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TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5283726-24.2026.8.09.0110 Promovente: Reinaldo Dias Dos Santos Promovido: Kovr Seguradora S A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REINALDO DIAS DOS SANTOS em face de KOVR SEGURADORA S.A., já identificados no feito. O autor alegou que identificou, em consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados, a apólice nº 1007/107717677, registrada em seu nome, embora não tenha contratado ou autorizado a contratação do produto securitário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida no evento nº 10, ocasião em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 17, arguindo ilegitimidade passiva e irregularidade da representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo PicPay, a inexistência de venda casada, a ausência de pagamento de prêmio e a inocorrência de dano moral. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao PicPay para apresentação dos registros eletrônicos da contratação. O autor apresentou impugnação no evento nº 20, refutou as preliminares, contestou a força probatória das telas sistêmicas e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas no evento nº 21, a requerida reiterou, no evento nº 26, o pedido de requisição dos documentos mantidos pelo PicPay e dispensou a realização de perícia digital. O autor, no evento nº 27, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação questionada teria sido intermediada pelo PicPay, instituição responsável pela oferta do seguro e pela coleta da manifestação de vontade do consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribuiu à requerida a emissão da apólice questionada e afirmou não ter manifestado consentimento para a contratação do seguro por ela garantido. Além disso, a própria contestante reconheceu que figura como seguradora do produto e que a apólice foi emitida em nome do demandante, embora sustente que a comercialização tenha ocorrido por intermédio do PicPay. A intermediação por representante comercial não exclui a legitimidade da seguradora perante o consumidor, sobretudo diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade do PicPay poderá repercutir na relação interna entre os fornecedores, mas não afasta a pertinência subjetiva da requerida para responder à pretensão formulada pelo consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de suposta invalidade da procuração eletrônica apresentada pelo autor. A alegação, contudo, não diz respeito à aptidão formal da petição inicial, mas à regularidade da representação processual, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, não se verifica qualquer vício no instrumento de mandato. A procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, modalidade cuja validade vem sendo reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desde que presentes mecanismos idôneos de verificação da autoria e da integridade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral, ao fundamento de invalidade da assinatura eletrônica da procuração realizada pela plataforma ZapSign.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade da assinatura eletrônica de procuração ad judicia realizada por meio da plataforma ZapSign.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite a utilização de meios alternativos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além dos certificados ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto (art. 10, § 2º).4. É válida a assinatura eletrônica apostada em procuração ad judicia por meio de plataforma que menciona conformidade com a ICP-Brasil e disponibiliza código de verificação de autenticidade e link de verificação de integridade do documento.5. A verificação positiva de integridade do documento mediante ferramenta oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI.GOV.BR), que atesta tratar-se de assinatura qualificada válida, confirma a autenticidade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de procuração ad judicia realizada por meio da plataforma ZapSign é válida quando o documento menciona conformidade com a ICP-Brasil, disponibiliza mecanismos de verificação de autenticidade e integridade, e obtém validação positiva mediante ferramenta oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (...) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5696073-77.2025.8.09.0136, Relator Desembargador Ricardo Silveira Dourado, DJe de 05/03/2026) Com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não restringe a validade dos documentos eletrônicos às assinaturas certificadas pela ICP-Brasil, admitindo outros meios de comprovação da autoria e da integridade, conforme dispõe seu art. 10, § 2º. Desse modo, ausente demonstração concreta de adulteração, falsidade ou comprometimento da integridade do instrumento de mandato, deve ser reconhecida a regularidade da representação processual. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DAS QUESTÕES DE FATO Após análise das alegações e dos documentos juntados, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o autor manifestou consentimento livre, informado e inequívoco para a contratação da apólice nº 1007/107717677, mediante o aplicativo PicPay; b) se o procedimento eletrônico de contratação permitiu ao autor conhecer previamente a natureza do produto, as condições da cobertura, o valor do prêmio e a autonomia da adesão ao seguro; c) se houve cobrança ou pagamento de prêmio securitário, sua forma, periodicidade, quantidade e valor, bem como eventual repasse dos recursos à requerida; d) se a emissão e a manutenção da apólice ocasionaram prejuízo material ou repercussão extrapatrimonial indenizável ao autor. DAS QUESTÕES DE DIREITO As controvérsias jurídicas a serem dirimidas para a solução da lide são as seguintes: a) a validade da contratação eletrônica do seguro, consideradas as exigências de identificação do contratante, autenticidade, integridade, informação adequada e manifestação inequívoca de vontade; b) a eventual configuração de fornecimento de serviço não solicitado ou de venda casada, à luz dos artigos 6º, inciso III, 39, incisos I e III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; c) o cabimento da restituição dos valores eventualmente pagos e, em caso positivo, se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a existência de dano moral indenizável e os critérios para eventual arbitramento da reparação. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço securitário e a requerida atua profissionalmente no mercado de seguros, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi determinada no evento nº 10 e deve ser mantida. Além da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, os registros necessários à demonstração da contratação eletrônica encontram-se sob a guarda dos fornecedores envolvidos na operação. Incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos que permanecem ao seu alcance, especialmente a existência da apólice em seu nome, os pagamentos ou descontos que alegar e as repercussões concretas da conduta impugnada. Compete à requerida, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a formação regular do vínculo, mediante demonstração individualizada da manifestação de vontade do autor, do conteúdo previamente disponibilizado, do método de autenticação empregado e da integridade dos registros eletrônicos. Cabe também à requerida demonstrar a autonomia da contratação securitária, a ausência de imposição do seguro como condição para fornecimento de outro produto ou serviço, a inexistência de cobrança indevida e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial. A atribuição do ônus probatório à requerida não significa presunção automática de procedência dos pedidos, devendo cada pretensão ser examinada de acordo com os elementos produzidos nos autos. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES O autor informou, no evento nº 27, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A requerida, por sua vez, afirmou nos eventos nº 17 e 26 que os registros individualizados da contratação estão sob a guarda do PicPay e requereu a expedição de ofício à instituição. Embora tenha dispensado a realização de perícia digital, condicionou o julgamento com base no acervo existente à suficiência das telas juntadas. As imagens apresentadas pela requerida demonstram o fluxo ordinário de oferta do produto e a existência de validação cadastral ou biométrica do autor, mas não esclarecem, de maneira individualizada, as circunstâncias da contratação da apólice discutida. Não foram apresentados o relatório de logs da operação, o conteúdo efetivamente disponibilizado ao consumidor, a data e o horário do aceite, o dispositivo utilizado, o endereço IP, o método específico de autenticação ou os registros financeiros relativos ao pagamento do prêmio. Esses elementos são pertinentes à resolução dos pontos controvertidos e não podem ser obtidos diretamente pelo consumidor. Por essa razão, a prova documental complementar é necessária, nos termos dos artigos 370, 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, o pedido formulado pela requerida e determino a expedição de ofício ao PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o relatório completo de logs relacionado à contratação da apólice nº 1007/107717677, inclusive data e horário dos acessos, comandos executados, endereço IP e identificação do dispositivo utilizado; b) o conteúdo integral da oferta, da proposta, das condições contratuais e dos avisos exibidos ao autor durante o procedimento de adesão; c) a identificação do método de autenticação empregado na contratação, informando se houve utilização de senha, token, biometria facial, biometria digital ou outro mecanismo de validação; d) os registros que demonstrem o acesso do autor aos termos contratuais e sua confirmação expressa para aquisição do seguro; e) o histórico de atendimentos relacionados à contratação ou ao cancelamento da apólice; f) os extratos das cobranças eventualmente realizadas em razão do seguro, com indicação das datas, dos valores e da forma de pagamento, bem como os comprovantes de eventual repasse à KOVR SEGURADORA S.A.. Os documentos que contenham dados pessoais sensíveis deverão ser juntados com restrição de acesso às partes, aos respectivos procuradores e ao Juízo. Advirta-se a instituição destinatária de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Com a juntada, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento ou deliberação acerca da necessidade de instrução complementar. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5283726-24.2026.8.09.0110 Promovente: Reinaldo Dias Dos Santos Promovido: Kovr Seguradora S A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REINALDO DIAS DOS SANTOS em face de KOVR SEGURADORA S.A., já identificados no feito. O autor alegou que identificou, em consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados, a apólice nº 1007/107717677, registrada em seu nome, embora não tenha contratado ou autorizado a contratação do produto securitário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida no evento nº 10, ocasião em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 17, arguindo ilegitimidade passiva e irregularidade da representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo PicPay, a inexistência de venda casada, a ausência de pagamento de prêmio e a inocorrência de dano moral. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao PicPay para apresentação dos registros eletrônicos da contratação. O autor apresentou impugnação no evento nº 20, refutou as preliminares, contestou a força probatória das telas sistêmicas e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas no evento nº 21, a requerida reiterou, no evento nº 26, o pedido de requisição dos documentos mantidos pelo PicPay e dispensou a realização de perícia digital. O autor, no evento nº 27, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação questionada teria sido intermediada pelo PicPay, instituição responsável pela oferta do seguro e pela coleta da manifestação de vontade do consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribuiu à requerida a emissão da apólice questionada e afirmou não ter manifestado consentimento para a contratação do seguro por ela garantido. Além disso, a própria contestante reconheceu que figura como seguradora do produto e que a apólice foi emitida em nome do demandante, embora sustente que a comercialização tenha ocorrido por intermédio do PicPay. A intermediação por representante comercial não exclui a legitimidade da seguradora perante o consumidor, sobretudo diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade do PicPay poderá repercutir na relação interna entre os fornecedores, mas não afasta a pertinência subjetiva da requerida para responder à pretensão formulada pelo consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de suposta invalidade da procuração eletrônica apresentada pelo autor. A alegação, contudo, não diz respeito à aptidão formal da petição inicial, mas à regularidade da representação processual, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, não se verifica qualquer vício no instrumento de mandato. A procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, modalidade cuja validade vem sendo reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desde que presentes mecanismos idôneos de verificação da autoria e da integridade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral, ao fundamento de invalidade da assinatura eletrônica da procuração realizada pela plataforma ZapSign.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade da assinatura eletrônica de procuração ad judicia realizada por meio da plataforma ZapSign.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite a utilização de meios alternativos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além dos certificados ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto (art. 10, § 2º).4. É válida a assinatura eletrônica apostada em procuração ad judicia por meio de plataforma que menciona conformidade com a ICP-Brasil e disponibiliza código de verificação de autenticidade e link de verificação de integridade do documento.5. A verificação positiva de integridade do documento mediante ferramenta oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI.GOV.BR), que atesta tratar-se de assinatura qualificada válida, confirma a autenticidade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de procuração ad judicia realizada por meio da plataforma ZapSign é válida quando o documento menciona conformidade com a ICP-Brasil, disponibiliza mecanismos de verificação de autenticidade e integridade, e obtém validação positiva mediante ferramenta oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (...) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5696073-77.2025.8.09.0136, Relator Desembargador Ricardo Silveira Dourado, DJe de 05/03/2026) Com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não restringe a validade dos documentos eletrônicos às assinaturas certificadas pela ICP-Brasil, admitindo outros meios de comprovação da autoria e da integridade, conforme dispõe seu art. 10, § 2º. Desse modo, ausente demonstração concreta de adulteração, falsidade ou comprometimento da integridade do instrumento de mandato, deve ser reconhecida a regularidade da representação processual. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DAS QUESTÕES DE FATO Após análise das alegações e dos documentos juntados, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o autor manifestou consentimento livre, informado e inequívoco para a contratação da apólice nº 1007/107717677, mediante o aplicativo PicPay; b) se o procedimento eletrônico de contratação permitiu ao autor conhecer previamente a natureza do produto, as condições da cobertura, o valor do prêmio e a autonomia da adesão ao seguro; c) se houve cobrança ou pagamento de prêmio securitário, sua forma, periodicidade, quantidade e valor, bem como eventual repasse dos recursos à requerida; d) se a emissão e a manutenção da apólice ocasionaram prejuízo material ou repercussão extrapatrimonial indenizável ao autor. DAS QUESTÕES DE DIREITO As controvérsias jurídicas a serem dirimidas para a solução da lide são as seguintes: a) a validade da contratação eletrônica do seguro, consideradas as exigências de identificação do contratante, autenticidade, integridade, informação adequada e manifestação inequívoca de vontade; b) a eventual configuração de fornecimento de serviço não solicitado ou de venda casada, à luz dos artigos 6º, inciso III, 39, incisos I e III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; c) o cabimento da restituição dos valores eventualmente pagos e, em caso positivo, se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a existência de dano moral indenizável e os critérios para eventual arbitramento da reparação. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço securitário e a requerida atua profissionalmente no mercado de seguros, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi determinada no evento nº 10 e deve ser mantida. Além da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, os registros necessários à demonstração da contratação eletrônica encontram-se sob a guarda dos fornecedores envolvidos na operação. Incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos que permanecem ao seu alcance, especialmente a existência da apólice em seu nome, os pagamentos ou descontos que alegar e as repercussões concretas da conduta impugnada. Compete à requerida, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a formação regular do vínculo, mediante demonstração individualizada da manifestação de vontade do autor, do conteúdo previamente disponibilizado, do método de autenticação empregado e da integridade dos registros eletrônicos. Cabe também à requerida demonstrar a autonomia da contratação securitária, a ausência de imposição do seguro como condição para fornecimento de outro produto ou serviço, a inexistência de cobrança indevida e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial. A atribuição do ônus probatório à requerida não significa presunção automática de procedência dos pedidos, devendo cada pretensão ser examinada de acordo com os elementos produzidos nos autos. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES O autor informou, no evento nº 27, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A requerida, por sua vez, afirmou nos eventos nº 17 e 26 que os registros individualizados da contratação estão sob a guarda do PicPay e requereu a expedição de ofício à instituição. Embora tenha dispensado a realização de perícia digital, condicionou o julgamento com base no acervo existente à suficiência das telas juntadas. As imagens apresentadas pela requerida demonstram o fluxo ordinário de oferta do produto e a existência de validação cadastral ou biométrica do autor, mas não esclarecem, de maneira individualizada, as circunstâncias da contratação da apólice discutida. Não foram apresentados o relatório de logs da operação, o conteúdo efetivamente disponibilizado ao consumidor, a data e o horário do aceite, o dispositivo utilizado, o endereço IP, o método específico de autenticação ou os registros financeiros relativos ao pagamento do prêmio. Esses elementos são pertinentes à resolução dos pontos controvertidos e não podem ser obtidos diretamente pelo consumidor. Por essa razão, a prova documental complementar é necessária, nos termos dos artigos 370, 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, o pedido formulado pela requerida e determino a expedição de ofício ao PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o relatório completo de logs relacionado à contratação da apólice nº 1007/107717677, inclusive data e horário dos acessos, comandos executados, endereço IP e identificação do dispositivo utilizado; b) o conteúdo integral da oferta, da proposta, das condições contratuais e dos avisos exibidos ao autor durante o procedimento de adesão; c) a identificação do método de autenticação empregado na contratação, informando se houve utilização de senha, token, biometria facial, biometria digital ou outro mecanismo de validação; d) os registros que demonstrem o acesso do autor aos termos contratuais e sua confirmação expressa para aquisição do seguro; e) o histórico de atendimentos relacionados à contratação ou ao cancelamento da apólice; f) os extratos das cobranças eventualmente realizadas em razão do seguro, com indicação das datas, dos valores e da forma de pagamento, bem como os comprovantes de eventual repasse à KOVR SEGURADORA S.A.. Os documentos que contenham dados pessoais sensíveis deverão ser juntados com restrição de acesso às partes, aos respectivos procuradores e ao Juízo. Advirta-se a instituição destinatária de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Com a juntada, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento ou deliberação acerca da necessidade de instrução complementar. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. 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