmente intimado, na execução, para pagar o valor adequado no prazo de três dias. Se não houver pagamento, os juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e a multa de 2% incidirão a partir do dia seguinte ao término do prazo, sobre o saldo vencido e não pago, sem retroação. Para prestações que vencerem após esse marco, os encargos observarão os respectivos vencimentos, vedada nova aplicação da multa sobre valores já penalizados. O pedido de compensação dos valores devidos com quotas sociais de titularidade do embargante não procede. A cláusula 13.2 a prevê em caso de desligamento, enquanto a cláusula 13.3 admite compensação com manutenção do vínculo, a critério da cooperativa e mediante preenchimento dos requisitos estatutários. Não foi demonstrado crédito líquido e exigível disponível para resgate. A identificação do valor integralizado, por si, não comprovaria essa condição. Rejeito a compensação e a exibição destinada apenas à quantificação das quotas, por ausência dos requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Todos os pagamentos comprovados serão considerados nas respectivas datas, inclusive as sete prestações integrais e o pagamento parcial de R$ 55,07 da oitava. Os valores pagos além das prestações recompostas serão aproveitados na amortização do saldo. A restituição adicional relativa ao seguro observará o critério já definido, sem duplicidade de abatimentos. A data de 10/09/2024 corresponde à atualização da planilha executiva. A execução foi ajuizada em 26/09/2024. Do principal de R$ 29.854,10 serão excluídos R$ 171,13 e R$ 729,43, resultando em R$ 28.953,54 antes dos juros admitidos. Essa base compreende R$ 28.928,87 de saldo renegociado revisto e R$ 24,67 de IOF. As prestações deverão ser calculadas da seguinte forma: com juros de 2,64% ao mês, capitalização mensal, carência contratada e consideração das datas de vencimento e dos pagamentos; excluídos os encargos de mora no período delimitado e eventual verba de honorários contratuais. O crédito adicional correspondente à restituição do seguro será corrigido pelo IPCA desde cada pagamento indevido e acrescido dos juros legais do art. 406 do Código Civil desde a citação da embargada, até sua compensação, sem cumulação indevida de índices. A apuração dependerá de memória discriminada na execução, com aplicação dos critérios definidos aos dados documentados e posterior manifestação do embargante. DISPOSITIVO Posto isto, ACOLHO em parte os embargos à execução para determinar a exclusão do valor de R$ 171,13 incorporados à renegociação e do seguro prestamista, no valor de R$ 729,43, uma única vez, com repercussão nos encargos subsequentes. Fixo a base inicial do recálculo da CCB nº 298818 em R$ 28.953,54, antes dos juros admitidos. Determino a recomposição das prestações com juros remuneratórios de 2,64% ao mês, capitalização mensal e juros de carência contratados, a partir de 10/04/2023, observados os vencimentos e vedada duplicidade de encargos. Condeno a embargada à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos em razão do seguro e de seus encargos. Para evitar duplicidade, além do abatimento produzido pela exclusão do seguro e pelo aproveitamento dos pagamentos na evolução contratual, será reconhecido crédito adicional equivalente ao valor indevidamente pago a esse título, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido dos juros legais do art. 406 do Código Civil desde a citação, até a compensação. Limito a cláusula de juros moratórios a 1% ao mês e descaracterizo a mora fundada na cobrança examinada, excluindo os juros moratórios e a multa correspondentes na parcelas indevidamente antecipadas, preservando os vencimentos contratuais. Após a apuração do saldo vencido na execução, o executado será pessoalmente intimado para pagar o valor adequado em três dias. Encerrado o prazo sem pagamento, incidirão juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa de 2%, na forma e sobre as bases delimitadas na fundamentação, sem retroação ou repetição da multa sobre a mesma parcela. Declaro nula a previsão de transferência unilateral dos honorários de cobrança constante do parágrafo único da cláusula décima segunda, com exclusão de eventual valor cobrado a esse título, preservados os honorários fixados judicialmente. Determino o aproveitamento dos pagamentos nas respectivas datas e a compensação dos créditos reconhecidos com o débito, vedados abatimentos em duplicidade. A execução nº 5242773-42.2024.8.13.0024 prosseguirá pelas prestações vencidas, recalculadas conforme esta sentença, admitida a inclusão das que vencerem no curso do processo, mediante memória discriminada e contraditório. Ficam vedadas a antecipação das parcelas com fundamento na mora ora afastada e a cobrança de juros remuneratórios referentes a períodos ainda não transcorridos. Condeno a embargada ao pagamento de 50% das custas e de honorários ao advogado do embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução definitiva da dívida e o crédito adicional reconhecido, sem contagem em duplicidade. Condeno o embargante ao pagamento de 50% das custas e de honorários aos advogados da embargada, fixados em 10% sobre o débito cuja subsistência for reconhecida após o recálculo, considerado o pedido de extinção integral da execução. As bases serão apuradas na mesma data de referência, com posterior atualização. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da parte embargante, beneficiária da gratuidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença à execução. Naqueles autos, intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo em conformidade com os critérios fixados, com posterior vista ao executado. Após o trânsito em julgado e as providências cabíveis, arquivem-se os embargos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte