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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5284174-34.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
APELANTE: LARISSA GONCALVES DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte ré, em contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), suscita preliminar alegando vício na representação processual da parte autora, ao argumento de divergência da firma aposta no instrumento de procuração assinado digitalmente via sistema ZapSign (evento 1, PROC2), o que não confere idoneidade ao documento.
Não olvido que o § 1º do art. 105 do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei1.
No caso, porém, como dito, a parte ré impugnou especificamente a autenticidade do instrumento de mandato.
Além disso, as diligências realizadas pela assessoria deste Relator revelaram que a assinatura eletrônica aposta no documento não pôde ser validada nem pelo serviço 'Validar', do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)2, nem pelo próprio sistema disponibilizado pela plataforma ZapSign3, cujos links de verificação constantes do instrumento também se mostram inoperantes.
Nessas circunstâncias, diante de dúvida motivada e fundada sobre a autenticidade do documento, mostra-se necessária a regularização da representação processual.
Em decisão monocrática proferida no AREsp 2.703.385/SP, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, especialmente quando impugnada a autenticidade do mandato eletrônico, revela-se recomendável a utilização de assinatura certificada pela ICP-Brasil, em prestígio à segurança jurídica dos atos processuais.
Intime-se, pois, a parte apelante para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração assinada pela parte autora, de próprio punho, ou digitalmente com certificado digital ICP-Brasil ou Gov.br, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligências legais.
1. Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
2. https://validar.iti.gov.br/. Acesso em 17/07/2026.
3. https://validador.zapsign.com.br/validate-pdf. Acesso em 17/07/2026.