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5282864-70.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara de Família Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 119, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (GCBF) Processo: 5282864-70.2025.8.09.0051 Promovente: Nilson Mendes Da Silva Promovido: Elisa Araujo Landin Mendes 1. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Nilson Mendes da Silva, bombeiro militar aposentado, em face de sua filha Elisa Araújo Landin Mendes, maior e capaz. 2. Aduz o autor, em sua petição inicial, que por força de decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 5136046-91.2021.8.09.0051, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia à ré no valor de 1,5 salários mínimos mensais, além da manutenção de plano de saúde, até a conclusão do curso superior. Sustenta a superveniência de fatos que demonstram a desnecessidade da manutenção do encargo, argumentando que a ré, atualmente com 25 anos, permanece estagnada no 5º período do curso de Biomedicina há mais de três anos, em instituições de ensino distintas, o que evidenciaria desinteresse na conclusão dos estudos e a ausência de necessidade. Alega, ainda, a possibilidade de fraude por parte da ré para manter o recebimento da pensão. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a obrigação e, ao final, a exoneração definitiva (mov. 1). 3. A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 83), de forma intempestiva, conforme certificado no mov. 94. Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e argumentou que a demora na conclusão do curso se deu pela desídia financeira do autor, que a forçou a mudar de instituição de ensino para uma com mensalidade mais acessível. Impugnou a alegação de má-fé e pleiteou a improcedência da ação, com a manutenção dos alimentos até a efetiva conclusão do curso. 4. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 81 e 82), a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco (mov. 88), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 87). É o relatório. Decido. -DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 5. Analisando os autos, percebe-se que a parte ré não apresentou contestação tempestiva, se impondo a decretação da revelia da parte, nos termos do art. 344 do CPC. 6. Saliente-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, inclusive a tempo de requerer a instrução probatória, desde que a tempo de produzir o ato (art. 349, CPC). - DA DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 7. No presente caso, não há falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, devendo ser mantida a regra geral do art. 373, do CPC, de modo que cumpre às partes provarem as suas respectivas alegações. 8. Contudo, no que tange à capacidade econômico-financeira da parte obrigada aos alimentos, com a finalidade de tornar o processo mais igualitário, é possível a distribuição dinâmica do ônus probatório para que as reais possibilidades de ganhos financeiros do alimentante sejam por este demonstradas, mormente que colacione seus comprovantes de rendimentos, bancário e fiscal dos últimos 24meses, à luz do art. 373, §1º. - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E JURÍDICAS A SEREM OBJETO DE PROVA 9. Nos termos do art. 357, I e II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: (a) Aferir a atual necessidade da alimentanda, Elisa Araújo Landin Mendes, em perceber a pensão alimentícia, considerando sua idade (25 anos), sua capacidade para o trabalho e a efetiva dedicação aos estudos; (b) Verificar se a estagnação da ré no curso de Biomedicina decorreu de desídia ou falta de interesse na conclusão da graduação, ou se foi motivada por dificuldades financeiras decorrentes de eventual inadimplemento do alimentante; (c) Analisar a possibilidade financeira do alimentante, Nilson Mendes da Silva, e a proporcionalidade do encargo frente às necessidades da alimentanda e às suas próprias despesas. - DAS PROVAS 10. Admito a prova documental, consistente nos documentos já encartados ao feito, bem como aqueles complementares, desde que atendido o artigo 435 do CPC. 11. A admissão da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte contrária mostra-se indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), tendo em vista que a controvérsia central reside nos motivos que levaram a Ré à inércia na conclusão do ensino superior — fato intrinsecamente ligado a aspectos comportamentais, fáticos e subjetivos do cotidiano, insuscetíveis de demonstração exclusiva por meio documental. 12. Contudo, diante da impossibilidade de a própria parte requerer seu depoimento pessoal, entendo inviável a oitiva da parte ré nesta qualidade. 13. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ e SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, para: 13.1. DEFERIR a oitiva de testemunha; 13.2. DEFERIR o depoimento pessoal tão somente do autor Nilson Mendes da Silva; 13.3. DETERMINAR que a parte autora colacione seus comprovantes de rendimentos, bancário e fiscal dos últimos 24meses. 13. Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 11/11/2026 ÀS 16:00 HORAS. 13.1. Lado outro, faculto a participação da parte autora, requerida e testemunhas, por videoconferência, via sistema ZOOM, através do link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/magflaviofiorentino. 13.2. Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do Gabinete Virtual - WhatsApp (062) 3018-6280. 14. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas considerando a complexidade da causa e dos fatos. 15. Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas. 16. Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhas. 17. Esclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas. 18. Saliento que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa. 19. Ressalto, por fim, que conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. 20. Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 21. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no art. 357, § 1º, do CPC. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara de Família Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 119, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (GCBF) Processo: 5282864-70.2025.8.09.0051 Promovente: Nilson Mendes Da Silva Promovido: Elisa Araujo Landin Mendes 1. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Nilson Mendes da Silva, bombeiro militar aposentado, em face de sua filha Elisa Araújo Landin Mendes, maior e capaz. 2. Aduz o autor, em sua petição inicial, que por força de decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 5136046-91.2021.8.09.0051, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia à ré no valor de 1,5 salários mínimos mensais, além da manutenção de plano de saúde, até a conclusão do curso superior. Sustenta a superveniência de fatos que demonstram a desnecessidade da manutenção do encargo, argumentando que a ré, atualmente com 25 anos, permanece estagnada no 5º período do curso de Biomedicina há mais de três anos, em instituições de ensino distintas, o que evidenciaria desinteresse na conclusão dos estudos e a ausência de necessidade. Alega, ainda, a possibilidade de fraude por parte da ré para manter o recebimento da pensão. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a obrigação e, ao final, a exoneração definitiva (mov. 1). 3. A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 83), de forma intempestiva, conforme certificado no mov. 94. Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e argumentou que a demora na conclusão do curso se deu pela desídia financeira do autor, que a forçou a mudar de instituição de ensino para uma com mensalidade mais acessível. Impugnou a alegação de má-fé e pleiteou a improcedência da ação, com a manutenção dos alimentos até a efetiva conclusão do curso. 4. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 81 e 82), a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco (mov. 88), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 87). É o relatório. Decido. -DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 5. Analisando os autos, percebe-se que a parte ré não apresentou contestação tempestiva, se impondo a decretação da revelia da parte, nos termos do art. 344 do CPC. 6. Saliente-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, inclusive a tempo de requerer a instrução probatória, desde que a tempo de produzir o ato (art. 349, CPC). - DA DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 7. No presente caso, não há falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, devendo ser mantida a regra geral do art. 373, do CPC, de modo que cumpre às partes provarem as suas respectivas alegações. 8. Contudo, no que tange à capacidade econômico-financeira da parte obrigada aos alimentos, com a finalidade de tornar o processo mais igualitário, é possível a distribuição dinâmica do ônus probatório para que as reais possibilidades de ganhos financeiros do alimentante sejam por este demonstradas, mormente que colacione seus comprovantes de rendimentos, bancário e fiscal dos últimos 24meses, à luz do art. 373, §1º. - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E JURÍDICAS A SEREM OBJETO DE PROVA 9. Nos termos do art. 357, I e II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: (a) Aferir a atual necessidade da alimentanda, Elisa Araújo Landin Mendes, em perceber a pensão alimentícia, considerando sua idade (25 anos), sua capacidade para o trabalho e a efetiva dedicação aos estudos; (b) Verificar se a estagnação da ré no curso de Biomedicina decorreu de desídia ou falta de interesse na conclusão da graduação, ou se foi motivada por dificuldades financeiras decorrentes de eventual inadimplemento do alimentante; (c) Analisar a possibilidade financeira do alimentante, Nilson Mendes da Silva, e a proporcionalidade do encargo frente às necessidades da alimentanda e às suas próprias despesas. - DAS PROVAS 10. Admito a prova documental, consistente nos documentos já encartados ao feito, bem como aqueles complementares, desde que atendido o artigo 435 do CPC. 11. A admissão da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte contrária mostra-se indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), tendo em vista que a controvérsia central reside nos motivos que levaram a Ré à inércia na conclusão do ensino superior — fato intrinsecamente ligado a aspectos comportamentais, fáticos e subjetivos do cotidiano, insuscetíveis de demonstração exclusiva por meio documental. 12. Contudo, diante da impossibilidade de a própria parte requerer seu depoimento pessoal, entendo inviável a oitiva da parte ré nesta qualidade. 13. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ e SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, para: 13.1. DEFERIR a oitiva de testemunha; 13.2. DEFERIR o depoimento pessoal tão somente do autor Nilson Mendes da Silva; 13.3. DETERMINAR que a parte autora colacione seus comprovantes de rendimentos, bancário e fiscal dos últimos 24meses. 13. Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 11/11/2026 ÀS 16:00 HORAS. 13.1. Lado outro, faculto a participação da parte autora, requerida e testemunhas, por videoconferência, via sistema ZOOM, através do link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/magflaviofiorentino. 13.2. Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do Gabinete Virtual - WhatsApp (062) 3018-6280. 14. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Aliado a isto, o § 7º do mencionado dispositivo aduz que pode o Juiz limitar o número de testemunhas considerando a complexidade da causa e dos fatos. 15. Assim, limito ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, considerando as eventualmente arroladas. 16. Firme no § 4º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentem rol de testemunhas. 17. Esclareço, desde já, que uma vez apresentado o rol de testemunhas e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, não será permitida a “complementação do rol de testemunhas”, face à preclusão consumativa e/ou temporal que inegavelmente se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, caso queira, opor-se à oitiva das testemunhas arroladas. 18. Saliento que a substituição das testemunhas só será possível nos casos conforme disposto no art. 451 do CPC, devendo ser comunicada nos autos com antecedência. Não será admitida testemunha surpresa. 19. Ressalto, por fim, que conforme art. 455, §§ 1º e 4º, do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares. 20. Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 21. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no art. 357, § 1º, do CPC. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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