Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5283277-06.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DUTRA ADVOGADOS - ME ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DUTRA (OAB RS066360) EXEQUENTE: VERA LUCIA MAGALHAES ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DUTRA (OAB RS066360) EXECUTADO: IVETE MARIA CATTANI ADVOGADO(A): THIAGO BORTOLINI TEIXEIRA (OAB RS136067) ADVOGADO(A): LEILA DOMINGUES SEELIG (OAB RS026898) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB PR128098) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Vera Lúcia Magalhães e Dutra Advogados em face de Ivete Maria Cattani e Amil Assistência Médica Internacional S.A. A parte exequente peticionou aos autos, conforme petição acostada após o despacho do Evento 66, requerendo a juntada de memória de cálculo atualizada com a inclusão de multa e honorários da fase executiva, bem como a realização de atos de constrição patrimonial via Sisbajud e a inscrição do nome dos executados em órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes via Serasajud não comporta acolhimento. Com efeito, cuida-se a presente demanda de cumprimento provisório de sentença, procedimento regido pelos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sede de execução provisória, a eficácia do título executivo judicial ainda ostenta caráter precário, porquanto pendente a consolidação definitiva do julgado pelo trânsito em julgado. Nesse passo, a regra inserta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma sistemática com o respectivo § 5º do mesmo dispositivo legal. O mencionado parágrafo quinto estipula expressamente que a medida restritiva somente tem cabimento na execução definitiva de título judicial transitado em julgado. Dessa forma, a averbação da inadimplência em cadastros de restrição ao crédito e o protesto da decisão judicial (artigo 517 do Código de Processo Civil) pressupõem a imutabilidade do título executivo judicial. A utilização prematura de tais instrumentos de coerção em execução provisória revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, diante da possibilidade teórica de modificação da decisão e dos graves reflexos que a restrição cadastral acarreta às partes executadas. Ademais, constata-se nos autos a juntada de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela executada Amil Assistência Médica Internacional S.A., com acréscimo legal, o que reforça a absoluta desnecessidade e desproporcionalidade da pretendida medida restritiva de crédito. Nesse mesmo sentido, orienta-se o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPETRANTE BUSCA SUSTAR ATOS CONSTRITIVOS. ADMISSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO DESDE QUE OBSERVADO O ART. 520 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA PESQUISA E BLOQUEIO PATRIMONIAL OU NA INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. TODAVIA, PROTESTO JUDICIAL E INSCRIÇÃO NO SERASAJUD SOMENTE SE AUTORIZAM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ARTS. 517 E 782, § 5º, CPC). CONFIGURADA VIOLAÇÃO PARCIAL A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50072633120258219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 02-07-2025) Portanto, ante a expressa vedação legal ao deferimento da medida em sede de execução provisória (artigo 782, § 5º, c/c artigo 520, ambos do Código de Processo Civil), o indeferimento do pedido de inscrição no Serasajud é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito via Serasajud, com fundamento no artigo 782, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos no Evento 16, bem como para indicar as providências concretas que pretende para o regular prosseguimento do feito quanto aos demais requerimentos formulados. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.