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TJGO · Padre Bernardo - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Processo n°: 5284278-68.2026.8.09.0116 Requerente: Acm Locacoes Ltda Requerido: Municipio De Padre Bernardo Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Preenchidos os requisitos estampados no artigo 319 do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.153/2009, RECEBO a inicial. CITE-SE a(o) requerida (o) na forma dos artigos 242, § 3º e 246, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil para responder aos termos da exordial no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. Advirto que as partes poderão informar sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, ocasião que a serventia deverá incluir os autos em pauta para a realização de audiência, promovendo as diligências necessárias. Outrossim, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, neste procedimento, não haverá prazo diferenciado para a prática dos atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público. Pelo teor do artigo 27 da citada Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as previsões das Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e do Código de Processo Civil. No primeiro grau de jurisdição, não há previsão do pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo se constatada a litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.236/2025)
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