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5284221-26.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 5284221-26.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Sicoob Credseguro Ltda Polo Passivo: Malka Professional Cosmeticos Ltda DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE CÔNJUGE ALHEIA À EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CONSTRIÇÃO LIMITADA À FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. ARTS. 842, 843 E 845, § 1º, DO CPC. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDSEGURO LTDA. em face de MALKA PROFESSIONAL COSMÉTICOS LTDA. e DIEGO BATISTA SILVA. A execução foi admitida no movimento 10, com determinação de citação dos executados. Posteriormente, ambos compareceram espontaneamente aos autos, mediante constituição de advogado. No curso da execução, foram requeridas medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Após diligências, a exequente indicou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 82.209 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. Já havia sido promovida averbação premonitória da presente execução na respectiva matrícula. Instada a apresentar documento hábil à comprovação da titularidade e da situação jurídica do bem, a credora juntou, no movimento 69, certidão atualizada de inteiro teor e requereu a penhora, a lavratura do respectivo termo, a intimação do executado e a averbação da constrição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no interesse do credor, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, conforme os arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. O imóvel constitui bem passível de penhora, nos termos do art. 835, V, do CPC. Ademais, apresentada certidão atualizada da matrícula, admite-se que a constrição seja formalizada por termo nos próprios autos, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a certidão juntada no movimento 69 demonstra que o imóvel matriculado sob o nº 82.209 foi adquirido por DIEGO BATISTA SILVA e sua esposa, WIANDERLLEYA RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A mesma certidão evidencia que a alienação fiduciária anteriormente registrada sobre o imóvel foi posteriormente cancelada, de modo que não subsiste, neste momento, impedimento registral dessa natureza à constrição pretendida. Todavia, a esposa do executado não integra o polo passivo desta execução. Por consequência, a penhora deve recair sobre a quota-parte pertencente ao devedor, preservando-se a meação da cônjuge alheia à execução. A circunstância de o bem eventualmente ser indivisível não impede a constrição da quota-parte do executado. Caso, em etapa posterior, seja necessária a alienação do imóvel em sua integralidade, deverão ser observadas as garantias do art. 843 do CPC, especialmente a preservação, sobre o produto da alienação, do valor correspondente à quota-parte da cônjuge não executada e seu direito de preferência. Também é indispensável sua intimação acerca da penhora, nos termos do art. 842 do CPC, permitindo-lhe exercer eventual direito próprio sobre o bem. Assim, o pedido comporta deferimento parcial, pois é cabível a penhora, porém limitada à fração patrimonial pertencente ao executado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no movimento 69 e DETERMINO A PENHORA, por termo nos autos, da fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 82.209 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO, pertencente ao executado DIEGO BATISTA SILVA, preservada a meação da cônjuge WIANDERLLEYA RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA. 2. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, com a descrição do imóvel constante da certidão atualizada apresentada no movimento 69, ficando o executado constituído depositário do bem. 3. INTIME-SE o executado da constrição, na pessoa de seu advogado constituído, bem como INTIME-SE pessoalmente sua cônjuge, WIANDERLLEYA RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, facultando-lhes, no prazo legal, a arguição de eventual matéria relacionada à penhora. 4. PROCEDA-SE à averbação da penhora na matrícula nº 82.209, mediante o sistema eletrônico disponível. Caso inviável a averbação diretamente pela serventia, EXPEÇA-SE o termo ou certidão necessária, ficando a cargo da exequente providenciar o registro da constrição, na forma do art. 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação à penhora, e recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça avaliar a integralidade do bem e individualizar o valor correspondente à fração ideal pertencente ao executado. 6. Juntada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Ausente impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação, devendo, em seguida, ser intimada a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a medida expropriatória que pretende adotar, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual alienação da integralidade do imóvel deverá observar o art. 843 do CPC, preservando-se a quota-parte da cônjuge não executada e seu direito de preferência. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 5284221-26.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Sicoob Credseguro Ltda Polo Passivo: Malka Professional Cosmeticos Ltda DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE CÔNJUGE ALHEIA À EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CONSTRIÇÃO LIMITADA À FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. ARTS. 842, 843 E 845, § 1º, DO CPC. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDSEGURO LTDA. em face de MALKA PROFESSIONAL COSMÉTICOS LTDA. e DIEGO BATISTA SILVA. A execução foi admitida no movimento 10, com determinação de citação dos executados. Posteriormente, ambos compareceram espontaneamente aos autos, mediante constituição de advogado. No curso da execução, foram requeridas medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Após diligências, a exequente indicou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 82.209 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. Já havia sido promovida averbação premonitória da presente execução na respectiva matrícula. Instada a apresentar documento hábil à comprovação da titularidade e da situação jurídica do bem, a credora juntou, no movimento 69, certidão atualizada de inteiro teor e requereu a penhora, a lavratura do respectivo termo, a intimação do executado e a averbação da constrição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no interesse do credor, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, conforme os arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. O imóvel constitui bem passível de penhora, nos termos do art. 835, V, do CPC. Ademais, apresentada certidão atualizada da matrícula, admite-se que a constrição seja formalizada por termo nos próprios autos, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a certidão juntada no movimento 69 demonstra que o imóvel matriculado sob o nº 82.209 foi adquirido por DIEGO BATISTA SILVA e sua esposa, WIANDERLLEYA RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A mesma certidão evidencia que a alienação fiduciária anteriormente registrada sobre o imóvel foi posteriormente cancelada, de modo que não subsiste, neste momento, impedimento registral dessa natureza à constrição pretendida. Todavia, a esposa do executado não integra o polo passivo desta execução. Por consequência, a penhora deve recair sobre a quota-parte pertencente ao devedor, preservando-se a meação da cônjuge alheia à execução. A circunstância de o bem eventualmente ser indivisível não impede a constrição da quota-parte do executado. Caso, em etapa posterior, seja necessária a alienação do imóvel em sua integralidade, deverão ser observadas as garantias do art. 843 do CPC, especialmente a preservação, sobre o produto da alienação, do valor correspondente à quota-parte da cônjuge não executada e seu direito de preferência. Também é indispensável sua intimação acerca da penhora, nos termos do art. 842 do CPC, permitindo-lhe exercer eventual direito próprio sobre o bem. Assim, o pedido comporta deferimento parcial, pois é cabível a penhora, porém limitada à fração patrimonial pertencente ao executado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no movimento 69 e DETERMINO A PENHORA, por termo nos autos, da fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 82.209 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO, pertencente ao executado DIEGO BATISTA SILVA, preservada a meação da cônjuge WIANDERLLEYA RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA. 2. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, com a descrição do imóvel constante da certidão atualizada apresentada no movimento 69, ficando o executado constituído depositário do bem. 3. INTIME-SE o executado da constrição, na pessoa de seu advogado constituído, bem como INTIME-SE pessoalmente sua cônjuge, WIANDERLLEYA RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, facultando-lhes, no prazo legal, a arguição de eventual matéria relacionada à penhora. 4. PROCEDA-SE à averbação da penhora na matrícula nº 82.209, mediante o sistema eletrônico disponível. Caso inviável a averbação diretamente pela serventia, EXPEÇA-SE o termo ou certidão necessária, ficando a cargo da exequente providenciar o registro da constrição, na forma do art. 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação à penhora, e recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça avaliar a integralidade do bem e individualizar o valor correspondente à fração ideal pertencente ao executado. 6. Juntada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Ausente impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação, devendo, em seguida, ser intimada a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a medida expropriatória que pretende adotar, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual alienação da integralidade do imóvel deverá observar o art. 843 do CPC, preservando-se a quota-parte da cônjuge não executada e seu direito de preferência. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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