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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5284324-15.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JORGE LUIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida na ação de conhecimento assim determinou (evento 20, SENT1):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 52080495 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,27% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente."
Não houve interposição de recurso, tendo a sentença transitado em julgado em 24/07/2025 (evento 31 dos autos originários).
Fixados os parâmetros para apuração do débito, REMETO os autos à CCALC (Central de Cálculos e Custas Judiciais) para elaboração do cálculo final, na forma do art. 3º, §1º, I da Resolução n° 1400/2022-COMAG, que assim dispõe:
ART. 3º O JUIZ-COORDENADOR DA CCALC-TJ CUMULARÁ A DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO REGIME DE EXCEÇÃO NA MODALIDADE DE JURISDIÇÃO COMPARTILHADA, COM ÔNUS, NO ÂMBITO DE TODAS AS UNIDADES JURISDICIONAIS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
§1º NO ÂMBITO DO REGIME DE EXCEÇÃO, CABERÁ AO JUIZCOORDENADOR DESIGNADO, APENAS NOS PROCESSOS QUE FOREM REMETIDOS PARA A CCALC, DECIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE AS SEGUINTES MATÉRIAS:
I- DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REFERENTE A CÁLCULOS JUDICIAIS, NOMEAÇÃO DE PERITO PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL, JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO FEITO PELO JUIZCOORDENADOR DA CCALC, JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUIZ-COORDENADOR DA CCALC, HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIAS DETERMINADAS PELO JUIZ-COORDENADOR DA CCALC-TJ;
Cumpra-se.
Intimem-se.