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5284227-15.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5284227-15.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLAUDETTE TODESCO ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) EXECUTADO: JOAO MANDURE & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A): DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Claudette Todesco em face de Joao Mandure & Cia Ltda - ME, decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado na ação possessória de origem. No evento 85, PROMOÇÃO1, o Ministério Público manifestou-se pelo declínio de sua intervenção, por não vislumbrar as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, noticiando apenas o envio de cópias informativas à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos. A exequente manifestou-se no evento 87, PET1, postulando a revogação da suspensão e o prosseguimento da reintegração compulsória exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula nº 7.609 (Avenida Pernambuco, nº 2214 / Avenida Berlim, nº 126), noticiando que não insiste, neste momento, na expedição de mandado quanto ao bem de matrícula nº 43.565 (Avenida Berlim, nº 186), por ter sido alienado. De início, tomo ciência da promoção ministerial, que registrou a ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção do órgão ministerial neste feito executivo, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. No que tange aos requerimentos formulados pela exequente no evento 87, PET1, constata-se a delimitação expressa do objeto executivo possessório imediato ao imóvel matriculado sob o nº 7.609, com desistência momentânea da prática de atos executórios materiais sobre a matrícula nº 43.565. Contudo, a certidão imobiliária evidencia que a matrícula nº 7.609 contempla, além da notícia de alienação pretérita à deflagração executiva, expressa averbação de trâmite da ação anulatória nº 5264055-52.2025.8.21.0001, matéria que consubstancia o cerne da impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento definitivo. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de estabilização do procedimento antes da deliberação final sobre o mérito da impugnação e sobre a revogação ou manutenção definitiva da suspensão executiva, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte executada e o interessado Robin Eduardo Mandure para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a petição da exequente constante do evento 87, PET1, em especial quanto à delimitação do objeto executivo; b) no mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas documentais sobre a controvérsia instaurada ou se concordam com o julgamento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão definitiva acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Cadastre-se o interessado e descadastre-se o Ministério Público. Intimem-se.

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