Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4ª Vara Cível
FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153
PROTOCOLO Nº: 5284317-31.2022.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Zulma Sonia de Paulo
Requerido(a): Banco Itaú Consignado S/A
DECISÃO
Trata-se de analisar a forma de intervenção da cessionária de crédito, FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA., no feito.
A empresa requereu inicialmente a sucessão processual da autora (ev. 79), com a qual a parte ré não se opôs (ev. 131). Contudo, em petição posterior, a própria cessionária pleiteou seu ingresso como assistente litisconsorcial (ev. 132), nos termos do art. 109, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Ainda que a parte ré tenha concordado com a sucessão, o pedido é juridicamente inviável. A demanda envolve a anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais, direitos de natureza personalíssima e, portanto, intransmissíveis por cessão. A cessionária adquiriu apenas os direitos patrimoniais de um eventual crédito, mas não a legitimidade para pleitear, em nome próprio, a invalidação do contrato ou a reparação por dano sofrido por outrem.
Ademais, a exclusão da autora originária inviabilizaria a produção de prova pericial grafotécnica em sua assinatura, já determinada pelo E. TJGO (ev. 69).
Nesse contexto, a própria cessionária adequou seu pedido para o de assistência litisconsorcial (ev. 132), solução que harmoniza a proteção de seu interesse econômico com a necessária permanência da titular do direito personalíssimo no polo ativo, conforme autoriza o art. 109, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual (ev. 79) e DEFIRO o pedido para admitir o ingresso de FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA. na qualidade de assistente litisconsorcial da autora ZULMA SONIA DE PAULO (ev. 132).
Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda às seguintes providências:
1. Inclua-se FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA. no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial, mantendo-se a autora originária.
2. Habilite-se o patrono da assistente, Dr. JOÃO MATHEUS FARIA HOLSBACH (OAB/PR 133.352), mantendo-se a habilitação do advogado da autora.
3. No mais, certifique a UPJ se houve o depósito dos honorários periciais pela parte ré (ev. 126).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LM
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4ª Vara Cível
FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153
PROTOCOLO Nº: 5284317-31.2022.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Zulma Sonia de Paulo
Requerido(a): Banco Itaú Consignado S/A
DECISÃO
Trata-se de analisar a forma de intervenção da cessionária de crédito, FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA., no feito.
A empresa requereu inicialmente a sucessão processual da autora (ev. 79), com a qual a parte ré não se opôs (ev. 131). Contudo, em petição posterior, a própria cessionária pleiteou seu ingresso como assistente litisconsorcial (ev. 132), nos termos do art. 109, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Ainda que a parte ré tenha concordado com a sucessão, o pedido é juridicamente inviável. A demanda envolve a anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais, direitos de natureza personalíssima e, portanto, intransmissíveis por cessão. A cessionária adquiriu apenas os direitos patrimoniais de um eventual crédito, mas não a legitimidade para pleitear, em nome próprio, a invalidação do contrato ou a reparação por dano sofrido por outrem.
Ademais, a exclusão da autora originária inviabilizaria a produção de prova pericial grafotécnica em sua assinatura, já determinada pelo E. TJGO (ev. 69).
Nesse contexto, a própria cessionária adequou seu pedido para o de assistência litisconsorcial (ev. 132), solução que harmoniza a proteção de seu interesse econômico com a necessária permanência da titular do direito personalíssimo no polo ativo, conforme autoriza o art. 109, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual (ev. 79) e DEFIRO o pedido para admitir o ingresso de FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA. na qualidade de assistente litisconsorcial da autora ZULMA SONIA DE PAULO (ev. 132).
Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda às seguintes providências:
1. Inclua-se FINALIZE PROCESSO, SERVIÇOS E CRÉDITOS LTDA. no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial, mantendo-se a autora originária.
2. Habilite-se o patrono da assistente, Dr. JOÃO MATHEUS FARIA HOLSBACH (OAB/PR 133.352), mantendo-se a habilitação do advogado da autora.
3. No mais, certifique a UPJ se houve o depósito dos honorários periciais pela parte ré (ev. 126).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LM