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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5283279-73.2025.8.21.0001/RS RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento da parte ré no evento 36, tendo em vista que o tema 1414 do STJ se enquadra na análise de mérito deste feito, no qual será julgada a questão sobre o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado. Na petição inicial, página 2, a parte autora relata o fato que se adequa ao referido Tema 1414 do STJ: "O Autor, BPC, foi induzido a contratar junto ao Réu um empréstimo consignado, sob a falsa premissa de que se tratava de uma operação de crédito comum, sem ser informado adequadamente que, na realidade, se tratava de um cartão de crédito consignado com juros de cartão rotativo." Dessa forma, mantenha-se a suspensão determinada no despacho do evento 28. Intimem-se. Cumpra-se.
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