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5284281-96.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 21ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5284281-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE: MARIA REGINA CERVI ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO CARNEIRO (OAB RS093293) AGRAVADO: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA REGINA CERVI, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento. A parte agravante acostou fatura de energia elétrica referente à competência de agosto de 2026, no montante de R$ 185,71 e consumo de 166 kWh. Sustenta que o referido documento constitui fato novo capaz de corroborar a atipicidade e excessividade da cobrança de julho de 2026 (297 kWh, no importe de R$ 456,41), demonstrando o retorno aos padrões normais de consumo. Diante disso, requereu a juntada do documento e a concessão da tutela provisória para obstar atos de corte no fornecimento e inscrição restritiva de crédito. Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, visto que as alegações e os documentos carreados pela parte agravante não trazem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão do evento 7, DESPADEC1. A concessão da tutela de urgência recursal, nos moldes do art. 300 e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a juntada da fatura de consumo relativa a agosto de 2026, com registro de 166 kWh, não demonstra de plano a ocorrência de defeito no medidor ou equívoco no faturamento impugnado de julho de 2026. Ademais, conforme já pontuado na origem, o histórico pretérito da própria unidade consumidora registrou consumo expressivo em período similar do ano anterior (265 kWh em julho de 2025), o que corrobora a possibilidade de incremento sazonal no consumo de energia elétrica em determinadas épocas. Dessa forma, a aferição sobre a regularidade técnica do medidor e a exatidão dos registros efetuados pela concessionária constitui matéria fática de alta complexidade, a qual exige dilação probatória técnica na fase de instrução perante o juízo de primeiro grau, sendo incabível seu reconhecimento em cognição perfunctória e sumária. Por conseguinte, ausente a demonstração da probabilidade do direito vindicado, não há suporte para a modificação do entendimento firmado, devendo prevalecer integralmente as razões expostas na decisão inaugural deste agravo de instrumento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes da presente deliberação. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, retornando conclusos para o julgamento meritório do recurso colegiado.

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