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5283725-94.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5283725-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Franquia AGRAVANTE: FELIPE GIL KRELING ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN AGRAVADO: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS ZANELLA LTDA ADVOGADO(A): EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE GIL KRELING em face da decisão exarada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS ZANELLA LTDA, cujo teor ora transcrevo (evento 75, DESPADEC1): A impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 salários mínimos de qualquer conta bancária, muito embora precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é a posição deste Magistrado. São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente. No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 60.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc. Aliás, tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que a grande maioria dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciários seriam reconhecidos como impenhoráveis. Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumentos mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito. Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções. É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado. Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade quanto ao total do montante bloqueado. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores penhorados que excedem o montante de 3 (três) salários mínimos. Do restante, no montante de de 3 (três) salários mínimos, expeça-se alvará em favor da parte executada. Após, diga o credor quanto ao prosseguimento. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a proteção de até 40 salários mínimos pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Argumentou que não compete ao julgador substituir o parâmetro legal por outro que lhe pareça subjetivamente mais adequado. Defendeu que a efetividade da execução não pode ser utilizada como fundamento para eliminar, na prática, a própria regra de impenhorabilidade. Alegou não ser juridicamente adequado afirmar que a proteção de determinada parcela patrimonial compromete a efetividade da execução pelo simples fato de, em alguns casos, dificultar a localização de ativos passíveis de penhora. Aduziu que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.285 para definir “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”, de forma que, enquanto não houver um pronunciamento definitivo da Corte Especial sobre a controvérsia afetada, não cabe ao juízo de origem antecipar uma conclusão restritiva que, na prática, esvazia a orientação jurisprudencial até então construída pelo próprio STJ. Asseverou que os valores bloqueados consistem em reserva financeira destinada a arcar com as suas necessidades ordinárias e extraordinárias, bem como de seu núcleo familiar, de forma que a constrição atingiria diretamente a sua reserva patrimonial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a imediata liberação/desbloqueio dos valores constritos, no montante de R$13.569,58 ou, subsidiariamente, para impedir o levantamento dos valores pelo agravado até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o breve relato. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo comprovada a realização do preparo recursal (GUIA DE CUSTAS: 265827666). Decisão Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O deferimento de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso, verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores do pedido subsidiário de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento dos valores pelo agravado até o julgamento definitivo do presente recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, tem-se que o art. 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso concreto, a soma dos valores bloqueados (R$ 13.569,58) é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, e o agravante apresentou recibo de pagamento indicando a percepção de pró-labore como sócio-gerente (evento 63, OUT2), elemento que, ao menos em juízo de probabilidade próprio desta fase recursal, sinaliza a natureza alimentar de parte dos recursos constritos. Ademais, a probabilidade de provimento do recurso evidencia-se pela circunstância de que a decisão recorrida afastou a incidência da norma legal de impenhorabilidade com base em juízo subjetivo de razoabilidade, fixando reserva financeira em 3 (três) salários mínimos. Contudo, a priori, não caberia ao juízo de origem substituir o parâmetro quantificado pelo legislador no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, mormente quando o montante total bloqueado nas contas do devedor perfaz quantia consideravelmente inferior ao teto legal. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O levantamento imediato dos valores pela exequente, antes do julgamento do mérito do recurso, poderia tornar ineficaz a tutela pretendida, na medida em que a restituição de numerário já levantado apresenta dificuldades práticas consideráveis, comprometendo o resultado útil do processo. Por outro lado, no que se refere ao pedido de liberação imediata dos valores constritos, formulado em tutela recursal de urgência, o deferimento não é adequado nesta fase. A devolução de numerário bloqueado ostenta caráter satisfativo e, eventualmente, irreversível, o que contraria a função conservativa típica da tutela recursal, reservada ao julgamento definitivo do recurso. Por isso, indefiro esse requerimento específico, sem prejuízo da apreciação do pedido correspondente no julgamento do mérito do agravo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados nos presentes autos, até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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