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5283277-06.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5283277-06.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DUTRA ADVOGADOS - ME ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DUTRA (OAB RS066360) EXEQUENTE: VERA LUCIA MAGALHAES ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DUTRA (OAB RS066360) EXECUTADO: IVETE MARIA CATTANI ADVOGADO(A): THIAGO BORTOLINI TEIXEIRA (OAB RS136067) ADVOGADO(A): LEILA DOMINGUES SEELIG (OAB RS026898) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB PR128098) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Vera Lúcia Magalhães e Dutra Advogados em face de Ivete Maria Cattani e Amil Assistência Médica Internacional S.A. A parte exequente peticionou aos autos, conforme petição acostada após o despacho do Evento 66, requerendo a juntada de memória de cálculo atualizada com a inclusão de multa e honorários da fase executiva, bem como a realização de atos de constrição patrimonial via Sisbajud e a inscrição do nome dos executados em órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes via Serasajud não comporta acolhimento. Com efeito, cuida-se a presente demanda de cumprimento provisório de sentença, procedimento regido pelos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sede de execução provisória, a eficácia do título executivo judicial ainda ostenta caráter precário, porquanto pendente a consolidação definitiva do julgado pelo trânsito em julgado. Nesse passo, a regra inserta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma sistemática com o respectivo § 5º do mesmo dispositivo legal. O mencionado parágrafo quinto estipula expressamente que a medida restritiva somente tem cabimento na execução definitiva de título judicial transitado em julgado. Dessa forma, a averbação da inadimplência em cadastros de restrição ao crédito e o protesto da decisão judicial (artigo 517 do Código de Processo Civil) pressupõem a imutabilidade do título executivo judicial. A utilização prematura de tais instrumentos de coerção em execução provisória revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, diante da possibilidade teórica de modificação da decisão e dos graves reflexos que a restrição cadastral acarreta às partes executadas. Ademais, constata-se nos autos a juntada de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela executada Amil Assistência Médica Internacional S.A., com acréscimo legal, o que reforça a absoluta desnecessidade e desproporcionalidade da pretendida medida restritiva de crédito. Nesse mesmo sentido, orienta-se o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPETRANTE BUSCA SUSTAR ATOS CONSTRITIVOS. ADMISSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO DESDE QUE OBSERVADO O ART. 520 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA PESQUISA E BLOQUEIO PATRIMONIAL OU NA INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. TODAVIA, PROTESTO JUDICIAL E INSCRIÇÃO NO SERASAJUD SOMENTE SE AUTORIZAM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ARTS. 517 E 782, § 5º, CPC). CONFIGURADA VIOLAÇÃO PARCIAL A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50072633120258219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 02-07-2025) Portanto, ante a expressa vedação legal ao deferimento da medida em sede de execução provisória (artigo 782, § 5º, c/c artigo 520, ambos do Código de Processo Civil), o indeferimento do pedido de inscrição no Serasajud é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito via Serasajud, com fundamento no artigo 782, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos no Evento 16, bem como para indicar as providências concretas que pretende para o regular prosseguimento do feito quanto aos demais requerimentos formulados. Intimem-se.

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