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5283628-77.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo nº: 5283628-77.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 10.000,00 Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Requerido: Municipio De Valparaiso De Goias Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 28) em face da sentença de mov. 22, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sustenta o embargante, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões, contradição interna e obscuridade na fundamentação, apontando, em síntese: (i) omissão quanto à distinção normativa entre os incisos II e VI do artigo 2º da Lei Municipal nº 951/2013; (ii) omissão quanto à distinção entre configuração jurídica e condenação por improbidade administrativa; (iii) omissão quanto à estrutura normativa do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral; (iv) omissão quanto à distinção entre restrição legal de investidura e sanção de improbidade; (v) omissão quanto à incidência do artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal; (vi) obscuridade quanto à exigência de trânsito em julgado em ação de improbidade; (vii) contradição e omissão quanto ao requisito da decisão irrecorrível do órgão competente; e (viii) omissão quanto à existência de precedente da Justiça Eleitoral envolvendo a mesma requerida. Requereu, ainda, pronunciamento para fins de prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, RUDILENE ALVES DE FARIAS NOBRE apresentou contrarrazões (mov. 34), pugnando pelo conhecimento e integral desprovimento dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, ao argumento de que os vícios invocados não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil) e regularmente formalizados. Deles conheço. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, exercendo função integrativa do julgado. Não constituem via para a rediscussão do mérito nem para a substituição da interpretação jurídica adotada pelo julgador, tampouco impõem pronunciamento individualizado sobre cada argumento ou precedente invocado pelas partes. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento (entre premissas e conclusão, entre fundamentação e dispositivo), e não a divergência entre o entendimento do julgador e o da parte. Do mesmo modo, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento das questões deduzidas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com o dever de refutar, ponto por ponto, todos os fundamentos e julgados suscitados: satisfeito o dever de fundamentação por motivação suficiente e autônoma, os argumentos logicamente prejudicados por ela reputam-se implicitamente rejeitados. No caso dos autos, não subsistem as omissões apontadas. Explico. A sentença embargada adotou fundamento suficiente e autônomo, assim sintetizável: a qualificação de uma conduta como “ato doloso de improbidade administrativa”, juízo mais gravoso do sistema de responsabilização, submetido à tipicidade estrita, ao elemento subjetivo qualificado e às garantias do direito administrativo sancionador, não pode ser produzida incidentalmente, nesta ação declaratória, para servir de suporte à restrição de acesso a cargo público, sob pena de afronta ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), ao artigo 37, § 4º, e inciso I, da Constituição Federal e ao princípio da proporcionalidade, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento em ação própria (art. 17 da Lei nº 8.429/1992). Esse fundamento, por si só, prejudica logicamente todas as teses que o embargante reputa não enfrentadas, porquanto todas pressupõem, em maior ou menor medida, a legitimidade da qualificação incidental de improbidade que a sentença reputou constitucionalmente inadmissível. O que o embargante denomina omissão é, em verdade, inconformismo com a solução adotada e com a interpretação conferida à norma municipal, pretensão de reexame vedada na estreita via dos aclaratórios. Quanto ao alegado precedente da Justiça Eleitoral, como o próprio embargante reconhece, trata-se de pronunciamento desprovido de efeito vinculante sobre este juízo, oriundo de jurisdição e de regime normativo diversos. A eventual diversidade de conclusão decorre da óbvia distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. Embora não seja usual o prequestionamento em primeiro grau, atenta ao pedido da parte, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, têm-se por prequestionados os dispositivos indicados pelo embargante: artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 22, inciso I, 37, caput, inciso I e § 4º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 10, 11, 141, 371, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 1º, §§ 1º a 4º, 10, 12, 17 e 17-D da Lei nº 8.429/1992; artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990; e artigo 2º, incisos II e VI, da Lei Municipal nº 951/2013, na forma da fundamentação da sentença e desta decisão, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre cada preceito, bastante o enfrentamento das questões jurídicas relevantes. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL . PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n . 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1481548 RS 2019/0096365-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Por consequência, mantenho incólume a sentença de mov. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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