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5282948-12.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5282948-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: PRICILA DAYANA BUTZKE ADVOGADO(A): JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) AGRAVANTE: DABIA SUSANA BUTZKE ADVOGADO(A): JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas agravantes em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, relativa à aquisição de unidade imobiliária de alto padrão no Município de Gramado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam situação econômica incompatível com o benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A agravante que alega não possuir vínculo empregatício ou rendimento formal permaneceu inerte após intimação para juntar extratos bancários e cópia da carteira de trabalho, o que impede a aferição de sua real condição financeira. 3. A outra agravante apresentou documentos que demonstraram discrepância entre o salário líquido declarado e o elevado fluxo de movimentação bancária, além de ser titular de cota de capital social, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 4. A aquisição de unidade imobiliária destinada ao lazer e/ou investimento em empreendimento de alto padrão reforça a incompatibilidade com a benesse pretendida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PRICILA DAYANA BUTZKE e DABIA SUSANA BUTZKE em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1): Vistos. Ciente dos documentos juntados (evento 08), contudo, entendo que a parte autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, considerando o objeto da demanda - contrato de compra e venda de unidade imobiliária no município de Gramado e, ainda, a contratação de escritório particular de advocacia, o que demonstra capacidade econômica. Ademais, é consabido que os imóveis, objeto dos contratos de multipropriedade, pertecem a empreendimentos de alto padrão, cujas unidades são destinadas ao lazer e/ou investimento, situação que, por óbvio, afasta qualquer presunção de hipossuficiência de seus possuidores. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos da súmula 481 do STJ, bem como de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais. Além disso, o fato de não possuir finalidade lucrativa não elide a necessidade da associação de comprovar a imprescidibilidade da concessão do benefício. No caso em tela, a associação postulante é constituída por proprietários de imóveis de empreendimento de alto padrão localizado no município de Gramado/RS, cujas unidades são destinadas ao lazer e/ou investimento, situação que, por óbvio, afasta qualquer presunção de hipossuficiência de seus possuidores, os quais podem alcançar fundos à entidade jurídica para fazer frente às despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51872306120218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-11-2021). (Grifou-se). Assim, indefiro o pedido de AJG como formulado, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes sustentam que comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e que a contratação de advogado particular, bem como a natureza do contrato discutido, não afastam, por si sós, o direito à gratuidade da justiça. Afirmam que Priscila não possui vínculo formal de emprego, enquanto Dabia não dispõe de condições financeiras para suportar as custas sem prejuízo de sua subsistência. Defendem, ainda, que seus rendimentos estão abaixo do parâmetro objetivo aplicável e que não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Requerem, ao final, a reforma da decisão para concessão do benefício. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A ausência de preparo está justificada pelo fato da gratuidade da justiça ser o objeto do agravo. Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a competência para negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver amparada por jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Aliás, a autorização para julgamento monocrático também está prevista no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Entendo que a decisão agravada merece ser mantida. Consoante o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, para que haja o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo à parte postulante acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira. Na hipótese dos autos, contudo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por um conjunto de fatores que afastam a verossimilhança da alegada hipossuficiência, mostrando-se suficiente a documentação apresentada. A assistência judiciária gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. Em igual sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa que não disponha de condições financeiras para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Sobre os critérios a serem adotados na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema n.º 1.178, que consolidou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse sentido, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, ela possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação econômica incompatível com a benesse pretendida, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem, diante das peculiaridades do caso, passo à análise individual. Como se verifica, no caso em tela, a agravante PRICILA DAYANA BUTZKE relata não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que não possui vínculo empregatício ou rendimento formal, tratando-se de pessoa “do lar”. Todavia, a documentação acostada revela-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual a parte foi intimada por este Juízo, a proceder à juntada dos três últimos extratos de suas contas bancárias, bem como de cópia integral e completa de sua Carteira de Trabalho física e digital (evento 7, DESPADEC1). Contudo, permaneceu inerte. Por sua vez, a agravante DABIA SUSANA BUTZKE, sócia administradora, juntou aos autos os contracheques referentes aos meses de maio e junho de 2026 (8.2 e 8.3), revelando possuir salário líquido mensal de R$ 4.361,00. Entretanto, em sua última declaração de imposto de renda (evento 8, DECL4), na evolução patrimonial, declarou em bens e direitos o total de R$ 55.933,67, sendo R$ 21.797,43 referentes à cota de capital social da Viacredi. Assim, diante da aquisição de unidade imobiliária no município de Gramado, destinada ao lazer e/ou investimento, bem como por possuir cota de capital social da Viacredi, mas auferir mensalmente R$ 4.361,00, foi intimada a juntar os três últimos extratos de suas contas bancárias (evento 7, DESPADEC1). Conforme possível constatar em seu extrato bancário (evento 13, EXTR2), embora mantenha saldo ínfimo, demonstrou alto fluxo de movimentação de valores, sendo possível constatar o total de entradas de R$ 29.857,45. Assim, diante do investimento realizado pelas agravantes na aquisição de unidade imobiliária no município de Gramado, destinada ao lazer e/ou investimento, da ausência de documentação da agravante Pricila, bem como da discrepância entre o rendimento líquido da agravante Dabia e o fluxo de movimentação em sua conta bancária, além de possuir cota de capital social, não é possível constatar a sua real situação financeira. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que indeferiu o benefício da gratuidade. A propósito, trago à colação as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da gratuidade judiciária é destinado às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do CPC.2. Hipótese em que a renda declarada pelo recorrente não condiz com a evolução patrimonial demonstrada, não restando demonstrada a incapacidade de recursos para arcar com os custos do processo, haja vista o considerável patrimônio acumulado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50167827920268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 23-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO SUA RENDA BRUTA MENSAL E SEU PATRIMÔNIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC É RELATIVA (JURIS TANTUM) E PODE SER AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.2. O AGRAVANTE AUFERE RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A R$ 11.000,00, VALOR QUE EXCEDE O PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM MAIORES INDAGAÇÕES.3. O PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE, COMPOSTO POR DOIS VEÍCULOS, DOIS IMÓVEIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMONSTRA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.4. OS DESCONTOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS, COMO FINANCIAMENTOS, NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDUZIR ARTIFICIALMENTE A RENDA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PERCEPÇÃO DE RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA À TITULARIDADE DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 323.279/SP; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50417310720258217000, REL. DES. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, J. 26-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51141750420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-06-2026) Ante o exposto, com base no inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno do TJRS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.

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