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Processo 5283227-80.2026.8.09.0129

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PONTALINA Pontalina - Vara das Fazendas Públicas AV. COMERCIAL, CENTRO, PONTALINA, Goiás, 75620000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5283227-80.2026.8.09.0129 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Natalina Chaves Da Silva Lemes Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos recai sobre a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, bem como sobre o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário postulado, mostra-se necessária a dilação probatória. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se indispensável à adequada instrução do feito, especialmente para fins de complementação e corroboração do eventual início de prova material apresentado, permitindo a formação de juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade rural no período alegado. Diante disso, DEFIRO a produção de prova oral. Aguarde-se, em cartório, a realização de Mutirão Previdenciário, ocasião em que o feito deverá ser oportunamente incluído em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito

2026-08-27 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara das Fazendas Públicas C E R T I D Ã O Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, em atenção ao disposto no artigo 152, VI, do CPC, bem como em cumprimento a Portaria nº 48/2021, Item 8 dos Principais Objetivos, e ao artigo 130, inciso XXV, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (2021), fica a parte autora devidamente intimada, para que, no prazo de 15(quinze)) dias, especifique as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide com a prova que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), ciente as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais quesitos de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, do CPC). Certifico ainda que, em caso de prova testemunhal, as partes deverão justificar, pormenorizadamente, apresentando desde já o respectivo rol, com a qualificação e endereço das testemunhas, limitadas a 03 (três) por fato, e o que se pretende provar, observando o disposto no artigo 450, do CPC, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de preclusão / indeferimento. Pontalina - GO, 26 de agosto de 2026. LUCILENE FERREIRA DA SILVA SANTOS Analista Judiciário

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