2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5283013-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVADO: COOP DE PRODUCAO AGROPECUARIA CONSTANTINA LTDA ADVOGADO(A): MATEUS BERTON CONTERATO (OAB RS082259) DESPACHO/DECISÃO A parte agravada manifestou a sua oposição ao julgamento virtual agendado para os dias 22/09/2026 a 24/09/2026 requerendo a inclusão do processo em sessão presencial ou telepresencial com o intuito de realizar sustentação oral. Nos termos do art. 3º do ato 072/2025-P, o qual regulamenta os procedimentos de julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito do TJRS (em vigor desde 02/08/2025), o pedido de retirada da pauta deve ser realizado até dois úteis antes do início da sessão: Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por: I - qualquer dos magistrados julgadores; II - qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão: a) com o fim de realizar sustentação oral não gravada, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional; b) por outro motivo, desde que deferido pelo relator. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo judicial será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou telepresencial e franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. § 2º O processo excluído da pauta da sessão virtual será incluído em nova publicação de pauta, ressalvada decisão do relator. § 3º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica o voto já proferido pelo julgador do colegiado que posteriormente não componha mais o Tribunal ou o órgão colegiado, nos limites de sua manifestação. Contudo, uma vez que a parte não trouxe motivo bastante para o realização de sustentação oral e, nos termos do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 214, §14, do Regimento Interno do TJRS, somente cabe sustentação oral em recurso de agravo de instrumento quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o pedido não encontra amparo legal. Assim sendo, indefiro o pedido.