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5284005-66.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5284005-66.2021.8.09.0051 Requerente(s): TOCHIE MASSUDA Requerido(s): IBR SISTEMAS E EQUIPAMENTOS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por Espólio de Jinroku Masuda e outros em face da sentença (evento 359) que julgou improcedentes os pedidos da exordial da Ação Reivindicatória. Em suas razões (Evento 372), os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, argumentando que este Juízo não teria valorado adequadamente as rasuras graves constantes no "Título de Domínio nº 39", que embasa a cadeia dominial da ré (embargada), bem como teria ignorado a conclusão do Parecer PGE/PPMA nº 09783/2023, que supostamente invalidaria o título da requerida em favor da cadeia dos autores. Instada, a embargada apresentou contrarrazões (Evento 375), pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a sentença foi clara ao adotar as conclusões da perícia judicial, a qual atestou a autenticidade e a anterioridade do seu registro. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O inconformismo dos embargantes reside na interpretação dada às provas produzidas, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, cuja via é restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022, CPC). No que tange à alegada omissão sobre as rasuras, verifico que a sentença enfrentou o tema de forma exauriente. A decisão fundamentou-se no Laudo Pericial Judicial (eventos 215, 216 e complementares nos 277 e 303). O perito do juízo, técnico imparcial e equidistante do interesse das partes, foi categórico ao afirmar que, embora existam marcações e rasuras gráficas nos documentos antigos, estas não comprometem a autenticidade do título de 1955. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é pacífica ao estabelecer que, em casos de duplicidade de registros, deve prevalecer o registro mais antigo, em observância ao Princípio da Prioridade Registral (prior tempore potior iure), previsto no art. 186 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). No caso em tela, a cadeia da ré (embargada) remonta a 1955/1956, enquanto a dos autores (embargantes) teve início apenas em 1960/1961. Quanto ao Parecer da PGE, a sentença não foi omissa. O documento foi sopesado juntamente com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. É cediço que o parecer administrativo, embora dotado de presunção relativa, não vincula o magistrado nem se sobrepõe à perícia judicial documentoscópica realizada especificamente para o deslinde da controvérsia fática. O perito judicial analisou o acervo oficial e concluiu que o título da ré é o que guarda correspondência com a primeira alienação feita pelo Estado de Goiás. Portanto, a sentença não padece de vícios. O que pretendem os embargantes é a rediscussão do mérito e a alteração da convicção deste julgador, o que deve ser buscado pela via recursal adequada (Apelação). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

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