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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5283876-85.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.
APELADA: MARIA AUXILIADORA CARVALHO SILVA
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 80) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença (mov.62) proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA AUXILIADORA CARVALHO SILVA.
Na inicial, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela requerida e possui diagnóstico de grave patologia musculoesquelética, compatível com os CIDs-10 M75.1, M75.4 e M75.5, caracterizada por lesão extensa do manguito rotador, associada à degeneração articular e ao comprometimento funcional do ombro.
Relatou que, em razão de seu quadro clínico, seu médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia glenoumeral com prótese reversa específica, contudo, ao solicitar a autorização do procedimento junto à operadora, teve seu pedido indeferido.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a fornecer e custear o procedimento de artroplastia glenoumeral com prótese reversa específica, conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Processado regularmente o feito, juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:
“(…) DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida a, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de Artroplastia Glenoumeral Com Prótese Reversa, bem como todos os materiais, órteses e próteses necessários ao ato, conforme a prescrição do médico assistente
Em observância às Resoluções CFM nº 1956/2010 e nº 2318/2022, a operadora deve fornecer a prótese com as características técnicas (tipo, matéria-prima, dimensões) especificadas pelo médico assistente, sendo-lhe facultado, contudo, a escolha da marca, desde que o produto seja regularizado junto à ANVISA e atenda rigorosamente às especificações técnicas para o caso concreto.
Diante de sua sucumbência em relação ao pleito principal, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, inteligência do artigo 85, § 2º do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária a apresentar as contrarrazões e após encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito, expeça-se certidão de trânsito em julgado, anotando-se no PJD.
Em seguida, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o pagamento ou averbação das custas finais e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.”
A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 67) que foram rejeitados pelo juízo de origem (mov. 73).
Insatisfeita, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível.
Em suas razões (mov. 80), a apelante sustenta, em síntese, que: a) a negativa de cobertura foi legítima, pois o procedimento de Artroplastia Glenoumeral com Implantação de Prótese Reversa de Ombro (código TUSS 30717183) não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), que possui natureza taxativa; b) a autora não preencheu os requisitos cumulativos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 (alterada pela Lei nº 14.454/2022) e pela tese fixada na ADI 7.265 para cobertura de tratamentos extra-rol; c) não se trata de situação de urgência ou emergência, mas de patologia crônica e degenerativa; d) a manutenção da condenação desequilibra o contrato e o mutualismo do sistema de saúde suplementar. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao mov. 84, a apelada argumenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por se tratar de recurso genérico e repetitivo que não ataca os fundamentos específicos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, aduzindo que: a) o procedimento principal (gênero - artroplastia de ombro) possui cobertura no Rol da ANS, sendo a prótese reversa uma técnica/material indispensável e acessório ao ato principal; b) a recusa da operadora é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ; c) a indicação médica é soberana e foi corroborada pelo parecer técnico do NATJUS; d) o recurso da apelante é meramente protelatório. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o que havia, de relevante, a relatar.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
106/cl
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5283876-85.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.
APELADA: MARIA AUXILIADORA CARVALHO SILVA
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 80) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença (mov.62) proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA AUXILIADORA CARVALHO SILVA.
Na inicial, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela requerida e possui diagnóstico de grave patologia musculoesquelética, compatível com os CIDs-10 M75.1, M75.4 e M75.5, caracterizada por lesão extensa do manguito rotador, associada à degeneração articular e ao comprometimento funcional do ombro.
Relatou que, em razão de seu quadro clínico, seu médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia glenoumeral com prótese reversa específica, contudo, ao solicitar a autorização do procedimento junto à operadora, teve seu pedido indeferido.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a fornecer e custear o procedimento de artroplastia glenoumeral com prótese reversa específica, conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Processado regularmente o feito, juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:
“(…) DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida a, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de Artroplastia Glenoumeral Com Prótese Reversa, bem como todos os materiais, órteses e próteses necessários ao ato, conforme a prescrição do médico assistente
Em observância às Resoluções CFM nº 1956/2010 e nº 2318/2022, a operadora deve fornecer a prótese com as características técnicas (tipo, matéria-prima, dimensões) especificadas pelo médico assistente, sendo-lhe facultado, contudo, a escolha da marca, desde que o produto seja regularizado junto à ANVISA e atenda rigorosamente às especificações técnicas para o caso concreto.
Diante de sua sucumbência em relação ao pleito principal, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, inteligência do artigo 85, § 2º do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária a apresentar as contrarrazões e após encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito, expeça-se certidão de trânsito em julgado, anotando-se no PJD.
Em seguida, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o pagamento ou averbação das custas finais e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.”
A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 67) que foram rejeitados pelo juízo de origem (mov. 73).
Insatisfeita, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível.
Em suas razões (mov. 80), a apelante sustenta, em síntese, que: a) a negativa de cobertura foi legítima, pois o procedimento de Artroplastia Glenoumeral com Implantação de Prótese Reversa de Ombro (código TUSS 30717183) não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), que possui natureza taxativa; b) a autora não preencheu os requisitos cumulativos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 (alterada pela Lei nº 14.454/2022) e pela tese fixada na ADI 7.265 para cobertura de tratamentos extra-rol; c) não se trata de situação de urgência ou emergência, mas de patologia crônica e degenerativa; d) a manutenção da condenação desequilibra o contrato e o mutualismo do sistema de saúde suplementar. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao mov. 84, a apelada argumenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por se tratar de recurso genérico e repetitivo que não ataca os fundamentos específicos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, aduzindo que: a) o procedimento principal (gênero - artroplastia de ombro) possui cobertura no Rol da ANS, sendo a prótese reversa uma técnica/material indispensável e acessório ao ato principal; b) a recusa da operadora é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ; c) a indicação médica é soberana e foi corroborada pelo parecer técnico do NATJUS; d) o recurso da apelante é meramente protelatório. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o que havia, de relevante, a relatar.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
106/cl