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5283882-34.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819800-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ROBERTO CUSTÓDIO BATISTA AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA – SICOOB SECOVICRED RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento por ROBERTO CUSTÓDIO BATISTA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 214 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA., ora agravada, igualmente identificada no feito. A ação de origem cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela agravada em face do agravante, visando a satisfação de um crédito originado de operações bancárias/cartão de crédito. A a parte exequente, após consulta ao sistema PrevJud que indicou a existência de benefício previdenciário em nome do executado, requereu a penhora de, no mínimo, 10% (dez por cento) da renda mensal percebida pelo devedor. O magistrado singular deferiu o pedido de penhora, por entender que o desconto de 10% (dez por cento) sobre a aposentadoria do executado não comprometeria sua subsistência, considerando o valor nominal do benefício. O ato judicial atacado restou assim redigido em sua parte dispositiva, verbis: (…) No caso dos autos, foi constatado por pesquisa ao sistema Prevjud que o executado Roberto Custódio Batista recebe aposentaria mensal no valor de R$ 3.038,61 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Portanto, a penhora no importe de 10% (dez por cento) corresponderia a R$ 303,86. Desta forma, ainda restaria aproximadamente 2.734,75 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) mensais, suficiente à subsistência. Desse modo, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria líquida recebida pelo executado Roberto Custódio Batista, a fim de não comprometer a sua subsistência. Expeça-se ofício à fonte pagadora para promover o abatimento mensal da porcentagem e depositar a importância em conta judicial, até a quitação do débito. Intime-se o executado acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. (evento 214 feito principal) Em suas razões recursais, o recorrente diz que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e para a dispensa do recolhimento prévio do preparo recursal, visto que percebe proventos previdenciários de renda modesta e não dispõe de recursos financeiros para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e do custeio de despesas essenciais à saúde. Aduz que a decisão combatida partiu de premissa fática equivocada quanto ao valor efetivamente disponível de sua renda mensal, pois considerou o valor nominal bruto do benefício (R$ 3.038,61) para concluir pela preservação de R$ 2.734,75, quando, na realidade, a quantia líquida que lhe é disponibilizada mensalmente é de apenas R$ 1.758,00 em razão de descontos e consignações preexistentes que já comprometem 42,14% de sua remuneração. Afirma que a verba objeto de constrição judicial é impenhorável nos termos expressos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido a pessoa cuja inaptidão laboral foi expressamente reconhecida pelo sistema previdenciário. Verbera que a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas alimentares autorizada pela jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF) reveste-se de caráter excepcional e pressupõe a verificação concreta de preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso vertente em razão de sua renda líquida exígua. Salienta que a orientação alinhada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.407.062/MG afasta a incidência de penhora sobre benefício previdenciário decorrente de incapacidade quando o executado for pessoa sabidamente enferma, a fim de evitar a violação da dignidade humana e do mínimo existencial. Sustenta que necessita de tratamento medicamentoso contínuo com uso diário de diversos fármacos de elevado custo ordinário, elemento de prova documental indispensável que reflete diretamente na composição de suas despesas indispensáveis de manutenção pessoal e saúde. Assevera que a dívida exequenda possui natureza estritamente patrimonial e creditícia, não se enquadrando em prestação alimentícia, devendo a execução observar o princípio da menor onerosidade ao devedor preconizado pelo artigo 805 do Código de Ritos em ponderação com a proteção da dignidade humana. Defende que estão configurados a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes do desconto mensal imediato sobre verba indispensável à sua aquisição de medicamentos e alimentação. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, reconhecendo a impenhorabilidade do benefício previdenciário percebido e desconstituindo a penhora determinada, com a revogação da ordem de retenção e a restituição de eventuais valores descontados ou, subsidiariamente, a cassação do ato decisório para que o Juízo a quo reanalise a questão considerando a real disponibilidade financeira líquida e o comprometimento econômico do agravante. Preparo dispensado, ante o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para fins de processamento do presente recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais. A priori, ressalto que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que a parte agravante demonstrou a presença simultânea desses requisitos. Explico. A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, em análise perfunctória, no aparente equívoco da premissa fática adotada pelo juízo de origem, porquanto a decisão impugnada autorizou a penhora de 10% (dez por cento) ao considerar o valor nominal do benefício do agravante, de R$ 3.038,61 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), presumindo que lhe restaria um montante de R$ 2.734,75 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para sua subsistência. Contudo, o histórico de créditos do INSS (evento 01, item historicocreditos.pdf) demonstra que o valor líquido efetivamente recebido pelo agravante na competência de julho de 2026 foi de apenas R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), em razão de consignações preexistentes que já comprometem aproximadamente 42% (quarenta e dois por cento) de sua renda nominal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, embora admita a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, condiciona tal medida à preservação do mínimo existencial do devedor, a ser aferido concretamente no caso. A decisão de origem, ao partir de um valor de renda disponível que não corresponde à realidade fática do executado, parece ter falhado em realizar essa análise concreta, o que confere plausibilidade à tese recursal. O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, visto que a ordem de desconto mensal incidirá sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria por incapacidade permanente), que constitui a única fonte de renda de uma pessoa permanentemente incapacitada para o trabalho. A redução de uma renda líquida já diminuta, destinada ao custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia e, notadamente, o tratamento médico contínuo evidenciado pela receita médica juntada, tem o potencial de causar prejuízo imediato e de difícil reversão à saúde e à dignidade do agravante. A natureza da verba e a condição pessoal do devedor exigem especial cautela, sendo o dano atual e sucessivo a cada desconto efetuado. Portanto, tenho que a parte agravante logrou êxito na comprovação do preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que impõe a concessão da liminar vindicada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Determino a intimação da empresa agravada, nos moldes legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se e intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR 22k Juiz Substituto em Segundo Grau – Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819800-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : ROBERTO CUSTÓDIO BATISTA AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA – SICOOB SECOVICRED RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento por ROBERTO CUSTÓDIO BATISTA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 214 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA., ora agravada, igualmente identificada no feito. A ação de origem cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela agravada em face do agravante, visando a satisfação de um crédito originado de operações bancárias/cartão de crédito. A a parte exequente, após consulta ao sistema PrevJud que indicou a existência de benefício previdenciário em nome do executado, requereu a penhora de, no mínimo, 10% (dez por cento) da renda mensal percebida pelo devedor. O magistrado singular deferiu o pedido de penhora, por entender que o desconto de 10% (dez por cento) sobre a aposentadoria do executado não comprometeria sua subsistência, considerando o valor nominal do benefício. O ato judicial atacado restou assim redigido em sua parte dispositiva, verbis: (…) No caso dos autos, foi constatado por pesquisa ao sistema Prevjud que o executado Roberto Custódio Batista recebe aposentaria mensal no valor de R$ 3.038,61 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Portanto, a penhora no importe de 10% (dez por cento) corresponderia a R$ 303,86. Desta forma, ainda restaria aproximadamente 2.734,75 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) mensais, suficiente à subsistência. Desse modo, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria líquida recebida pelo executado Roberto Custódio Batista, a fim de não comprometer a sua subsistência. Expeça-se ofício à fonte pagadora para promover o abatimento mensal da porcentagem e depositar a importância em conta judicial, até a quitação do débito. Intime-se o executado acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. (evento 214 feito principal) Em suas razões recursais, o recorrente diz que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e para a dispensa do recolhimento prévio do preparo recursal, visto que percebe proventos previdenciários de renda modesta e não dispõe de recursos financeiros para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e do custeio de despesas essenciais à saúde. Aduz que a decisão combatida partiu de premissa fática equivocada quanto ao valor efetivamente disponível de sua renda mensal, pois considerou o valor nominal bruto do benefício (R$ 3.038,61) para concluir pela preservação de R$ 2.734,75, quando, na realidade, a quantia líquida que lhe é disponibilizada mensalmente é de apenas R$ 1.758,00 em razão de descontos e consignações preexistentes que já comprometem 42,14% de sua remuneração. Afirma que a verba objeto de constrição judicial é impenhorável nos termos expressos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido a pessoa cuja inaptidão laboral foi expressamente reconhecida pelo sistema previdenciário. Verbera que a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas alimentares autorizada pela jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF) reveste-se de caráter excepcional e pressupõe a verificação concreta de preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso vertente em razão de sua renda líquida exígua. Salienta que a orientação alinhada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.407.062/MG afasta a incidência de penhora sobre benefício previdenciário decorrente de incapacidade quando o executado for pessoa sabidamente enferma, a fim de evitar a violação da dignidade humana e do mínimo existencial. Sustenta que necessita de tratamento medicamentoso contínuo com uso diário de diversos fármacos de elevado custo ordinário, elemento de prova documental indispensável que reflete diretamente na composição de suas despesas indispensáveis de manutenção pessoal e saúde. Assevera que a dívida exequenda possui natureza estritamente patrimonial e creditícia, não se enquadrando em prestação alimentícia, devendo a execução observar o princípio da menor onerosidade ao devedor preconizado pelo artigo 805 do Código de Ritos em ponderação com a proteção da dignidade humana. Defende que estão configurados a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes do desconto mensal imediato sobre verba indispensável à sua aquisição de medicamentos e alimentação. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, reconhecendo a impenhorabilidade do benefício previdenciário percebido e desconstituindo a penhora determinada, com a revogação da ordem de retenção e a restituição de eventuais valores descontados ou, subsidiariamente, a cassação do ato decisório para que o Juízo a quo reanalise a questão considerando a real disponibilidade financeira líquida e o comprometimento econômico do agravante. Preparo dispensado, ante o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para fins de processamento do presente recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais. A priori, ressalto que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que a parte agravante demonstrou a presença simultânea desses requisitos. Explico. A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, em análise perfunctória, no aparente equívoco da premissa fática adotada pelo juízo de origem, porquanto a decisão impugnada autorizou a penhora de 10% (dez por cento) ao considerar o valor nominal do benefício do agravante, de R$ 3.038,61 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), presumindo que lhe restaria um montante de R$ 2.734,75 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para sua subsistência. Contudo, o histórico de créditos do INSS (evento 01, item historicocreditos.pdf) demonstra que o valor líquido efetivamente recebido pelo agravante na competência de julho de 2026 foi de apenas R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), em razão de consignações preexistentes que já comprometem aproximadamente 42% (quarenta e dois por cento) de sua renda nominal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, embora admita a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, condiciona tal medida à preservação do mínimo existencial do devedor, a ser aferido concretamente no caso. A decisão de origem, ao partir de um valor de renda disponível que não corresponde à realidade fática do executado, parece ter falhado em realizar essa análise concreta, o que confere plausibilidade à tese recursal. O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, visto que a ordem de desconto mensal incidirá sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria por incapacidade permanente), que constitui a única fonte de renda de uma pessoa permanentemente incapacitada para o trabalho. A redução de uma renda líquida já diminuta, destinada ao custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia e, notadamente, o tratamento médico contínuo evidenciado pela receita médica juntada, tem o potencial de causar prejuízo imediato e de difícil reversão à saúde e à dignidade do agravante. A natureza da verba e a condição pessoal do devedor exigem especial cautela, sendo o dano atual e sucessivo a cada desconto efetuado. Portanto, tenho que a parte agravante logrou êxito na comprovação do preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que impõe a concessão da liminar vindicada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Determino a intimação da empresa agravada, nos moldes legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se e intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR 22k Juiz Substituto em Segundo Grau – Relator

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