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5282971-17.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5282971-17.2025.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por NATALLY FRANCO COELHO. A embargante, no evento n. 53, alega em síntese que a decisão do evento n. 48, que rejeitou a exceção de pré-executividade, contém omissão. Sustenta que o juízo não se manifestou sobre: (i) as inconsistências concretas da planilha de débito, especialmente o fato de o saldo devedor vencido antecipadamente ser superior ao valor principal financiado; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) a incidência do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 56, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. A embargante aponta, primeiramente, omissão quanto à análise das inconsistências da planilha de débito. No entanto, a decisão embargada (evento n. 48) foi clara ao consignar que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. O decisum considerou os documentos apresentados pelo exequente suficientes para aparelhar a execução, ainda que de forma contrária ao interesse da embargante. A discordância quanto à valoração dos documentos e à suficiência da planilha para demonstrar a evolução da dívida configura mero inconformismo e uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, assiste parcial razão à embargante. De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o ponto, vício que passo a sanar. A relação jurídica originária diz respeito a uma Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, destinada a fomentar a atividade empresarial da devedora principal, JN COMERCIO DE DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA. A embargante figura no contrato como avalista, garantindo uma obrigação de natureza comercial. Nessa condição, não se qualifica como destinatária final do serviço, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão automática do ônus da prova. A responsabilidade da avalista é autônoma e solidária à da obrigação principal garantida. Por fim, no que tange à omissão sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado com base no Tema 1.235 do STJ, a decisão embargada, de fato, não enfrentou o argumento sob a ótica do precedente invocado. Passo a integrar a decisão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende a valores em conta corrente ou outras aplicações, até o limite de 40 salários mínimos, desde que se comprove que constituem a única ou última reserva financeira do devedor e que não haja indícios de fraude ou abuso. Contudo, o ônus de comprovar a natureza impenhorável da verba recai sobre o executado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso dos autos, a embargante limitou-se a alegar que o valor de R$ 3.979,38 era inferior a 40 salários mínimos, sem, contudo, produzir qualquer prova de que tal quantia constituía sua única reserva financeira ou que era destinada à sua subsistência, ônus que lhe incumbia. Portanto, ainda que analisada a questão sob a luz do referido tema, a manutenção da constrição se impõe. Assim, embora sanadas as omissões, a fundamentação complementar não altera a conclusão da decisão embargada, sendo inviável a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NATALLY FRANCO COELHO no evento n. 53, apenas para sanar as omissões apontadas e complementar a fundamentação da decisão embargada (evento n. 48), sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, notadamente a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5282971-17.2025.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por NATALLY FRANCO COELHO. A embargante, no evento n. 53, alega em síntese que a decisão do evento n. 48, que rejeitou a exceção de pré-executividade, contém omissão. Sustenta que o juízo não se manifestou sobre: (i) as inconsistências concretas da planilha de débito, especialmente o fato de o saldo devedor vencido antecipadamente ser superior ao valor principal financiado; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) a incidência do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 56, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. A embargante aponta, primeiramente, omissão quanto à análise das inconsistências da planilha de débito. No entanto, a decisão embargada (evento n. 48) foi clara ao consignar que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. O decisum considerou os documentos apresentados pelo exequente suficientes para aparelhar a execução, ainda que de forma contrária ao interesse da embargante. A discordância quanto à valoração dos documentos e à suficiência da planilha para demonstrar a evolução da dívida configura mero inconformismo e uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, assiste parcial razão à embargante. De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o ponto, vício que passo a sanar. A relação jurídica originária diz respeito a uma Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, destinada a fomentar a atividade empresarial da devedora principal, JN COMERCIO DE DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA. A embargante figura no contrato como avalista, garantindo uma obrigação de natureza comercial. Nessa condição, não se qualifica como destinatária final do serviço, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão automática do ônus da prova. A responsabilidade da avalista é autônoma e solidária à da obrigação principal garantida. Por fim, no que tange à omissão sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado com base no Tema 1.235 do STJ, a decisão embargada, de fato, não enfrentou o argumento sob a ótica do precedente invocado. Passo a integrar a decisão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende a valores em conta corrente ou outras aplicações, até o limite de 40 salários mínimos, desde que se comprove que constituem a única ou última reserva financeira do devedor e que não haja indícios de fraude ou abuso. Contudo, o ônus de comprovar a natureza impenhorável da verba recai sobre o executado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso dos autos, a embargante limitou-se a alegar que o valor de R$ 3.979,38 era inferior a 40 salários mínimos, sem, contudo, produzir qualquer prova de que tal quantia constituía sua única reserva financeira ou que era destinada à sua subsistência, ônus que lhe incumbia. Portanto, ainda que analisada a questão sob a luz do referido tema, a manutenção da constrição se impõe. Assim, embora sanadas as omissões, a fundamentação complementar não altera a conclusão da decisão embargada, sendo inviável a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NATALLY FRANCO COELHO no evento n. 53, apenas para sanar as omissões apontadas e complementar a fundamentação da decisão embargada (evento n. 48), sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, notadamente a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Intime-se. Cumpra-se. 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