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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3325046/RS (2026/0284932-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI ADVOGADO:GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI - RS005949 AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO:EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADOS:EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO - RS022777B FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA - RS045260 DIOGO RENATO VENTURINI - RS084447 ISRAEL NOWACZYK RAMOS - RS121662 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 330, § 2º, e 485, I, IV, X e § 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de preclusão da alegação de inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença, em razão de se tratar de matéria de ordem pública e da ausência de quantificação de valor incontroverso em ação de natureza revisional, trazendo a seguinte argumentação: A inépcia (artigos 330 e 321 do CPC) é um vício intrínseco e insanável de conteúdo da própria petição inicial. Ela impede a formação válida da relação processual, tornando a peça inaugural inapta a cumprir sua função constitucional de dar início a um processo regular. É um obstáculo à existência de uma demanda juridicamente apta. Por isso, sua consequência é o indeferimento (ato do juiz que rejeita a petição) e a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC). Já a nulidade (artigo 276 e seguintes do CPC) é um vício formal ou de conduta que macula atos processuais já praticados em um processo válido e regularmente instaurado. O processo existe, mas algum ato dentro dele (citação, intimação, produção de prova) está defeituoso. Sua consequência é a invalidação do ato viciado (ou de atos dele decorrentes), podendo levar à anulação de parte ou de todo o processo, com eventual repetição dos atos (fls. 52-53). Conclusão lógica: Não se pode falar em nulidade de um ato (a petição inicial) que, por ser inepto, sequer foi capaz de gerar um processo válido. A inépcia é anterior e mais grave; ela impede o próprio nascimento do processo, enquanto a nulidade pressupõe o seu nascimento válido (fls. 53). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissenso jurisprudencial quanto aos arts. 330, § 2º, e 485, § 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de preclusão da alegação de inépcia da petição inicial, em razão de a inépcia configurar matéria de ordem pública suscitável a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, trazendo a seguinte argumentação: Divergência jurisprudencial – O respeitável acórdão recorrido divergiu do entendimento firme do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos similares, tais como: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.270.272/RN […]; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.541.582/RS […]; Embargos Declaratórios no Recurso em Mandado de Segurança 26.004/AM […], Pedidos Considerando os elementos acima e, de acordo com as razões do Recurso Especial, que serão alinhadas em seguida, pede o Recorrente: a) Permissão para apresentação de um sumário utilizado pelo Recorrente para melhor organização de seu raciocínio. b) O recebimento e processamento do presente Recurso Especial. c) A remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com ou sem manifestação do Recorrido. d) E, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que a alegação de inépcia da inicial não está preclusa e pode ser admitida para que seja examinada para a confirmação de que a pretensão de cobrança do Recorrido, através de cumprimento de sentença prescinde de cálculos específicos, com exclusão dos juros capitalizados, que permitam verificar se o resultado deles permitam a constatação do valor incontroverso (fls. 39-40). Assim, embora o Recorrente não esteja requerendo neste momento que a Instância Especial reconheça a inépcia no caso concreto – por ainda não ser o momento adequado para tanto - o que pretende o Recorrente é tão somente que se reconheça que o exame da inépcia da inicial não é questão preclusa, sendo sua objeção tempestiva e oportuna (fls. 50). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto os dispositivos tidos por violados não foram examinados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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