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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5283689-27.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Luiz Savio Da Silva Castro Espólio De Niceia Carneiro Lobo, Representado Por Rafael Machado De Araujo Lobo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais (art. 319, CPC) e não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 320, CPC), razão pela qual a RECEBO. CITEM-SE, por mandado, a parte requerida, em cujo nome se acha transcrito o imóvel usucapiendo (ou inventariante/administrador provisório/herdeiros indicados na inicial), bem como os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem (art. 246, §3º, CPC), ainda que se tratem de meros moradores ou ocupantes, considerando-se a individualização constante da certidão de matrícula carreada aos autos. Para a citação de réus domiciliados em outras Comarcas, EXPEÇA-SE carta precatória, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Alternativamente, tratando-se de Comarca em que seja disponível o serviço, poderá ser realizada a citação por carta com aviso de recebimento (AR), desde que a entrega seja feita pessoalmente ao destinatário, com a coleta de sua assinatura no recibo, conforme disposto no art. 247 do CPC. CITEM-SE, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, I, CPC), os réus que se encontram em lugar incerto e não sabido, bem como eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC c/c art. 942 do CPC/1973, aplicável por força do art. 1.071 do CPC vigente. INTIMEM-SE os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual, do Distrito Federal e do Município, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa, em conformidade com o art. 75, I, II e III c/c art. 178, I, ambos do CPC. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou mediação por ser incompatível com o procedimento especial da ação de usucapião, aplicando-se ao caso a exceção prevista no art. 334, §4º, II, do CPC. A natureza jurídica da ação de usucapião envolve a aquisição originária da propriedade, matéria de ordem pública que, em regra, não comporta autocomposição. Ademais, a multiplicidade de partes envolvidas, incluindo citações editalícias e a participação obrigatória das Fazendas Públicas, torna inviável a realização do ato conciliatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Após as citações e notificações, com ou sem manifestação das partes, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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