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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284084-44.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
7ª Câmara Cível
Juíza: LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Requerente: TEREZINHA FRANCISCA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelante: TEREZINHA FRANCISCA SILVA
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SAQUES VIA FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do saldo de conta individualizada do PASEP, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. A recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e sustentou a existência de irregularidades na evolução da conta e de saques indevidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem decisão de saneamento e sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto às movimentações da conta individualizada do PASEP, conforme a modalidade de saque; e (iii) saber se houve comprovação de saques indevidos ou falha na administração da conta apta a gerar o dever de ressarcir danos materiais e indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa quando a parte é previamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, declara não possuir interesse na produção probatória e não formula, no momento oportuno, requerimento específico de perícia contábil. A decisão de saneamento não é obrigatória quando a causa se encontra suficientemente instruída para julgamento.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Conforme o Tema 1.300 do STJ, cabe ao participante provar os saques realizados por crédito em conta e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto incumbe ao réu provar os saques realizados no caixa de suas agências.
O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP, mas não estabelece presunção de fraude ou de irregularidade das movimentações. A responsabilidade depende da comprovação do ilícito e do prejuízo.
A alegação de saldo inferior ao esperado não comprova, por si só, saque fraudulento ou falha na prestação do serviço. Ausente individualização suficiente dos lançamentos impugnados e prova capaz de infirmar os documentos relativos às movimentações da conta, inclusive os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não há comprovação de desfalque ou de apropriação indevida de valores.
Inexistente prova segura de retiradas indevidas, movimentações fraudulentas ou falha na administração da conta individualizada do PASEP, não se configura ato ilícito nem há fundamento para recomposição de valores ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, previamente intimada para especificar as provas, declara não possuir interesse na produção probatória e não requer, oportunamente, perícia contábil. 2. Nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova observa a modalidade de movimentação, cabendo ao participante a prova dos saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG e ao réu a prova dos saques realizados no caixa de suas agências. 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP não implica presunção de fraude ou irregularidade das movimentações. 4. A ausência de prova de saques indevidos, movimentações fraudulentas ou falha na administração da conta individualizada do PASEP afasta a responsabilidade por danos materiais e morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370, 373, I e II, e § 1º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5997795-60.2024.8.09.0087, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 03.09.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ)
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA FRANCISCA SILVA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr.(a) Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A autora, servidora pública aposentada, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da má gestão de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil. Argumentou que, ao longo de décadas, os valores depositados não foram devidamente corrigidos, especialmente em relação aos expurgos inflacionários, e que ocorreram saques indevidos.
Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de administradora do fundo, falhou em seu dever de zelar pelo patrimônio, resultando em um saldo final irrisório quando do saque por aposentadoria.
Com base em parecer técnico, apontou uma diferença a ser restituída no montante de R$ 55.885,12. Requereu a condenação do réu à revisão do saldo, com a aplicação dos índices corretos de correção monetária e juros, ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais, e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00.
Em sua contestação (mov. 32), o Banco do Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do fundo PASEP compete ao Conselho Diretor, vinculado à União, e a incompetência da Justiça Estadual.
Alegou a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador, afirmando que todos os pagamentos e atualizações seguiram estritamente a legislação vigente e as diretrizes do Conselho Diretor.
Impugnou os cálculos da autora, afirmando que utilizaram índices de correção estranhos à normativa do PASEP, e negou a existência de danos materiais ou morais. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35), refutando as preliminares com base no Tema 1.150 do STJ, que firmou a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.
Rejeitou a prescrição, argumentando que o termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano, ocorrida com o acesso aos extratos detalhados. No mérito, reiterou as falhas na gestão da conta, a aplicação incorreta dos índices de correção e a ocorrência de saques indevidos via FOPAG, prática sem respaldo legal.
Instadas a especificar provas (mov. 36), a autora requereu a prolação de despacho saneador para análise das preliminares e definição do ônus da prova (mov. 41), enquanto o réu permaneceu inerte (mov. 42).
Após regular processamento do feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 44):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (mov. 49). Em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide foi prematuro.
Sustenta que a controvérsia, por ser eminentemente técnica, demandava a realização de perícia contábil para apurar as irregularidades na evolução da conta PASEP. Aponta que o juízo não saneou o processo, não apreciou o pedido de redistribuição do ônus da prova e aplicou o Tema 1.300 do STJ sem oportunizar a adequação da atividade probatória.
No mérito, defende a incorreta delimitação da causa de pedir pela sentença, que reduziu a discussão à legalidade dos índices oficiais, ignorando a alegação principal de má gestão operacional pelo banco.
Afirma que a sentença valorou de forma fragmentada o parecer técnico e presumiu, sem provas, a regularidade da atuação do réu, invertendo o ônus probatório. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar os pedidos procedentes.
A apelante informa ser beneficiária da gratuidade da justiça, mantida na sentença, estando dispensada do preparo recursal.
Em contrarrazões (mov. 54), o Banco do Brasil S.A. reitera sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero agente operador do PASEP e que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, ligado à União.
No mérito, sustenta a correção de sua conduta, alegando que todas as atualizações e pagamentos seguiram a legislação aplicável. Argumenta que os cálculos da autora são equivocados por aplicarem índices de correção (IPCA) e juros moratórios (1% ao mês) distintos dos previstos legalmente.
Nega a ocorrência de dano material ou moral, afirmando que o mero descontentamento com o saldo não configura dano extrapatrimonial e que agiu no estrito cumprimento de suas obrigações legais, sem praticar ato ilícito. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
É o Relatório. Passo ao Voto.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do RECURSO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegação de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, bem como à verificação da existência de irregularidades na administração e evolução da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil.
DO MÉRITO
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a prévia prolação de decisão saneadora, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova.
A insurgência não merece acolhimento.
A princípio, analisa-se o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do julgamento antecipado da lide pelo magistrado:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…)
Por sua vez, a decisão de saneamento prevista no artigo 357 do mesmo diploma mostra-se necessária quando o processo demanda o prosseguimento da instrução, não constituindo providência obrigatória quando a causa estiver suficientemente instruída para julgamento.
No caso, por meio do ato ordinatório do movimento 36, as partes foram expressamente intimadas para informar se possuíam interesse na conciliação, no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, devendo, nesta última hipótese, especificá-las e indicar os pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Em resposta (mov. 41), a própria autora declarou expressamente não possuir interesse na produção de provas, embora tenha requerido a prolação de decisão saneadora, a apreciação das questões processuais pendentes, a definição do ônus probatório e, posteriormente, a reabertura de prazo para eventual manifestação acerca da instrução processual.
Com efeito, embora a recorrente tenha postulado o saneamento do feito, não indicou, naquela oportunidade, qualquer prova específica que pretendesse produzir, tampouco requereu a realização de perícia contábil. Ao contrário, manifestou expressamente seu desinteresse na produção probatória.
A mera formulação de pedido de saneamento, portanto, não impõe ao magistrado a instauração de fase instrutória quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação de seu convencimento.
Compete ao julgador, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, podendo determinar somente aquelas diligências que reputar necessárias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica prejuízo processual concreto decorrente da ausência de decisão saneadora. A recorrente foi previamente cientificada acerca da possibilidade de julgamento antecipado e teve oportunidade específica para indicar as provas que pretendia produzir, mas optou por declarar que não possuía interesse na produção probatória.
A posterior alegação, em sede recursal, de necessidade de produção de prova técnica não se mostra suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, sobretudo porque não houve, no momento processual oportuno, requerimento específico de perícia contábil que tenha sido indeferido pelo juízo de origem.
Nesse sentido, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça estabelece que:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte reconhece que cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar sua necessidade para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando inexistente demonstração de que a prova pretendida seria indispensável ao deslinde da controvérsia.
Assim, estando o feito suficientemente instruído por documentos e tendo a própria autora declarado não possuir interesse na produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A apelante sustenta, ainda, que houve incorreta distribuição do ônus probatório, defendendo a necessidade de inversão ou redistribuição do encargo em seu favor, diante da alegada dificuldade de acesso aos documentos relativos à evolução da conta PASEP.
A pretensão também não merece acolhimento.
Com relação ao ônus probatório, dispõe o CPC em regra geral:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Visto isso, a matéria, especificamente no que concerne às ações que discutem desfalques em contas individualizadas do PASEP, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu critérios para a distribuição do ônus probatório de acordo com a modalidade de movimentação impugnada.
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (g.)
Desse modo, não prospera a alegação de que competiria ao Banco do Brasil comprovar, indistintamente, a regularidade de todas as movimentações da conta.
A aplicação da regra geral do artigo 373 do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, exige que a parte autora apresente elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do fato constitutivo alegado.
Ressalte-se que a autora, embora tenha requerido na manifestação do movimento 41 a apreciação do pedido de redistribuição do ônus da prova, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a regra estabelecida pelo precedente vinculante.
Assim, a sentença não impôs à recorrente encargo probatório inesperado ou diverso daquele previsto na legislação e na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mas apenas aplicou a distribuição do ônus probatório pertinente à espécie.
DAS ALEGADAS RETIRADAS INDEVIDAS E IRREGULARIDADES NOS LANÇAMENTOS
No mérito, a recorrente sustenta a existência de retiradas indevidas e irregularidades na movimentação e evolução de sua conta individual do PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pelos supostos desfalques.
Também nesse ponto não lhe assiste razão.
É certo que o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP, inclusive nas hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Vejamos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Todavia, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira não implica presunção de ocorrência de fraude ou de irregularidade em toda movimentação contestada pelo participante.
O precedente apenas estabelece a pertinência subjetiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha de serviço, permanecendo necessária a demonstração do ilícito alegado.
No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Embora sustente a ocorrência de desfalques em sua conta, não individualizou, de maneira suficientemente comprovada, quais lançamentos teriam sido realizados indevidamente, tampouco apresentou prova cabal de que os valores questionados foram efetivamente retirados sem sua autorização ou deixaram de lhe ser disponibilizados.
A alegação de que o saldo de sua conta deveria ser superior àquele efetivamente apurado, por si só, não demonstra a ocorrência de saque fraudulento ou de falha na prestação do serviço. Era indispensável a apresentação de elementos concretos capazes de estabelecer a correspondência entre determinado lançamento e o alegado desfalque.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e apreciados pelo juízo de origem demonstram as movimentações registradas na conta, inclusive os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais foram considerados como pagamentos dos rendimentos do PASEP realizados por meio da folha de pagamento, e não como simples retiradas indevidas.
Não tendo a recorrente produzido elemento probatório capaz de infirmar essa documentação, não há como presumir que os lançamentos representem saques fraudulentos ou valores indevidamente apropriados pela instituição financeira.
Cumpre destacar, ainda, que a circunstância de o Banco do Brasil possuir legitimidade para responder por eventual desfalque, conforme Tema 1.150 do STJ, não o torna automaticamente responsável por qualquer diferença apontada unilateralmente pelo participante. É necessária a demonstração do fato gerador da responsabilidade civil, especialmente da efetiva irregularidade da movimentação e do prejuízo dela decorrente.
No caso, ausente prova segura da ocorrência de retiradas indevidas ou de falha na administração da conta individual do PASEP, não se evidencia ato ilícito imputável ao Banco do Brasil.
Por conseguinte, inexistindo comprovação de desfalques ou de movimentações fraudulentas, não há fundamento para o acolhimento do pedido de recomposição dos valores alegadamente subtraídos, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência desta Corte Julgadora:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5997795-60.2024.8.09.0087 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA APARECIDA DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, requerido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em ação de indenização por danos materiais e morais relativa a desfalques em conta PASEP. A sentença inicial julgou os pedidos improcedentes. A decisão monocrática em apelação cassou a sentença para realizar perícia contábil. O agravo interno interposto pelo Banco do Brasil foi desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. O Recurso Especial foi interposto pelo banco e remetido para a análise de retratação devido a uma aparente divergência com o Tema 1.300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, sobre a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo desfalques em contas PASEP, justificando o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, pacificou o entendimento de que, em ações sobre saques em conta PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e ao réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil. 4. No caso concreto, o extrato do PASEP revela a ocorrência concomitante de saques via folha de pagamento e saques efetuados diretamente no caixa da agência bancária. 5. A decisão colegiada não inverteu genericamente o ônus da prova em desfavor do réu, mas reconheceu o cerceamento de defesa pela extinção prematura da ação sem a produção de perícia contábil. 6. A existência de saques efetuados presencialmente no caixa da agência bancária impõe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dessas retiradas, conforme o item ?b? do Tema 1.300/STJ. 7. A cassação da sentença e a reabertura da fase de instrução para perícia contábil é medida indispensável para que o juízo de primeiro grau saneie o feito e aplique corretamente a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300/STJ para cada tipo de lançamento controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. "1. Não se exerce o juízo de retratação quando a decisão judicial se alinha à tese fixada em precedente vinculante, notadamente o Tema 1.300/STJ. 2. A cassação de sentença para a realização de perícia contábil em ação que discute desfalques em conta PASEP, nos casos em que há diferentes modalidades de saques (FOPAG e caixa), não configura inversão indevida do ônus da prova, mas garante a correta aplicação do Tema 1.300/STJ pelo juízo de primeiro grau. 3. O reconhecimento de cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem em ações de PASEP visam à adequada elucidação dos fatos e à justa distribuição do ônus probatório entre as partes."
(TJGO, Apelação Cível nº 5997795-60.2024.8.09.0087, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2026)
Visto isso, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua totalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO recurso de apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
É como voto.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284084-44.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
7ª Câmara Cível
Juíza: LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Requerente: TEREZINHA FRANCISCA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelante: TEREZINHA FRANCISCA SILVA
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SAQUES VIA FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do saldo de conta individualizada do PASEP, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. A recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e sustentou a existência de irregularidades na evolução da conta e de saques indevidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem decisão de saneamento e sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto às movimentações da conta individualizada do PASEP, conforme a modalidade de saque; e (iii) saber se houve comprovação de saques indevidos ou falha na administração da conta apta a gerar o dever de ressarcir danos materiais e indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa quando a parte é previamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, declara não possuir interesse na produção probatória e não formula, no momento oportuno, requerimento específico de perícia contábil. A decisão de saneamento não é obrigatória quando a causa se encontra suficientemente instruída para julgamento.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Conforme o Tema 1.300 do STJ, cabe ao participante provar os saques realizados por crédito em conta e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto incumbe ao réu provar os saques realizados no caixa de suas agências.
O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP, mas não estabelece presunção de fraude ou de irregularidade das movimentações. A responsabilidade depende da comprovação do ilícito e do prejuízo.
A alegação de saldo inferior ao esperado não comprova, por si só, saque fraudulento ou falha na prestação do serviço. Ausente individualização suficiente dos lançamentos impugnados e prova capaz de infirmar os documentos relativos às movimentações da conta, inclusive os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não há comprovação de desfalque ou de apropriação indevida de valores.
Inexistente prova segura de retiradas indevidas, movimentações fraudulentas ou falha na administração da conta individualizada do PASEP, não se configura ato ilícito nem há fundamento para recomposição de valores ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, previamente intimada para especificar as provas, declara não possuir interesse na produção probatória e não requer, oportunamente, perícia contábil. 2. Nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova observa a modalidade de movimentação, cabendo ao participante a prova dos saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG e ao réu a prova dos saques realizados no caixa de suas agências. 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP não implica presunção de fraude ou irregularidade das movimentações. 4. A ausência de prova de saques indevidos, movimentações fraudulentas ou falha na administração da conta individualizada do PASEP afasta a responsabilidade por danos materiais e morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370, 373, I e II, e § 1º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5997795-60.2024.8.09.0087, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 03.09.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ)
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA FRANCISCA SILVA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr.(a) Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A autora, servidora pública aposentada, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da má gestão de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil. Argumentou que, ao longo de décadas, os valores depositados não foram devidamente corrigidos, especialmente em relação aos expurgos inflacionários, e que ocorreram saques indevidos.
Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de administradora do fundo, falhou em seu dever de zelar pelo patrimônio, resultando em um saldo final irrisório quando do saque por aposentadoria.
Com base em parecer técnico, apontou uma diferença a ser restituída no montante de R$ 55.885,12. Requereu a condenação do réu à revisão do saldo, com a aplicação dos índices corretos de correção monetária e juros, ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais, e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00.
Em sua contestação (mov. 32), o Banco do Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do fundo PASEP compete ao Conselho Diretor, vinculado à União, e a incompetência da Justiça Estadual.
Alegou a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador, afirmando que todos os pagamentos e atualizações seguiram estritamente a legislação vigente e as diretrizes do Conselho Diretor.
Impugnou os cálculos da autora, afirmando que utilizaram índices de correção estranhos à normativa do PASEP, e negou a existência de danos materiais ou morais. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35), refutando as preliminares com base no Tema 1.150 do STJ, que firmou a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.
Rejeitou a prescrição, argumentando que o termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano, ocorrida com o acesso aos extratos detalhados. No mérito, reiterou as falhas na gestão da conta, a aplicação incorreta dos índices de correção e a ocorrência de saques indevidos via FOPAG, prática sem respaldo legal.
Instadas a especificar provas (mov. 36), a autora requereu a prolação de despacho saneador para análise das preliminares e definição do ônus da prova (mov. 41), enquanto o réu permaneceu inerte (mov. 42).
Após regular processamento do feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 44):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (mov. 49). Em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide foi prematuro.
Sustenta que a controvérsia, por ser eminentemente técnica, demandava a realização de perícia contábil para apurar as irregularidades na evolução da conta PASEP. Aponta que o juízo não saneou o processo, não apreciou o pedido de redistribuição do ônus da prova e aplicou o Tema 1.300 do STJ sem oportunizar a adequação da atividade probatória.
No mérito, defende a incorreta delimitação da causa de pedir pela sentença, que reduziu a discussão à legalidade dos índices oficiais, ignorando a alegação principal de má gestão operacional pelo banco.
Afirma que a sentença valorou de forma fragmentada o parecer técnico e presumiu, sem provas, a regularidade da atuação do réu, invertendo o ônus probatório. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar os pedidos procedentes.
A apelante informa ser beneficiária da gratuidade da justiça, mantida na sentença, estando dispensada do preparo recursal.
Em contrarrazões (mov. 54), o Banco do Brasil S.A. reitera sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero agente operador do PASEP e que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, ligado à União.
No mérito, sustenta a correção de sua conduta, alegando que todas as atualizações e pagamentos seguiram a legislação aplicável. Argumenta que os cálculos da autora são equivocados por aplicarem índices de correção (IPCA) e juros moratórios (1% ao mês) distintos dos previstos legalmente.
Nega a ocorrência de dano material ou moral, afirmando que o mero descontentamento com o saldo não configura dano extrapatrimonial e que agiu no estrito cumprimento de suas obrigações legais, sem praticar ato ilícito. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
É o Relatório. Passo ao Voto.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do RECURSO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegação de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, bem como à verificação da existência de irregularidades na administração e evolução da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil.
DO MÉRITO
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a prévia prolação de decisão saneadora, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova.
A insurgência não merece acolhimento.
A princípio, analisa-se o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) acerca do julgamento antecipado da lide pelo magistrado:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…)
Por sua vez, a decisão de saneamento prevista no artigo 357 do mesmo diploma mostra-se necessária quando o processo demanda o prosseguimento da instrução, não constituindo providência obrigatória quando a causa estiver suficientemente instruída para julgamento.
No caso, por meio do ato ordinatório do movimento 36, as partes foram expressamente intimadas para informar se possuíam interesse na conciliação, no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, devendo, nesta última hipótese, especificá-las e indicar os pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Em resposta (mov. 41), a própria autora declarou expressamente não possuir interesse na produção de provas, embora tenha requerido a prolação de decisão saneadora, a apreciação das questões processuais pendentes, a definição do ônus probatório e, posteriormente, a reabertura de prazo para eventual manifestação acerca da instrução processual.
Com efeito, embora a recorrente tenha postulado o saneamento do feito, não indicou, naquela oportunidade, qualquer prova específica que pretendesse produzir, tampouco requereu a realização de perícia contábil. Ao contrário, manifestou expressamente seu desinteresse na produção probatória.
A mera formulação de pedido de saneamento, portanto, não impõe ao magistrado a instauração de fase instrutória quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação de seu convencimento.
Compete ao julgador, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, podendo determinar somente aquelas diligências que reputar necessárias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica prejuízo processual concreto decorrente da ausência de decisão saneadora. A recorrente foi previamente cientificada acerca da possibilidade de julgamento antecipado e teve oportunidade específica para indicar as provas que pretendia produzir, mas optou por declarar que não possuía interesse na produção probatória.
A posterior alegação, em sede recursal, de necessidade de produção de prova técnica não se mostra suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, sobretudo porque não houve, no momento processual oportuno, requerimento específico de perícia contábil que tenha sido indeferido pelo juízo de origem.
Nesse sentido, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça estabelece que:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte reconhece que cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar sua necessidade para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando inexistente demonstração de que a prova pretendida seria indispensável ao deslinde da controvérsia.
Assim, estando o feito suficientemente instruído por documentos e tendo a própria autora declarado não possuir interesse na produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A apelante sustenta, ainda, que houve incorreta distribuição do ônus probatório, defendendo a necessidade de inversão ou redistribuição do encargo em seu favor, diante da alegada dificuldade de acesso aos documentos relativos à evolução da conta PASEP.
A pretensão também não merece acolhimento.
Com relação ao ônus probatório, dispõe o CPC em regra geral:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Visto isso, a matéria, especificamente no que concerne às ações que discutem desfalques em contas individualizadas do PASEP, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu critérios para a distribuição do ônus probatório de acordo com a modalidade de movimentação impugnada.
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (g.)
Desse modo, não prospera a alegação de que competiria ao Banco do Brasil comprovar, indistintamente, a regularidade de todas as movimentações da conta.
A aplicação da regra geral do artigo 373 do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, exige que a parte autora apresente elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do fato constitutivo alegado.
Ressalte-se que a autora, embora tenha requerido na manifestação do movimento 41 a apreciação do pedido de redistribuição do ônus da prova, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a regra estabelecida pelo precedente vinculante.
Assim, a sentença não impôs à recorrente encargo probatório inesperado ou diverso daquele previsto na legislação e na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mas apenas aplicou a distribuição do ônus probatório pertinente à espécie.
DAS ALEGADAS RETIRADAS INDEVIDAS E IRREGULARIDADES NOS LANÇAMENTOS
No mérito, a recorrente sustenta a existência de retiradas indevidas e irregularidades na movimentação e evolução de sua conta individual do PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pelos supostos desfalques.
Também nesse ponto não lhe assiste razão.
É certo que o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP, inclusive nas hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Vejamos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Todavia, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira não implica presunção de ocorrência de fraude ou de irregularidade em toda movimentação contestada pelo participante.
O precedente apenas estabelece a pertinência subjetiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha de serviço, permanecendo necessária a demonstração do ilícito alegado.
No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Embora sustente a ocorrência de desfalques em sua conta, não individualizou, de maneira suficientemente comprovada, quais lançamentos teriam sido realizados indevidamente, tampouco apresentou prova cabal de que os valores questionados foram efetivamente retirados sem sua autorização ou deixaram de lhe ser disponibilizados.
A alegação de que o saldo de sua conta deveria ser superior àquele efetivamente apurado, por si só, não demonstra a ocorrência de saque fraudulento ou de falha na prestação do serviço. Era indispensável a apresentação de elementos concretos capazes de estabelecer a correspondência entre determinado lançamento e o alegado desfalque.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e apreciados pelo juízo de origem demonstram as movimentações registradas na conta, inclusive os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais foram considerados como pagamentos dos rendimentos do PASEP realizados por meio da folha de pagamento, e não como simples retiradas indevidas.
Não tendo a recorrente produzido elemento probatório capaz de infirmar essa documentação, não há como presumir que os lançamentos representem saques fraudulentos ou valores indevidamente apropriados pela instituição financeira.
Cumpre destacar, ainda, que a circunstância de o Banco do Brasil possuir legitimidade para responder por eventual desfalque, conforme Tema 1.150 do STJ, não o torna automaticamente responsável por qualquer diferença apontada unilateralmente pelo participante. É necessária a demonstração do fato gerador da responsabilidade civil, especialmente da efetiva irregularidade da movimentação e do prejuízo dela decorrente.
No caso, ausente prova segura da ocorrência de retiradas indevidas ou de falha na administração da conta individual do PASEP, não se evidencia ato ilícito imputável ao Banco do Brasil.
Por conseguinte, inexistindo comprovação de desfalques ou de movimentações fraudulentas, não há fundamento para o acolhimento do pedido de recomposição dos valores alegadamente subtraídos, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência desta Corte Julgadora:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5997795-60.2024.8.09.0087 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA APARECIDA DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, requerido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em ação de indenização por danos materiais e morais relativa a desfalques em conta PASEP. A sentença inicial julgou os pedidos improcedentes. A decisão monocrática em apelação cassou a sentença para realizar perícia contábil. O agravo interno interposto pelo Banco do Brasil foi desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. O Recurso Especial foi interposto pelo banco e remetido para a análise de retratação devido a uma aparente divergência com o Tema 1.300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, sobre a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo desfalques em contas PASEP, justificando o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, pacificou o entendimento de que, em ações sobre saques em conta PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e ao réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil. 4. No caso concreto, o extrato do PASEP revela a ocorrência concomitante de saques via folha de pagamento e saques efetuados diretamente no caixa da agência bancária. 5. A decisão colegiada não inverteu genericamente o ônus da prova em desfavor do réu, mas reconheceu o cerceamento de defesa pela extinção prematura da ação sem a produção de perícia contábil. 6. A existência de saques efetuados presencialmente no caixa da agência bancária impõe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dessas retiradas, conforme o item ?b? do Tema 1.300/STJ. 7. A cassação da sentença e a reabertura da fase de instrução para perícia contábil é medida indispensável para que o juízo de primeiro grau saneie o feito e aplique corretamente a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300/STJ para cada tipo de lançamento controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. "1. Não se exerce o juízo de retratação quando a decisão judicial se alinha à tese fixada em precedente vinculante, notadamente o Tema 1.300/STJ. 2. A cassação de sentença para a realização de perícia contábil em ação que discute desfalques em conta PASEP, nos casos em que há diferentes modalidades de saques (FOPAG e caixa), não configura inversão indevida do ônus da prova, mas garante a correta aplicação do Tema 1.300/STJ pelo juízo de primeiro grau. 3. O reconhecimento de cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem em ações de PASEP visam à adequada elucidação dos fatos e à justa distribuição do ônus probatório entre as partes."
(TJGO, Apelação Cível nº 5997795-60.2024.8.09.0087, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2026)
Visto isso, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua totalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO recurso de apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
É como voto.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR