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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5283086-87.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Brigida Rocha Da Costa CPF/CNPJ: 043.845.198-85 REQUERIDO(A): Carol De Andrade CPF/CNPJ: 702.470.851-46 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAROL DE ANDRADE e EDDY WILLIAN SANTOS DE JESUS contra a sentença proferida na mov. nº 110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar resolvido o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado entre as partes, condenar solidariamente os requeridos à restituição da quantia de R$ 13.041,80 e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários da curadora especial em 5 (cinco) UHDs, pela atuação na fase de conhecimento, com determinação de expedição da respectiva certidão. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários decorrentes da atuação como curadora especial, ao argumento de que apresentou defesas individualizadas em favor de cada requerido. Requer, ainda, a expedição de duas certidões distintas para fins de pagamento das UHDs (mov. nº 117). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. nº 124). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se embargos de declaração o recurso endereçado ao juiz ou tribunal prolator da decisão, cujo objetivo é requerer que sejam afastadas obscuridade ou contradição, suprida omissão ou corrigido erro material. Os pressupostos de cabimento dessa espécie recursal estão previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade consiste na falta de clareza capaz de dificultar a compreensão do julgado. A contradição ocorre quando há incompatibilidade entre as próprias premissas ou conclusões da decisão. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido apreciada. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. No presente caso, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à remuneração da curadora especial, ao consignar, no dispositivo: “FIXO os honorários da curadora especial em 5 (cinco) UHD´s, pela atuação na fase de conhecimento, devendo ser expedida a certidão para os fins de mister.” Portanto, houve pronunciamento judicial específico tanto acerca do arbitramento da verba quanto da expedição da respectiva certidão, razão pela qual não subsiste a alegação de ausência de manifestação sobre o tema. A insurgência da embargante decorre, em verdade, do fato de ter atuado na defesa de dois requeridos e apresentado contestações distintas, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a expedição de certidões individualizadas e o tratamento autônomo da remuneração correspondente a cada assistido. Todavia, a sentença não deixou de apreciar essa atuação. Ao contrário, o relatório registrou a apresentação de contestação por negativa geral em favor de EDDY WILLIAN SANTOS DE JESUS e, igualmente, de defesa em favor de CAROL DE ANDRADE. Ainda assim, ao final, o arbitramento foi realizado de forma única, em 5 (cinco) UHDs, pela atuação da curadora especial na fase de conhecimento. Desse modo, o que se pretende por meio dos embargos não é o suprimento de ponto sobre o qual o Juízo tenha deixado de se manifestar, mas a alteração do critério adotado no arbitramento, para que a atuação seja considerada de forma individualizada em relação a cada requerido. A alegação de limitação administrativa para pagamento das UHD´s igualmente não evidencia vício interno da sentença. A própria embargante afirma que a expedição de certidões autônomas seria necessária em razão da sistemática administrativa de pagamento pelo Estado de Goiás. Tal circunstância, contudo, não transforma em omisso pronunciamento que expressamente fixou a remuneração e determinou a expedição de certidão. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o critério de remuneração estabelecido na sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais e eventual interposição de recurso, PROSSIGA-SE conforme determinado na sentença. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5283086-87.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Brigida Rocha Da Costa CPF/CNPJ: 043.845.198-85 REQUERIDO(A): Carol De Andrade CPF/CNPJ: 702.470.851-46 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAROL DE ANDRADE e EDDY WILLIAN SANTOS DE JESUS contra a sentença proferida na mov. nº 110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar resolvido o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado entre as partes, condenar solidariamente os requeridos à restituição da quantia de R$ 13.041,80 e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários da curadora especial em 5 (cinco) UHDs, pela atuação na fase de conhecimento, com determinação de expedição da respectiva certidão. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários decorrentes da atuação como curadora especial, ao argumento de que apresentou defesas individualizadas em favor de cada requerido. Requer, ainda, a expedição de duas certidões distintas para fins de pagamento das UHDs (mov. nº 117). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. nº 124). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se embargos de declaração o recurso endereçado ao juiz ou tribunal prolator da decisão, cujo objetivo é requerer que sejam afastadas obscuridade ou contradição, suprida omissão ou corrigido erro material. Os pressupostos de cabimento dessa espécie recursal estão previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade consiste na falta de clareza capaz de dificultar a compreensão do julgado. A contradição ocorre quando há incompatibilidade entre as próprias premissas ou conclusões da decisão. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido apreciada. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. No presente caso, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à remuneração da curadora especial, ao consignar, no dispositivo: “FIXO os honorários da curadora especial em 5 (cinco) UHD´s, pela atuação na fase de conhecimento, devendo ser expedida a certidão para os fins de mister.” Portanto, houve pronunciamento judicial específico tanto acerca do arbitramento da verba quanto da expedição da respectiva certidão, razão pela qual não subsiste a alegação de ausência de manifestação sobre o tema. A insurgência da embargante decorre, em verdade, do fato de ter atuado na defesa de dois requeridos e apresentado contestações distintas, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a expedição de certidões individualizadas e o tratamento autônomo da remuneração correspondente a cada assistido. Todavia, a sentença não deixou de apreciar essa atuação. Ao contrário, o relatório registrou a apresentação de contestação por negativa geral em favor de EDDY WILLIAN SANTOS DE JESUS e, igualmente, de defesa em favor de CAROL DE ANDRADE. Ainda assim, ao final, o arbitramento foi realizado de forma única, em 5 (cinco) UHDs, pela atuação da curadora especial na fase de conhecimento. Desse modo, o que se pretende por meio dos embargos não é o suprimento de ponto sobre o qual o Juízo tenha deixado de se manifestar, mas a alteração do critério adotado no arbitramento, para que a atuação seja considerada de forma individualizada em relação a cada requerido. A alegação de limitação administrativa para pagamento das UHD´s igualmente não evidencia vício interno da sentença. A própria embargante afirma que a expedição de certidões autônomas seria necessária em razão da sistemática administrativa de pagamento pelo Estado de Goiás. Tal circunstância, contudo, não transforma em omisso pronunciamento que expressamente fixou a remuneração e determinou a expedição de certidão. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o critério de remuneração estabelecido na sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais e eventual interposição de recurso, PROSSIGA-SE conforme determinado na sentença. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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