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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. COLISÃO INSERIDA NA COBERTURA COMPREENSIVA CONTRATADA. QUESTIONÁRIO DE RISCO COM RESPOSTA NEGATIVA PARA CONDUTOR JOVEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PARA CONDUÇÃO EVENTUAL POR TERCEIRO NESSA FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO HABITUAL DO VEÍCULO PELO TERCEIRO OU DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO APÓS PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SEGURADO PRIVADO DO BEM E DA PRESTAÇÃO SECURITÁRIA, COM O SALVADO NA POSSE DA SEGURADORA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESTINAÇÃO DO SALVADO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que o veículo VW/Polo Sedan 1.6, placas NLA-2768, de propriedade da empresa Cleiton e Cleber Ltda., encontrava-se abrangido por contrato de seguro automotivo celebrado com a ré, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, conforme consta da apólice. 3. Sustentaram que, em 31.12.2025, o veículo, enquanto estava sob a guarda da esposa de Cleiton Igidio das Neves, foi excepcionalmente conduzido por Micaias Luciano Berto da Cruz (23 anos) para realizar um favor, ocasião em que sofreu um acidente que resultou em perda total. Alegaram que, apesar da regular comunicação do sinistro, a seguradora negou a cobertura securitária em 12.01.2026, sob o fundamento de que, no momento do acidente, o automóvel era conduzido por pessoa com idade entre 18 e 25 anos e de que o segurado havia respondido negativamente, no questionário de risco, à indagação sobre a contratação de cobertura para outro condutor inserido nessa faixa etária. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 36.669,00 (valor do veículo na tabela FIPE); (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 4. Em contestação (mov. 18), o réu alegou que o contrato de seguro não previa cobertura para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos, tratando-se de risco expressamente excluído. Argumentou que a negativa de pagamento foi legítima, com base na cláusula de perfil e nas informações prestadas pelo próprio segurado no momento da contratação, que optou por não contratar a extensão de cobertura. Sustentou a legalidade da cláusula de perfil, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos materiais, afirmando que o limite da apólice seria de R$ 34.459,00, e pleiteou o direito de ser sub-rogada na posse do salvado livre de ônus. 5. Na impugnação à contestação (mov. 23), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula que exclui a cobertura para uso eventual e esporádico do veículo por terceiro. Aduziram que a recusa da seguradora violou o princípio da boa-fé objetiva e reiterou os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a negativa de cobertura foi abusiva, pois a cláusula de perfil serve para precificação do risco habitual, não podendo excluir a cobertura em caso de uso esporádico por terceiro, mormente quando não comprovado o agravamento intencional do risco ou a má-fé do segurado. Assim, condenou a ré ao pagamento de: (i) R$ 34.459,00 a título de dano material, corrigido pelo IPCA desde o sinistro e com juros da citação; e (ii) R$ 8.000,00 por dano moral, corrigido pelo IPCA desde a sentença e com juros da citação. A ré opôs embargos de declaração (mov. 32), os quais foram rejeitados (mov. 44). 7. O Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, inconformado, interpôs recurso inominado (mov. 51 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a negativa de cobertura foi legítima, pois o contrato não abrangia o risco de condução por motorista com idade entre 18 e 25 anos, conforme cláusula de perfil expressamente pactuada; (b) a sentença desconsiderou a validade da referida cláusula, que tem respaldo na jurisprudência do STJ; (c) não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo; (d) a transferência do salvado deve ser garantida livre de quaisquer ônus, como débitos e multas. 8. Nas contrarrazões (mov. 60), os autores pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que a cláusula de perfil é inaplicável a casos de uso esporádico e excepcional. Alegaram que a recusa foi abusiva e violou a boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável em valor razoável e proporcional. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a resposta negativa lançada no questionário de risco à indagação sobre cobertura para outro condutor com idade entre 18 e 25 anos autoriza a recusa da indenização securitária quando o sinistro ocorre durante a condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, sem demonstração de que ele fosse condutor habitual; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão da negativa e a razoabilidade do valor arbitrado; e (iii) definir as condições para a transferência do salvado à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DAS PRELIMINARES 11.1 No caso, não se identificam preliminares processuais a serem enfrentadas, nem foram deduzidas, no recurso, matérias capazes de obstar o exame da controvérsia, restringindo-se a insurgência às razões de mérito. Assim, superada essa etapa introdutória, passamos ao exame do mérito recursal, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos delineados pelas partes. 12. DO MÉRITO 12.1 DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 12.1.1 A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da resposta negativa aposta pelo segurado à seguinte indagação constante do questionário de risco: “Não considerando a(s) pessoa(s) do segurado e do principal condutor, deseja cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos?”. Embora assinalada a opção “Não”, cumpre verificar se, à luz da integralidade da documentação contratual, essa manifestação estabelece, de forma clara e inequívoca, a perda da cobertura em toda hipótese de condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, inclusive quando não demonstrada utilização habitual. 12.1.2 A apólice foi emitida em 12.09.2025, com vigência de 13.09.2025 a 13.09.2026, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, sob cobertura “COMPREENSIVA”. O contrato, portanto, estava vigente na data do sinistro, ocorrido em 31.12.2025, e as Condições Gerais incluem a colisão entre os eventos abrangidos por essa modalidade. Sendo incontroversa a perda total do automóvel, o evento, objetivamente considerado, insere-se no risco contratado. 12.1.3 O questionário registra, ainda, que o segurado era proprietário e principal condutor do veículo e que não desejava cobertura para “outro condutor entre 18 e 25 anos”. A resposta possui conteúdo contratual relevante e não pode ser reduzida a mero dado destinado à precificação do risco. Seu alcance, contudo, deve ser aferido em conjunto com as demais disposições da apólice e das Condições Gerais, especialmente aquelas que disciplinam os riscos excluídos e as hipóteses de perda da garantia. 12.1.4 Nesse ponto, as disposições destinadas aos “Riscos Excluídos do Seguro” enumeram diversas circunstâncias aptas a afastar a cobertura, inclusive relacionadas às condições pessoais do condutor, como a condução por pessoa não habilitada ou com habilitação cassada ou recolhida, sem estabelecer exclusão expressa fundada exclusivamente na idade de eventual terceiro condutor. Tampouco se identifica, na documentação contratual juntada aos autos, cláusula autônoma que disponha que a simples condução do veículo por pessoa entre 18 e 25 anos acarrete, por si só e em qualquer circunstância, a perda integral da cobertura compreensiva. 12.1.5 Assim, embora a resposta negativa ao questionário deva produzir os efeitos compatíveis com o conteúdo efetivamente informado ao segurado, não se pode atribuir-lhe consequência restritiva mais ampla do que aquela claramente estabelecida no contrato. A pergunta não explicita que a condução meramente eventual por terceiro dessa faixa etária importará perda integral da indenização securitária, e a ausência de previsão correspondente entre os riscos excluídos impede interpretação extensiva desfavorável ao aderente, à luz dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. 12.1.6 Também não há prova de inexatidão das informações prestadas na contratação. A apólice identifica Cleiton Igidio das Neves como principal condutor, e o acervo probatório não demonstra que Micaias Luciano Berto da Cruz utilizasse habitualmente o automóvel, integrasse o círculo ordinário de seus condutores ou que tal circunstância preexistisse à contratação e tivesse sido omitida da seguradora. O Registro de Atendimento Integrado confirma apenas que Micaias, então com 23 anos e regularmente habilitado, conduzia o veículo na ocasião do acidente, não fornecendo elemento indicativo de utilização habitual anterior. 12.1.7 A conclusão encontra respaldo no REsp 2.150.776/SP[2], Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03.09.2024, DJe 13.09.2024, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas demandas de indenização securitária, incumbe ao segurado provar os fatos constitutivos de seu direito e à seguradora demonstrar as causas excludentes da cobertura, por configurarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 12.1.8 No caso, comprovadas a existência e a vigência do seguro e a ocorrência de colisão com perda total, cabia à recorrente demonstrar que a condução do automóvel por terceiro de 23 anos configurava causa contratual clara e inequívoca de exclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 12.1.9 Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.284.475/MG[3], Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.05.2014, DJe 29.05.2014, que reputou legítima a recusa de indenização diante de cláusula expressa de exclusão da cobertura para sinistro causado por condutor com menos de 25 anos. 12.1.10 A hipótese destes autos, contudo, distingue-se daquele precedente, pois, embora exista resposta negativa no questionário quanto à cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos, não se identifica cláusula contratual autônoma que estabeleça, de forma expressa e inequívoca, a perda integral da cobertura em toda e qualquer hipótese de condução por terceiro dessa faixa etária. 12.1.11 Em relação ao quantum, embora os autores tenham postulado R$ 36.669,00, a sentença fixou a indenização securitária em R$ 34.459,00, valor indicado subsidiariamente pela própria seguradora como limite indenizável, inexistindo insurgência recursal autônoma quanto a esse montante. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento da indenização securitária. 12.2 DO DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA 12.2.1 É correto afirmar que o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. A indenização extrapatrimonial pressupõe circunstâncias que revelem repercussão concreta além da dimensão econômica da obrigação descumprida. No caso, porém, essas circunstâncias estão presentes. 12.2.2 Não houve mero atraso no pagamento ou divergência pontual acerca do valor da indenização. O veículo sofreu perda total; a cobertura foi recusada com fundamento em interpretação ampliativa de restrição que não consta expressamente do rol de riscos excluídos; a negativa foi mantida administrativamente mesmo após os esclarecimentos apresentados; e, simultaneamente, a própria seguradora permaneceu na posse do salvado, circunstância reconhecida no processo e expressamente considerada na sentença. 12.2.3 A conjugação desses elementos distingue o caso do ordinário descumprimento contratual: o segurado, após sofrer a perda total do bem cuja proteção constituía precisamente a finalidade econômica do contrato, permaneceu privado tanto do veículo quanto da correspondente indenização, sendo compelido a recorrer ao Judiciário para obter prestação que, nas condições concretamente pactuadas, era devida. 12.2.4 O dano moral, portanto, não decorre da simples circunstância de a tese jurídica da seguradora ter sido rejeitada, mas da forma pela qual a negativa repercutiu concretamente sobre a situação do segurado após sinistro de elevada gravidade patrimonial. Nessa perspectiva, a compensação fixada em R$ 8.000,00 mostra-se moderada e compatível com a extensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa nem assumir caráter desproporcional. 12.2.5 Ausente demonstração de manifesta exorbitância, não há fundamento para afastar ou reduzir o valor arbitrado. 12.3 DO SALVADO E DAS CONDIÇÕES PARA SUA TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA 12.3.1 Também não prospera a insurgência relativa ao salvado. A sentença reconheceu expressamente que a seguradora já se encontra na posse física do veículo sinistrado e afastou qualquer pretensão dos autores de conservar a sucata após o recebimento da indenização integral. Desse modo, o interesse substancial invocado pela recorrente, obtenção do salvado, já se encontra preservado. 12.3.2 A solução, ademais, corresponde às próprias Condições Gerais elaboradas pela recorrente, cujo item 11.4 estabelece que, paga a indenização integral, os salvados pertencem à seguradora. A transferência constitui, assim, consequência do pagamento integral e não demanda reforma da sentença para ser reconhecida. 12.3.3 Diversa é a pretensão de determinar, genericamente, que o bem seja entregue “livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos tributários e multas”, inclusive aqueles eventualmente surgidos durante a discussão do sinistro. O recurso não individualiza débito concreto, sua natureza, data do fato gerador ou sujeito responsável. Nessas condições, a emissão de comando genérico importaria antecipar solução sobre obrigações futuras ou não demonstradas, cuja responsabilidade deve ser definida, se efetivamente existentes, segundo a natureza e o regime jurídico próprio de cada encargo. 12.3.4 A sentença, portanto, já assegura à seguradora aquilo que decorre do contrato, a destinação do salvado após o pagamento da indenização integral, inexistindo fundamento concreto para a complementação pretendida. 13. SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 Em suma, a recusa securitária não encontra respaldo nas condições concretamente pactuadas, pois a colisão integra a cobertura compreensiva contratada, a idade do condutor não figura no rol de riscos expressamente excluídos e inexiste prova de que o terceiro de 23 anos utilizasse habitualmente o veículo ou de que o segurado tenha prestado declaração inverídica ou omitido circunstância relevante na formação do contrato. Mantém-se, por conseguinte, a indenização material; subsiste a reparação moral diante das particularidades concretas que fizeram a negativa ultrapassar o mero inadimplemento contratual; e inexiste necessidade de reforma quanto ao salvado, cujo destino já está disciplinado pela sentença e pelas próprias condições contratuais. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. 15. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5283022-60.2026.8.09.0029 ORIGEM: CATALÃO – UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE/RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS/AUTORES: CLEITON IGIDIO DAS NEVES E CLEITON E CLEBER LTDA. JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 51.669,00 JUIZ SENTENCIANTE: RINALDO APARECIDO BARROS JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. COLISÃO INSERIDA NA COBERTURA COMPREENSIVA CONTRATADA. QUESTIONÁRIO DE RISCO COM RESPOSTA NEGATIVA PARA CONDUTOR JOVEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PARA CONDUÇÃO EVENTUAL POR TERCEIRO NESSA FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO HABITUAL DO VEÍCULO PELO TERCEIRO OU DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO APÓS PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SEGURADO PRIVADO DO BEM E DA PRESTAÇÃO SECURITÁRIA, COM O SALVADO NA POSSE DA SEGURADORA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESTINAÇÃO DO SALVADO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que o veículo VW/Polo Sedan 1.6, placas NLA-2768, de propriedade da empresa Cleiton e Cleber Ltda., encontrava-se abrangido por contrato de seguro automotivo celebrado com a ré, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, conforme consta da apólice. 3. Sustentaram que, em 31.12.2025, o veículo, enquanto estava sob a guarda da esposa de Cleiton Igidio das Neves, foi excepcionalmente conduzido por Micaias Luciano Berto da Cruz (23 anos) para realizar um favor, ocasião em que sofreu um acidente que resultou em perda total. Alegaram que, apesar da regular comunicação do sinistro, a seguradora negou a cobertura securitária em 12.01.2026, sob o fundamento de que, no momento do acidente, o automóvel era conduzido por pessoa com idade entre 18 e 25 anos e de que o segurado havia respondido negativamente, no questionário de risco, à indagação sobre a contratação de cobertura para outro condutor inserido nessa faixa etária. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 36.669,00 (valor do veículo na tabela FIPE); (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 4. Em contestação (mov. 18), o réu alegou que o contrato de seguro não previa cobertura para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos, tratando-se de risco expressamente excluído. Argumentou que a negativa de pagamento foi legítima, com base na cláusula de perfil e nas informações prestadas pelo próprio segurado no momento da contratação, que optou por não contratar a extensão de cobertura. Sustentou a legalidade da cláusula de perfil, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos materiais, afirmando que o limite da apólice seria de R$ 34.459,00, e pleiteou o direito de ser sub-rogada na posse do salvado livre de ônus. 5. Na impugnação à contestação (mov. 23), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula que exclui a cobertura para uso eventual e esporádico do veículo por terceiro. Aduziram que a recusa da seguradora violou o princípio da boa-fé objetiva e reiterou os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a negativa de cobertura foi abusiva, pois a cláusula de perfil serve para precificação do risco habitual, não podendo excluir a cobertura em caso de uso esporádico por terceiro, mormente quando não comprovado o agravamento intencional do risco ou a má-fé do segurado. Assim, condenou a ré ao pagamento de: (i) R$ 34.459,00 a título de dano material, corrigido pelo IPCA desde o sinistro e com juros da citação; e (ii) R$ 8.000,00 por dano moral, corrigido pelo IPCA desde a sentença e com juros da citação. A ré opôs embargos de declaração (mov. 32), os quais foram rejeitados (mov. 44). 7. O Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, inconformado, interpôs recurso inominado (mov. 51 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a negativa de cobertura foi legítima, pois o contrato não abrangia o risco de condução por motorista com idade entre 18 e 25 anos, conforme cláusula de perfil expressamente pactuada; (b) a sentença desconsiderou a validade da referida cláusula, que tem respaldo na jurisprudência do STJ; (c) não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo; (d) a transferência do salvado deve ser garantida livre de quaisquer ônus, como débitos e multas. 8. Nas contrarrazões (mov. 60), os autores pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que a cláusula de perfil é inaplicável a casos de uso esporádico e excepcional. Alegaram que a recusa foi abusiva e violou a boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável em valor razoável e proporcional. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a resposta negativa lançada no questionário de risco à indagação sobre cobertura para outro condutor com idade entre 18 e 25 anos autoriza a recusa da indenização securitária quando o sinistro ocorre durante a condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, sem demonstração de que ele fosse condutor habitual; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão da negativa e a razoabilidade do valor arbitrado; e (iii) definir as condições para a transferência do salvado à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DAS PRELIMINARES 11.1 No caso, não se identificam preliminares processuais a serem enfrentadas, nem foram deduzidas, no recurso, matérias capazes de obstar o exame da controvérsia, restringindo-se a insurgência às razões de mérito. Assim, superada essa etapa introdutória, passamos ao exame do mérito recursal, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos delineados pelas partes. 12. DO MÉRITO 12.1 DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 12.1.1 A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da resposta negativa aposta pelo segurado à seguinte indagação constante do questionário de risco: “Não considerando a(s) pessoa(s) do segurado e do principal condutor, deseja cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos?”. Embora assinalada a opção “Não”, cumpre verificar se, à luz da integralidade da documentação contratual, essa manifestação estabelece, de forma clara e inequívoca, a perda da cobertura em toda hipótese de condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, inclusive quando não demonstrada utilização habitual. 12.1.2 A apólice foi emitida em 12.09.2025, com vigência de 13.09.2025 a 13.09.2026, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, sob cobertura “COMPREENSIVA”. O contrato, portanto, estava vigente na data do sinistro, ocorrido em 31.12.2025, e as Condições Gerais incluem a colisão entre os eventos abrangidos por essa modalidade. Sendo incontroversa a perda total do automóvel, o evento, objetivamente considerado, insere-se no risco contratado. 12.1.3 O questionário registra, ainda, que o segurado era proprietário e principal condutor do veículo e que não desejava cobertura para “outro condutor entre 18 e 25 anos”. A resposta possui conteúdo contratual relevante e não pode ser reduzida a mero dado destinado à precificação do risco. Seu alcance, contudo, deve ser aferido em conjunto com as demais disposições da apólice e das Condições Gerais, especialmente aquelas que disciplinam os riscos excluídos e as hipóteses de perda da garantia. 12.1.4 Nesse ponto, as disposições destinadas aos “Riscos Excluídos do Seguro” enumeram diversas circunstâncias aptas a afastar a cobertura, inclusive relacionadas às condições pessoais do condutor, como a condução por pessoa não habilitada ou com habilitação cassada ou recolhida, sem estabelecer exclusão expressa fundada exclusivamente na idade de eventual terceiro condutor. Tampouco se identifica, na documentação contratual juntada aos autos, cláusula autônoma que disponha que a simples condução do veículo por pessoa entre 18 e 25 anos acarrete, por si só e em qualquer circunstância, a perda integral da cobertura compreensiva. 12.1.5 Assim, embora a resposta negativa ao questionário deva produzir os efeitos compatíveis com o conteúdo efetivamente informado ao segurado, não se pode atribuir-lhe consequência restritiva mais ampla do que aquela claramente estabelecida no contrato. A pergunta não explicita que a condução meramente eventual por terceiro dessa faixa etária importará perda integral da indenização securitária, e a ausência de previsão correspondente entre os riscos excluídos impede interpretação extensiva desfavorável ao aderente, à luz dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. 12.1.6 Também não há prova de inexatidão das informações prestadas na contratação. A apólice identifica Cleiton Igidio das Neves como principal condutor, e o acervo probatório não demonstra que Micaias Luciano Berto da Cruz utilizasse habitualmente o automóvel, integrasse o círculo ordinário de seus condutores ou que tal circunstância preexistisse à contratação e tivesse sido omitida da seguradora. O Registro de Atendimento Integrado confirma apenas que Micaias, então com 23 anos e regularmente habilitado, conduzia o veículo na ocasião do acidente, não fornecendo elemento indicativo de utilização habitual anterior. 12.1.7 A conclusão encontra respaldo no REsp 2.150.776/SP[2], Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03.09.2024, DJe 13.09.2024, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas demandas de indenização securitária, incumbe ao segurado provar os fatos constitutivos de seu direito e à seguradora demonstrar as causas excludentes da cobertura, por configurarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 12.1.8 No caso, comprovadas a existência e a vigência do seguro e a ocorrência de colisão com perda total, cabia à recorrente demonstrar que a condução do automóvel por terceiro de 23 anos configurava causa contratual clara e inequívoca de exclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 12.1.9 Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.284.475/MG[3], Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.05.2014, DJe 29.05.2014, que reputou legítima a recusa de indenização diante de cláusula expressa de exclusão da cobertura para sinistro causado por condutor com menos de 25 anos. 12.1.10 A hipótese destes autos, contudo, distingue-se daquele precedente, pois, embora exista resposta negativa no questionário quanto à cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos, não se identifica cláusula contratual autônoma que estabeleça, de forma expressa e inequívoca, a perda integral da cobertura em toda e qualquer hipótese de condução por terceiro dessa faixa etária. 12.1.11 Em relação ao quantum, embora os autores tenham postulado R$ 36.669,00, a sentença fixou a indenização securitária em R$ 34.459,00, valor indicado subsidiariamente pela própria seguradora como limite indenizável, inexistindo insurgência recursal autônoma quanto a esse montante. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento da indenização securitária. 12.2 DO DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA 12.2.1 É correto afirmar que o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. A indenização extrapatrimonial pressupõe circunstâncias que revelem repercussão concreta além da dimensão econômica da obrigação descumprida. No caso, porém, essas circunstâncias estão presentes. 12.2.2 Não houve mero atraso no pagamento ou divergência pontual acerca do valor da indenização. O veículo sofreu perda total; a cobertura foi recusada com fundamento em interpretação ampliativa de restrição que não consta expressamente do rol de riscos excluídos; a negativa foi mantida administrativamente mesmo após os esclarecimentos apresentados; e, simultaneamente, a própria seguradora permaneceu na posse do salvado, circunstância reconhecida no processo e expressamente considerada na sentença. 12.2.3 A conjugação desses elementos distingue o caso do ordinário descumprimento contratual: o segurado, após sofrer a perda total do bem cuja proteção constituía precisamente a finalidade econômica do contrato, permaneceu privado tanto do veículo quanto da correspondente indenização, sendo compelido a recorrer ao Judiciário para obter prestação que, nas condições concretamente pactuadas, era devida. 12.2.4 O dano moral, portanto, não decorre da simples circunstância de a tese jurídica da seguradora ter sido rejeitada, mas da forma pela qual a negativa repercutiu concretamente sobre a situação do segurado após sinistro de elevada gravidade patrimonial. Nessa perspectiva, a compensação fixada em R$ 8.000,00 mostra-se moderada e compatível com a extensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa nem assumir caráter desproporcional. 12.2.5 Ausente demonstração de manifesta exorbitância, não há fundamento para afastar ou reduzir o valor arbitrado. 12.3 DO SALVADO E DAS CONDIÇÕES PARA SUA TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA 12.3.1 Também não prospera a insurgência relativa ao salvado. A sentença reconheceu expressamente que a seguradora já se encontra na posse física do veículo sinistrado e afastou qualquer pretensão dos autores de conservar a sucata após o recebimento da indenização integral. Desse modo, o interesse substancial invocado pela recorrente, obtenção do salvado, já se encontra preservado. 12.3.2 A solução, ademais, corresponde às próprias Condições Gerais elaboradas pela recorrente, cujo item 11.4 estabelece que, paga a indenização integral, os salvados pertencem à seguradora. A transferência constitui, assim, consequência do pagamento integral e não demanda reforma da sentença para ser reconhecida. 12.3.3 Diversa é a pretensão de determinar, genericamente, que o bem seja entregue “livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos tributários e multas”, inclusive aqueles eventualmente surgidos durante a discussão do sinistro. O recurso não individualiza débito concreto, sua natureza, data do fato gerador ou sujeito responsável. Nessas condições, a emissão de comando genérico importaria antecipar solução sobre obrigações futuras ou não demonstradas, cuja responsabilidade deve ser definida, se efetivamente existentes, segundo a natureza e o regime jurídico próprio de cada encargo. 12.3.4 A sentença, portanto, já assegura à seguradora aquilo que decorre do contrato, a destinação do salvado após o pagamento da indenização integral, inexistindo fundamento concreto para a complementação pretendida. 13. SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 Em suma, a recusa securitária não encontra respaldo nas condições concretamente pactuadas, pois a colisão integra a cobertura compreensiva contratada, a idade do condutor não figura no rol de riscos expressamente excluídos e inexiste prova de que o terceiro de 23 anos utilizasse habitualmente o veículo ou de que o segurado tenha prestado declaração inverídica ou omitido circunstância relevante na formação do contrato. Mantém-se, por conseguinte, a indenização material; subsiste a reparação moral diante das particularidades concretas que fizeram a negativa ultrapassar o mero inadimplemento contratual; e inexiste necessidade de reforma quanto ao salvado, cujo destino já está disciplinado pela sentença e pelas próprias condições contratuais. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. 15. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...). (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.9.2024, DJe de 13.9.2024.) [3] DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO. RISCO NÃO COBERTO. 1 . Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. 2. O fato de o condutor com menos de 25 anos ter adquirido habilitação para dirigir após a contratação do seguro não exime o segurado de informar a seguradora sobre a nova condição, caso seja de seu interesse incluí-lo na cobertura. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1284475 MG 2011/0224522-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06.05.2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29.05.2014)
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. COLISÃO INSERIDA NA COBERTURA COMPREENSIVA CONTRATADA. QUESTIONÁRIO DE RISCO COM RESPOSTA NEGATIVA PARA CONDUTOR JOVEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PARA CONDUÇÃO EVENTUAL POR TERCEIRO NESSA FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO HABITUAL DO VEÍCULO PELO TERCEIRO OU DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO APÓS PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SEGURADO PRIVADO DO BEM E DA PRESTAÇÃO SECURITÁRIA, COM O SALVADO NA POSSE DA SEGURADORA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESTINAÇÃO DO SALVADO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que o veículo VW/Polo Sedan 1.6, placas NLA-2768, de propriedade da empresa Cleiton e Cleber Ltda., encontrava-se abrangido por contrato de seguro automotivo celebrado com a ré, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, conforme consta da apólice. 3. Sustentaram que, em 31.12.2025, o veículo, enquanto estava sob a guarda da esposa de Cleiton Igidio das Neves, foi excepcionalmente conduzido por Micaias Luciano Berto da Cruz (23 anos) para realizar um favor, ocasião em que sofreu um acidente que resultou em perda total. Alegaram que, apesar da regular comunicação do sinistro, a seguradora negou a cobertura securitária em 12.01.2026, sob o fundamento de que, no momento do acidente, o automóvel era conduzido por pessoa com idade entre 18 e 25 anos e de que o segurado havia respondido negativamente, no questionário de risco, à indagação sobre a contratação de cobertura para outro condutor inserido nessa faixa etária. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 36.669,00 (valor do veículo na tabela FIPE); (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 4. Em contestação (mov. 18), o réu alegou que o contrato de seguro não previa cobertura para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos, tratando-se de risco expressamente excluído. Argumentou que a negativa de pagamento foi legítima, com base na cláusula de perfil e nas informações prestadas pelo próprio segurado no momento da contratação, que optou por não contratar a extensão de cobertura. Sustentou a legalidade da cláusula de perfil, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos materiais, afirmando que o limite da apólice seria de R$ 34.459,00, e pleiteou o direito de ser sub-rogada na posse do salvado livre de ônus. 5. Na impugnação à contestação (mov. 23), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula que exclui a cobertura para uso eventual e esporádico do veículo por terceiro. Aduziram que a recusa da seguradora violou o princípio da boa-fé objetiva e reiterou os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a negativa de cobertura foi abusiva, pois a cláusula de perfil serve para precificação do risco habitual, não podendo excluir a cobertura em caso de uso esporádico por terceiro, mormente quando não comprovado o agravamento intencional do risco ou a má-fé do segurado. Assim, condenou a ré ao pagamento de: (i) R$ 34.459,00 a título de dano material, corrigido pelo IPCA desde o sinistro e com juros da citação; e (ii) R$ 8.000,00 por dano moral, corrigido pelo IPCA desde a sentença e com juros da citação. A ré opôs embargos de declaração (mov. 32), os quais foram rejeitados (mov. 44). 7. O Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, inconformado, interpôs recurso inominado (mov. 51 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a negativa de cobertura foi legítima, pois o contrato não abrangia o risco de condução por motorista com idade entre 18 e 25 anos, conforme cláusula de perfil expressamente pactuada; (b) a sentença desconsiderou a validade da referida cláusula, que tem respaldo na jurisprudência do STJ; (c) não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo; (d) a transferência do salvado deve ser garantida livre de quaisquer ônus, como débitos e multas. 8. Nas contrarrazões (mov. 60), os autores pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que a cláusula de perfil é inaplicável a casos de uso esporádico e excepcional. Alegaram que a recusa foi abusiva e violou a boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável em valor razoável e proporcional. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a resposta negativa lançada no questionário de risco à indagação sobre cobertura para outro condutor com idade entre 18 e 25 anos autoriza a recusa da indenização securitária quando o sinistro ocorre durante a condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, sem demonstração de que ele fosse condutor habitual; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão da negativa e a razoabilidade do valor arbitrado; e (iii) definir as condições para a transferência do salvado à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DAS PRELIMINARES 11.1 No caso, não se identificam preliminares processuais a serem enfrentadas, nem foram deduzidas, no recurso, matérias capazes de obstar o exame da controvérsia, restringindo-se a insurgência às razões de mérito. Assim, superada essa etapa introdutória, passamos ao exame do mérito recursal, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos delineados pelas partes. 12. DO MÉRITO 12.1 DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 12.1.1 A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da resposta negativa aposta pelo segurado à seguinte indagação constante do questionário de risco: “Não considerando a(s) pessoa(s) do segurado e do principal condutor, deseja cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos?”. Embora assinalada a opção “Não”, cumpre verificar se, à luz da integralidade da documentação contratual, essa manifestação estabelece, de forma clara e inequívoca, a perda da cobertura em toda hipótese de condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, inclusive quando não demonstrada utilização habitual. 12.1.2 A apólice foi emitida em 12.09.2025, com vigência de 13.09.2025 a 13.09.2026, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, sob cobertura “COMPREENSIVA”. O contrato, portanto, estava vigente na data do sinistro, ocorrido em 31.12.2025, e as Condições Gerais incluem a colisão entre os eventos abrangidos por essa modalidade. Sendo incontroversa a perda total do automóvel, o evento, objetivamente considerado, insere-se no risco contratado. 12.1.3 O questionário registra, ainda, que o segurado era proprietário e principal condutor do veículo e que não desejava cobertura para “outro condutor entre 18 e 25 anos”. A resposta possui conteúdo contratual relevante e não pode ser reduzida a mero dado destinado à precificação do risco. Seu alcance, contudo, deve ser aferido em conjunto com as demais disposições da apólice e das Condições Gerais, especialmente aquelas que disciplinam os riscos excluídos e as hipóteses de perda da garantia. 12.1.4 Nesse ponto, as disposições destinadas aos “Riscos Excluídos do Seguro” enumeram diversas circunstâncias aptas a afastar a cobertura, inclusive relacionadas às condições pessoais do condutor, como a condução por pessoa não habilitada ou com habilitação cassada ou recolhida, sem estabelecer exclusão expressa fundada exclusivamente na idade de eventual terceiro condutor. Tampouco se identifica, na documentação contratual juntada aos autos, cláusula autônoma que disponha que a simples condução do veículo por pessoa entre 18 e 25 anos acarrete, por si só e em qualquer circunstância, a perda integral da cobertura compreensiva. 12.1.5 Assim, embora a resposta negativa ao questionário deva produzir os efeitos compatíveis com o conteúdo efetivamente informado ao segurado, não se pode atribuir-lhe consequência restritiva mais ampla do que aquela claramente estabelecida no contrato. A pergunta não explicita que a condução meramente eventual por terceiro dessa faixa etária importará perda integral da indenização securitária, e a ausência de previsão correspondente entre os riscos excluídos impede interpretação extensiva desfavorável ao aderente, à luz dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. 12.1.6 Também não há prova de inexatidão das informações prestadas na contratação. A apólice identifica Cleiton Igidio das Neves como principal condutor, e o acervo probatório não demonstra que Micaias Luciano Berto da Cruz utilizasse habitualmente o automóvel, integrasse o círculo ordinário de seus condutores ou que tal circunstância preexistisse à contratação e tivesse sido omitida da seguradora. O Registro de Atendimento Integrado confirma apenas que Micaias, então com 23 anos e regularmente habilitado, conduzia o veículo na ocasião do acidente, não fornecendo elemento indicativo de utilização habitual anterior. 12.1.7 A conclusão encontra respaldo no REsp 2.150.776/SP[2], Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03.09.2024, DJe 13.09.2024, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas demandas de indenização securitária, incumbe ao segurado provar os fatos constitutivos de seu direito e à seguradora demonstrar as causas excludentes da cobertura, por configurarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 12.1.8 No caso, comprovadas a existência e a vigência do seguro e a ocorrência de colisão com perda total, cabia à recorrente demonstrar que a condução do automóvel por terceiro de 23 anos configurava causa contratual clara e inequívoca de exclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 12.1.9 Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.284.475/MG[3], Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.05.2014, DJe 29.05.2014, que reputou legítima a recusa de indenização diante de cláusula expressa de exclusão da cobertura para sinistro causado por condutor com menos de 25 anos. 12.1.10 A hipótese destes autos, contudo, distingue-se daquele precedente, pois, embora exista resposta negativa no questionário quanto à cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos, não se identifica cláusula contratual autônoma que estabeleça, de forma expressa e inequívoca, a perda integral da cobertura em toda e qualquer hipótese de condução por terceiro dessa faixa etária. 12.1.11 Em relação ao quantum, embora os autores tenham postulado R$ 36.669,00, a sentença fixou a indenização securitária em R$ 34.459,00, valor indicado subsidiariamente pela própria seguradora como limite indenizável, inexistindo insurgência recursal autônoma quanto a esse montante. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento da indenização securitária. 12.2 DO DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA 12.2.1 É correto afirmar que o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. A indenização extrapatrimonial pressupõe circunstâncias que revelem repercussão concreta além da dimensão econômica da obrigação descumprida. No caso, porém, essas circunstâncias estão presentes. 12.2.2 Não houve mero atraso no pagamento ou divergência pontual acerca do valor da indenização. O veículo sofreu perda total; a cobertura foi recusada com fundamento em interpretação ampliativa de restrição que não consta expressamente do rol de riscos excluídos; a negativa foi mantida administrativamente mesmo após os esclarecimentos apresentados; e, simultaneamente, a própria seguradora permaneceu na posse do salvado, circunstância reconhecida no processo e expressamente considerada na sentença. 12.2.3 A conjugação desses elementos distingue o caso do ordinário descumprimento contratual: o segurado, após sofrer a perda total do bem cuja proteção constituía precisamente a finalidade econômica do contrato, permaneceu privado tanto do veículo quanto da correspondente indenização, sendo compelido a recorrer ao Judiciário para obter prestação que, nas condições concretamente pactuadas, era devida. 12.2.4 O dano moral, portanto, não decorre da simples circunstância de a tese jurídica da seguradora ter sido rejeitada, mas da forma pela qual a negativa repercutiu concretamente sobre a situação do segurado após sinistro de elevada gravidade patrimonial. Nessa perspectiva, a compensação fixada em R$ 8.000,00 mostra-se moderada e compatível com a extensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa nem assumir caráter desproporcional. 12.2.5 Ausente demonstração de manifesta exorbitância, não há fundamento para afastar ou reduzir o valor arbitrado. 12.3 DO SALVADO E DAS CONDIÇÕES PARA SUA TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA 12.3.1 Também não prospera a insurgência relativa ao salvado. A sentença reconheceu expressamente que a seguradora já se encontra na posse física do veículo sinistrado e afastou qualquer pretensão dos autores de conservar a sucata após o recebimento da indenização integral. Desse modo, o interesse substancial invocado pela recorrente, obtenção do salvado, já se encontra preservado. 12.3.2 A solução, ademais, corresponde às próprias Condições Gerais elaboradas pela recorrente, cujo item 11.4 estabelece que, paga a indenização integral, os salvados pertencem à seguradora. A transferência constitui, assim, consequência do pagamento integral e não demanda reforma da sentença para ser reconhecida. 12.3.3 Diversa é a pretensão de determinar, genericamente, que o bem seja entregue “livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos tributários e multas”, inclusive aqueles eventualmente surgidos durante a discussão do sinistro. O recurso não individualiza débito concreto, sua natureza, data do fato gerador ou sujeito responsável. Nessas condições, a emissão de comando genérico importaria antecipar solução sobre obrigações futuras ou não demonstradas, cuja responsabilidade deve ser definida, se efetivamente existentes, segundo a natureza e o regime jurídico próprio de cada encargo. 12.3.4 A sentença, portanto, já assegura à seguradora aquilo que decorre do contrato, a destinação do salvado após o pagamento da indenização integral, inexistindo fundamento concreto para a complementação pretendida. 13. SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 Em suma, a recusa securitária não encontra respaldo nas condições concretamente pactuadas, pois a colisão integra a cobertura compreensiva contratada, a idade do condutor não figura no rol de riscos expressamente excluídos e inexiste prova de que o terceiro de 23 anos utilizasse habitualmente o veículo ou de que o segurado tenha prestado declaração inverídica ou omitido circunstância relevante na formação do contrato. Mantém-se, por conseguinte, a indenização material; subsiste a reparação moral diante das particularidades concretas que fizeram a negativa ultrapassar o mero inadimplemento contratual; e inexiste necessidade de reforma quanto ao salvado, cujo destino já está disciplinado pela sentença e pelas próprias condições contratuais. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. 15. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5283022-60.2026.8.09.0029 ORIGEM: CATALÃO – UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE/RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS/AUTORES: CLEITON IGIDIO DAS NEVES E CLEITON E CLEBER LTDA. JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 51.669,00 JUIZ SENTENCIANTE: RINALDO APARECIDO BARROS JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. COLISÃO INSERIDA NA COBERTURA COMPREENSIVA CONTRATADA. QUESTIONÁRIO DE RISCO COM RESPOSTA NEGATIVA PARA CONDUTOR JOVEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PARA CONDUÇÃO EVENTUAL POR TERCEIRO NESSA FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO HABITUAL DO VEÍCULO PELO TERCEIRO OU DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO APÓS PERDA TOTAL DO VEÍCULO. SEGURADO PRIVADO DO BEM E DA PRESTAÇÃO SECURITÁRIA, COM O SALVADO NA POSSE DA SEGURADORA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESTINAÇÃO DO SALVADO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, os autores narraram que o veículo VW/Polo Sedan 1.6, placas NLA-2768, de propriedade da empresa Cleiton e Cleber Ltda., encontrava-se abrangido por contrato de seguro automotivo celebrado com a ré, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, conforme consta da apólice. 3. Sustentaram que, em 31.12.2025, o veículo, enquanto estava sob a guarda da esposa de Cleiton Igidio das Neves, foi excepcionalmente conduzido por Micaias Luciano Berto da Cruz (23 anos) para realizar um favor, ocasião em que sofreu um acidente que resultou em perda total. Alegaram que, apesar da regular comunicação do sinistro, a seguradora negou a cobertura securitária em 12.01.2026, sob o fundamento de que, no momento do acidente, o automóvel era conduzido por pessoa com idade entre 18 e 25 anos e de que o segurado havia respondido negativamente, no questionário de risco, à indagação sobre a contratação de cobertura para outro condutor inserido nessa faixa etária. 4. Ao final, pleitearam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 36.669,00 (valor do veículo na tabela FIPE); (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 4. Em contestação (mov. 18), o réu alegou que o contrato de seguro não previa cobertura para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos, tratando-se de risco expressamente excluído. Argumentou que a negativa de pagamento foi legítima, com base na cláusula de perfil e nas informações prestadas pelo próprio segurado no momento da contratação, que optou por não contratar a extensão de cobertura. Sustentou a legalidade da cláusula de perfil, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de danos materiais, afirmando que o limite da apólice seria de R$ 34.459,00, e pleiteou o direito de ser sub-rogada na posse do salvado livre de ônus. 5. Na impugnação à contestação (mov. 23), os autores rebateram as alegações defensivas, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula que exclui a cobertura para uso eventual e esporádico do veículo por terceiro. Aduziram que a recusa da seguradora violou o princípio da boa-fé objetiva e reiterou os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a negativa de cobertura foi abusiva, pois a cláusula de perfil serve para precificação do risco habitual, não podendo excluir a cobertura em caso de uso esporádico por terceiro, mormente quando não comprovado o agravamento intencional do risco ou a má-fé do segurado. Assim, condenou a ré ao pagamento de: (i) R$ 34.459,00 a título de dano material, corrigido pelo IPCA desde o sinistro e com juros da citação; e (ii) R$ 8.000,00 por dano moral, corrigido pelo IPCA desde a sentença e com juros da citação. A ré opôs embargos de declaração (mov. 32), os quais foram rejeitados (mov. 44). 7. O Réu, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, inconformado, interpôs recurso inominado (mov. 51 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a negativa de cobertura foi legítima, pois o contrato não abrangia o risco de condução por motorista com idade entre 18 e 25 anos, conforme cláusula de perfil expressamente pactuada; (b) a sentença desconsiderou a validade da referida cláusula, que tem respaldo na jurisprudência do STJ; (c) não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo; (d) a transferência do salvado deve ser garantida livre de quaisquer ônus, como débitos e multas. 8. Nas contrarrazões (mov. 60), os autores pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que a cláusula de perfil é inaplicável a casos de uso esporádico e excepcional. Alegaram que a recusa foi abusiva e violou a boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável em valor razoável e proporcional. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a resposta negativa lançada no questionário de risco à indagação sobre cobertura para outro condutor com idade entre 18 e 25 anos autoriza a recusa da indenização securitária quando o sinistro ocorre durante a condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, sem demonstração de que ele fosse condutor habitual; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão da negativa e a razoabilidade do valor arbitrado; e (iii) definir as condições para a transferência do salvado à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DAS PRELIMINARES 11.1 No caso, não se identificam preliminares processuais a serem enfrentadas, nem foram deduzidas, no recurso, matérias capazes de obstar o exame da controvérsia, restringindo-se a insurgência às razões de mérito. Assim, superada essa etapa introdutória, passamos ao exame do mérito recursal, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos delineados pelas partes. 12. DO MÉRITO 12.1 DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 12.1.1 A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da resposta negativa aposta pelo segurado à seguinte indagação constante do questionário de risco: “Não considerando a(s) pessoa(s) do segurado e do principal condutor, deseja cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos?”. Embora assinalada a opção “Não”, cumpre verificar se, à luz da integralidade da documentação contratual, essa manifestação estabelece, de forma clara e inequívoca, a perda da cobertura em toda hipótese de condução do veículo por terceiro dessa faixa etária, inclusive quando não demonstrada utilização habitual. 12.1.2 A apólice foi emitida em 12.09.2025, com vigência de 13.09.2025 a 13.09.2026, figurando Cleiton Igidio das Neves como segurado e principal condutor, sob cobertura “COMPREENSIVA”. O contrato, portanto, estava vigente na data do sinistro, ocorrido em 31.12.2025, e as Condições Gerais incluem a colisão entre os eventos abrangidos por essa modalidade. Sendo incontroversa a perda total do automóvel, o evento, objetivamente considerado, insere-se no risco contratado. 12.1.3 O questionário registra, ainda, que o segurado era proprietário e principal condutor do veículo e que não desejava cobertura para “outro condutor entre 18 e 25 anos”. A resposta possui conteúdo contratual relevante e não pode ser reduzida a mero dado destinado à precificação do risco. Seu alcance, contudo, deve ser aferido em conjunto com as demais disposições da apólice e das Condições Gerais, especialmente aquelas que disciplinam os riscos excluídos e as hipóteses de perda da garantia. 12.1.4 Nesse ponto, as disposições destinadas aos “Riscos Excluídos do Seguro” enumeram diversas circunstâncias aptas a afastar a cobertura, inclusive relacionadas às condições pessoais do condutor, como a condução por pessoa não habilitada ou com habilitação cassada ou recolhida, sem estabelecer exclusão expressa fundada exclusivamente na idade de eventual terceiro condutor. Tampouco se identifica, na documentação contratual juntada aos autos, cláusula autônoma que disponha que a simples condução do veículo por pessoa entre 18 e 25 anos acarrete, por si só e em qualquer circunstância, a perda integral da cobertura compreensiva. 12.1.5 Assim, embora a resposta negativa ao questionário deva produzir os efeitos compatíveis com o conteúdo efetivamente informado ao segurado, não se pode atribuir-lhe consequência restritiva mais ampla do que aquela claramente estabelecida no contrato. A pergunta não explicita que a condução meramente eventual por terceiro dessa faixa etária importará perda integral da indenização securitária, e a ausência de previsão correspondente entre os riscos excluídos impede interpretação extensiva desfavorável ao aderente, à luz dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. 12.1.6 Também não há prova de inexatidão das informações prestadas na contratação. A apólice identifica Cleiton Igidio das Neves como principal condutor, e o acervo probatório não demonstra que Micaias Luciano Berto da Cruz utilizasse habitualmente o automóvel, integrasse o círculo ordinário de seus condutores ou que tal circunstância preexistisse à contratação e tivesse sido omitida da seguradora. O Registro de Atendimento Integrado confirma apenas que Micaias, então com 23 anos e regularmente habilitado, conduzia o veículo na ocasião do acidente, não fornecendo elemento indicativo de utilização habitual anterior. 12.1.7 A conclusão encontra respaldo no REsp 2.150.776/SP[2], Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03.09.2024, DJe 13.09.2024, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas demandas de indenização securitária, incumbe ao segurado provar os fatos constitutivos de seu direito e à seguradora demonstrar as causas excludentes da cobertura, por configurarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 12.1.8 No caso, comprovadas a existência e a vigência do seguro e a ocorrência de colisão com perda total, cabia à recorrente demonstrar que a condução do automóvel por terceiro de 23 anos configurava causa contratual clara e inequívoca de exclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 12.1.9 Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.284.475/MG[3], Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.05.2014, DJe 29.05.2014, que reputou legítima a recusa de indenização diante de cláusula expressa de exclusão da cobertura para sinistro causado por condutor com menos de 25 anos. 12.1.10 A hipótese destes autos, contudo, distingue-se daquele precedente, pois, embora exista resposta negativa no questionário quanto à cobertura para outro condutor entre 18 e 25 anos, não se identifica cláusula contratual autônoma que estabeleça, de forma expressa e inequívoca, a perda integral da cobertura em toda e qualquer hipótese de condução por terceiro dessa faixa etária. 12.1.11 Em relação ao quantum, embora os autores tenham postulado R$ 36.669,00, a sentença fixou a indenização securitária em R$ 34.459,00, valor indicado subsidiariamente pela própria seguradora como limite indenizável, inexistindo insurgência recursal autônoma quanto a esse montante. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento da indenização securitária. 12.2 DO DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA 12.2.1 É correto afirmar que o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. A indenização extrapatrimonial pressupõe circunstâncias que revelem repercussão concreta além da dimensão econômica da obrigação descumprida. No caso, porém, essas circunstâncias estão presentes. 12.2.2 Não houve mero atraso no pagamento ou divergência pontual acerca do valor da indenização. O veículo sofreu perda total; a cobertura foi recusada com fundamento em interpretação ampliativa de restrição que não consta expressamente do rol de riscos excluídos; a negativa foi mantida administrativamente mesmo após os esclarecimentos apresentados; e, simultaneamente, a própria seguradora permaneceu na posse do salvado, circunstância reconhecida no processo e expressamente considerada na sentença. 12.2.3 A conjugação desses elementos distingue o caso do ordinário descumprimento contratual: o segurado, após sofrer a perda total do bem cuja proteção constituía precisamente a finalidade econômica do contrato, permaneceu privado tanto do veículo quanto da correspondente indenização, sendo compelido a recorrer ao Judiciário para obter prestação que, nas condições concretamente pactuadas, era devida. 12.2.4 O dano moral, portanto, não decorre da simples circunstância de a tese jurídica da seguradora ter sido rejeitada, mas da forma pela qual a negativa repercutiu concretamente sobre a situação do segurado após sinistro de elevada gravidade patrimonial. Nessa perspectiva, a compensação fixada em R$ 8.000,00 mostra-se moderada e compatível com a extensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa nem assumir caráter desproporcional. 12.2.5 Ausente demonstração de manifesta exorbitância, não há fundamento para afastar ou reduzir o valor arbitrado. 12.3 DO SALVADO E DAS CONDIÇÕES PARA SUA TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA 12.3.1 Também não prospera a insurgência relativa ao salvado. A sentença reconheceu expressamente que a seguradora já se encontra na posse física do veículo sinistrado e afastou qualquer pretensão dos autores de conservar a sucata após o recebimento da indenização integral. Desse modo, o interesse substancial invocado pela recorrente, obtenção do salvado, já se encontra preservado. 12.3.2 A solução, ademais, corresponde às próprias Condições Gerais elaboradas pela recorrente, cujo item 11.4 estabelece que, paga a indenização integral, os salvados pertencem à seguradora. A transferência constitui, assim, consequência do pagamento integral e não demanda reforma da sentença para ser reconhecida. 12.3.3 Diversa é a pretensão de determinar, genericamente, que o bem seja entregue “livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos tributários e multas”, inclusive aqueles eventualmente surgidos durante a discussão do sinistro. O recurso não individualiza débito concreto, sua natureza, data do fato gerador ou sujeito responsável. Nessas condições, a emissão de comando genérico importaria antecipar solução sobre obrigações futuras ou não demonstradas, cuja responsabilidade deve ser definida, se efetivamente existentes, segundo a natureza e o regime jurídico próprio de cada encargo. 12.3.4 A sentença, portanto, já assegura à seguradora aquilo que decorre do contrato, a destinação do salvado após o pagamento da indenização integral, inexistindo fundamento concreto para a complementação pretendida. 13. SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 Em suma, a recusa securitária não encontra respaldo nas condições concretamente pactuadas, pois a colisão integra a cobertura compreensiva contratada, a idade do condutor não figura no rol de riscos expressamente excluídos e inexiste prova de que o terceiro de 23 anos utilizasse habitualmente o veículo ou de que o segurado tenha prestado declaração inverídica ou omitido circunstância relevante na formação do contrato. Mantém-se, por conseguinte, a indenização material; subsiste a reparação moral diante das particularidades concretas que fizeram a negativa ultrapassar o mero inadimplemento contratual; e inexiste necessidade de reforma quanto ao salvado, cujo destino já está disciplinado pela sentença e pelas próprias condições contratuais. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. 15. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 16. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...). (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.9.2024, DJe de 13.9.2024.) [3] DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO. RISCO NÃO COBERTO. 1 . Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. 2. O fato de o condutor com menos de 25 anos ter adquirido habilitação para dirigir após a contratação do seguro não exime o segurado de informar a seguradora sobre a nova condição, caso seja de seu interesse incluí-lo na cobertura. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1284475 MG 2011/0224522-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06.05.2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29.05.2014)
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