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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5283500-17.2017.8.09.0051.
Natureza: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: ANNANERYS DOS SANTOS BARROS - CPF/CNPJ n. 764.699.641-68.
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/1720-57.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ANNANERYS DOS SANTOS BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Apresentado laudo pericial - mov. 391.
Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos - mov. 410 e 426.
As partes requereram a homologação do laudo, com os subsequentes esclarecimentos - movs. 431 e 432.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao laudo pericial, o Código de Processo Civil estabelece os critérios que devem estar presentes, bem como indica em quais casos o magistrado poderá determinar a realização de nova perícia. Confira-se:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Analisando com a cautela devida, verifico que as partes anuíram com a conclusão da perita, externada no laudo colacionado na mov. 391.
Pelo documento apresentado, foi apurado o saldo devedor de R$ 232.267,43 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto ao laudo pericial produzido, bem como os esclarecimentos prestados, sendo todas as impugnações devidamente respondidas pela perita.
Destaco, também, que a perita nomeada é dotada de qualificação técnica, devidamente cadastrada junto ao Banco de Peritos do TJGO e não há notícia de nada que desabone sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ela prestado.
Sobre o assunto, converge a jurisprudência da Corte Goiana:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158346-42.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/AAGRAVADOS : SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido.2. Se os cálculos elaborados por perito judicial contábil encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela decisão liquidanda e o recorrente não apresenta documentos ou justificativas para embasar sua alegação de inadequação dos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se a sua homologação. 3. Assim, não tendo o agravante apresentado qualquer elemento ou argumentação relevante para a desconstituição do cálculo efetuado pela Contadoria do juízo, se limitando a afirmar o seu equívoco, bem como reportando-se a laudo por ele elaborado, não merece prosperar o seu inconformismo, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios termos.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5158346-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 ? Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, mormente porque o mero inconformismo com a decisão atacada não configura os vícios trazidos no diploma legal. Assim impertinente a suscitação de vícios no julgado. 2 ? Embargos rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5397450-22.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
Assim, conforme fundamentado acima, não há motivos para que o laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, não seja homologado neste momento processual.
Sendo encerrada, portanto, a fase de liquidação de sentença, o saldo devedor passa a ser líquido e certo, o que atrai a competência da Central de Cumprimento de Sentença Cível.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 391, com os devidos esclarecimentos complementares constantes dos eventos 410 e 426, para que produza seus efeitos jurídicos no presente feito.
EXPEÇA-SE, de imediato, alvará em favor da perita, para levantamento da quantia remanescente, mais rendimentos proporcionais, com base no alvará anteriormente expedido (mov. 370).
Após a expedição e encaminhamento, REMETAM-SE os autos para a Central de Cumprimento de Sentença Cível, para continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5283500-17.2017.8.09.0051.
Natureza: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: ANNANERYS DOS SANTOS BARROS - CPF/CNPJ n. 764.699.641-68.
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/1720-57.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ANNANERYS DOS SANTOS BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Apresentado laudo pericial - mov. 391.
Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos - mov. 410 e 426.
As partes requereram a homologação do laudo, com os subsequentes esclarecimentos - movs. 431 e 432.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao laudo pericial, o Código de Processo Civil estabelece os critérios que devem estar presentes, bem como indica em quais casos o magistrado poderá determinar a realização de nova perícia. Confira-se:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Analisando com a cautela devida, verifico que as partes anuíram com a conclusão da perita, externada no laudo colacionado na mov. 391.
Pelo documento apresentado, foi apurado o saldo devedor de R$ 232.267,43 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto ao laudo pericial produzido, bem como os esclarecimentos prestados, sendo todas as impugnações devidamente respondidas pela perita.
Destaco, também, que a perita nomeada é dotada de qualificação técnica, devidamente cadastrada junto ao Banco de Peritos do TJGO e não há notícia de nada que desabone sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ela prestado.
Sobre o assunto, converge a jurisprudência da Corte Goiana:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158346-42.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/AAGRAVADOS : SÉRGIO AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido.2. Se os cálculos elaborados por perito judicial contábil encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela decisão liquidanda e o recorrente não apresenta documentos ou justificativas para embasar sua alegação de inadequação dos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se a sua homologação. 3. Assim, não tendo o agravante apresentado qualquer elemento ou argumentação relevante para a desconstituição do cálculo efetuado pela Contadoria do juízo, se limitando a afirmar o seu equívoco, bem como reportando-se a laudo por ele elaborado, não merece prosperar o seu inconformismo, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios termos.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5158346-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 ? Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, mormente porque o mero inconformismo com a decisão atacada não configura os vícios trazidos no diploma legal. Assim impertinente a suscitação de vícios no julgado. 2 ? Embargos rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5397450-22.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
Assim, conforme fundamentado acima, não há motivos para que o laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, não seja homologado neste momento processual.
Sendo encerrada, portanto, a fase de liquidação de sentença, o saldo devedor passa a ser líquido e certo, o que atrai a competência da Central de Cumprimento de Sentença Cível.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 391, com os devidos esclarecimentos complementares constantes dos eventos 410 e 426, para que produza seus efeitos jurídicos no presente feito.
EXPEÇA-SE, de imediato, alvará em favor da perita, para levantamento da quantia remanescente, mais rendimentos proporcionais, com base no alvará anteriormente expedido (mov. 370).
Após a expedição e encaminhamento, REMETAM-SE os autos para a Central de Cumprimento de Sentença Cível, para continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.