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5283092-83.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5283092-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE: VALDOMIRO DORNELES KADE ADVOGADO(A): EMANUELE PETRY BUENO (OAB RS108123) AGRAVADO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A): DANIELA MARIA LIMA ESCOBAR (OAB RS083041) ADVOGADO(A): ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223) ADVOGADO(A): JOEL MUXFELDT (OAB RS024028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração e requerimento liminar de tutela de urgência recursal, interposto por VALDOMIRO DORNELES KADE em face da decisão monocrática proferida no evento 7, DESPADEC1 destes autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, exarada no evento 124, DESPADEC1 da Execução de Título Extrajudicial nº 5000351-19.2007.8.21.0021/RS, promovida por CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP. Na petição recursal do agravo de instrumento originário constante do evento 1, INIC1, o agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, aduzindo que a demanda tramita desde o ano de 2007 e que, após as alterações introduzidas no art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, o mero impulsionamento formal do feito ou a realização de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o cômputo prescricional. Argumentou que a execução chegou a ser formalmente arquivada por inércia da exequente no evento 94, DESPADEC1, de modo que a posterior reativação no evento 111, DOC1 não elidiria a consumação do prazo extintivo. Afirmou que a constrição financeira realizada no ano de 2022 via SISBAJUD recaiu sobre verba alimentar impenhorável e foi desconstituída no evento 50, DESPADEC1, inexistindo constrição patrimonial eficaz. Trouxe aos autos farta documentação médica comprobatória de que conta com mais de 80 anos de idade e é portador de neoplasia maligna de próstata e hidrocefalia de pressão normal, tendo realizado cirurgia para implantação de cateter em 15/05/2026, necessitando de andador e auxílio de terceiros para locomoção, além de utilizar o veículo Volkswagen Polo MF, placas RKY9B31, para deslocamento a consultas e tratamentos médicos em Passo Fundo. Postulou a concessão de tutela recursal de urgência para obstar atos constritivos, impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), vedar bloqueios de proventos via SISBAJUD e suspender qualquer ato de penhora, remoção ou expropriação sobre o automóvel. Por meio da decisão do evento 7, DESPADEC1, este Relator conheceu do agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, assentando a ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, destacou-se que a tese prescricional originária já fora amplamente apreciada e rejeitada na sentença dos Embargos à Execução nº 5001010-86.2011.8.21.0021/RS (Evento 18, trasladada ao Evento 69 da execução), confirmada em sede de apelação e com negativa de seguimento a recurso especial. Quanto ao período posterior, consignou-se que a decisão agravada indicou fundamentação razoável de que o lapso entre o arquivamento do evento 94, DESPADEC1 e o requerimento do evento 111, PET1 foi de aproximadamente cinco meses e meio, tempo insuficiente para a consumação da prescrição quinquenal, o que afastava a verossimilhança das alegações recursais para fins de provimento cautelar de urgência. Ademais, ressaltou-se a ausência de perigo de dano irreparável iminente decorrente dos atos autorizados no evento 124, DESPADEC1, na medida em que a consulta cadastral e as pesquisas patrimoniais são atos meramente investigativos e preparatórios, a busca via SISBAJUD estava condicionada à apresentação prévia de demonstrativo de cálculo pela credora e a constrição do veículo dependia de novas deliberações e diligências no juízo da causa, não havendo ato constritivo consumado. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo interno no evento 13, PED LIMINAR_ANT TUTE1, requerendo a reconsideração da decisão ou a concessão de tutela de urgência pelo colegiado. Para tanto, suscita a ocorrência de fatos supervenientes à prolação da decisão deste Relator, consubstanciados na apresentação de cálculo atualizado pela exequente no evento 136, PET1 dos autos originários no valor de R$ 16.743,75, bem como na apresentação de certidão do DETRAN e cotação da Tabela FIPE no evento 137, DOC3, no qual a credora requereu expressamente a formalização da penhora do veículo Volkswagen Polo MF e a inserção de restrição de transferência via RENAJUD. Argumenta que esses acontecimentos alteraram as premissas da decisão do evento 7, DESPADEC1, convertendo o risco abstrato em perigo de dano concreto e iminente. Aduz que o veículo avaliado em R$ 68.416,00 é desproporcional à execução e indispensável aos seus deslocamentos médicos, trazendo novo receituário atestando a necessidade de sessões de fisioterapia três vezes por semana, além de reiterar a probabilidade do direito diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a Lei nº 14.195/2021. Pede a concessão liminar de tutela de urgência recursal para suspender a constrição do veículo e de verbas previdenciárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O agravo interno interposto é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Passo à apreciação do pedido de reconsideração e da tutela de urgência formulada na petição recursal. 1. Da ausência simultânea dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, subordina-se à presença concomitante e indeclinável de dois pressupostos legais expressamente consagrados no art. 300 e no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O exame perfunctório próprio desta fase processual não autoriza a concessão da medida de urgência caso ausente qualquer um desses vetores estruturantes. No caso em tela, ao contrário do que sustenta o agravante nas razões do agravo interno, o indeferimento da liminar no agravo de instrumento, exarado no evento 7, DESPADEC1, não se fundou unicamente na inexistência de perigo na demora, mas assentou-se, de forma precípua e autônoma, na ausência de ambos os requisitos cumulativos exigidos por lei. Com efeito, no tocante à probabilidade do direito, restou categoricamente demonstrado na decisão que a tese de prescrição intercorrente esbarra em obstáculos fático-jurídicos relevantes que retiram a verossimilhança necessária à outorga de provimento cautelar antecipado. A controvérsia sobre a prescrição originária e a validade dos atos citatórios foi exaustivamente decidida na sentença dos Embargos à Execução nº 5001010-86.2011.8.21.0021/RS (Evento 18 daquele processo, juntada no Evento 69 da execução), decisão que restou confirmada pela 23ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e transitou em julgado após a negativa de seguimento do recurso especial (Evento 33, DECRESP1). Quanto ao período ulterior à referida sentença, o juízo de origem, na decisão agravada constante do evento 124, DESPADEC1, realizou contagem temporal objetiva e fundamentada, evidenciando que, entre a data do despacho de arquivamento exarado no evento 94, DESPADEC1 (06/02/2025) e a petição de prosseguimento com pedido de novas diligências apresentada pela credora no evento 111, PET1 (25/07/2025), transcorreu o lapso de aproximadamente cinco meses e meio. Esse intervalo temporal é claramente insuficiente para o implemento do prazo prescricional quinquenal aplicável às execuções de contratos de crédito, mesmo sob a égide do art. 921 do Código de Processo Civil. A densa discussão acerca da incidência do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil com a redação outorgada pela Lei nº 14.195/2021, bem como sobre a eficácia de diligências executivas, demanda análise exaustiva e percuciente do conjunto probatório e dos atos processuais encadeados ao longo do feito executivo, matéria que é reservada ao julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado e que não ostenta, nesta via sumária, densidade suficiente para afastar a presunção de legitimidade da decisão de primeiro grau. Por outro lado, no que tange ao perigo na demora, os atos especificamente ordenados na decisão agravada do evento 124, DESPADEC1 não contemplaram atos imediatos de expropriação ou desapossamento forçado de bens. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é prerrogativa conferida ao credor pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e as pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD possuem natureza meramente investigativa e preparatória, incapazes de produzir dano irreparável por si sós. Dessa forma, a decisão do evento 7, DESPADEC1 fundamentou-se na ausência de ambos os requisitos legais, sendo imperativa a manutenção integral de seus fundamentos. 2. Dos fatos supervenientes e da competência funcional do juízo de primeiro grau Sustenta o agravante que a superveniência do demonstrativo de cálculo acostado pela exequente no evento 136, PET1 e do pedido formal de penhora e restrição de transferência do veículo Volkswagen Polo formulado no evento 137, PET1 da execução configuram fatos novos aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência recursal. Todavia, esses acontecimentos processuais ocorreram após a interposição do agravo de instrumento e após a prolação da decisão do evento 137, PET1. Em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição e dos limites objetivos da via recursal, eventuais atos processuais supervenientes praticados na origem, bem como impugnações ao demonstrativo de débito ou arguições de impenhorabilidade de bens específicos, devem ser necessariamente submetidos e direcionados à apreciação do juízo de primeiro grau. Com efeito, a decisão interlocutória recorrida (evento 124, DESPADEC1) limitou-se a deferir pesquisas patrimoniais e a condicionar a realização de eventual constrição via SISBAJUD à apresentação de cálculo atualizado, assim como subordinou a análise de atos executivos sobre o automóvel à juntada da certidão do DETRAN e da cotação da Tabela FIPE. Não houve, na decisão agravada, decretação de penhora do veículo nem ordem de bloqueio de contas, tampouco houve pronunciamento do magistrado singular acerca da indispensabilidade do bem sob a ótica dos documentos médicos recém-atualizados. Verifica-se, inclusive, que o próprio executado protocolou perante o juízo de origem petição impugnando detalhadamente o cálculo do Evento 136 e deduzindo pedido de tutela provisória para obstar a penhora requerida no Evento 137, conforme cópia carreada aos autos (evento 138, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Desse modo, incumbe ao juízo condutor da execução examinar tais requerimentos de forma originária, competindo-lhe decidir sobre a higidez dos cálculos e sobre a eventual impenhorabilidade do veículo à luz das provas de saúde apresentadas. A apreciação dessas matérias fáticas supervenientes de forma originária por este Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância, subvertendo a competência funcional estabelecida pelo sistema processual vigente. Portanto, os fatos novos noticiados devem ser apreciados e deliberados na origem, inexistindo motivo para a reconsideração da decisão monocrática proferida no evento 7, DESPADEC1. 3. Dispositivo Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO DO evento 7, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos e INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado no presente agravo interno. Ressalto que as alegações relativas aos fatos supervenientes ocorridos nos Eventos 136 e 137 da execução de origem devem ser dirigidas e decididas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao presente agravo interno no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento perante o órgão colegiado. Diligências legais.

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