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TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5282851-47.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: Maria Alves De Oliveira POLO PASSIVO: Alcides Alves De Oliveira DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por Maria Alves de Oliveira em face do espólio de Alcides Alves de Oliveira, ambos qualificados. A autora alegou, em síntese, que o imóvel residencial urbano situado na Rua 02, Qd. 15, Lt. 13, Residencial Cidade Jardim II, em Jataí-GO, com matrícula nº 59.379, foi adquirido em nome do falecido Alcides Alves de Oliveira através do programa “Minha Casa Minha Vida”. No entanto, o Sr. Alcides nunca residiu no local. Esclareceu que, na realidade, desde a entrega das chaves do imóvel, a requerente passou a morar na casa com ânimo definitivo, tanto que arcou com o pagamento das parcelas do financiamento, bem como realizou obras de ampliação e melhorias. Afirmou ter preenchido os pressupostos do art. 1.240 do Código Civil, pois detém a posse do imóvel por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-o para moradia, sem qualquer oposição. Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito por ser idosa e, ao final, a declaração de seu domínio sobre o imóvel ou, alternativamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelas obras realizadas. Determinada a emenda da inicial para juntada da certidão de registro de imóvel atualizada (evento 4), a autora apresentou o referido documento (mov. 6). Na sequência, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos herdeiros José Alves Oliveira e Jenezita Oliveira Gomes, bem como a notificação das Fazendas Públicas (evento 8). Compareceu espontaneamente ao cartório o Sr. João Alves Oliveira, que se identificou como herdeiro, corrigiu seu nome (equivocadamente grafado como “José” na inicial) e requereu a nomeação de defensor dativo, juntando declaração de hipossuficiência (eventos 15 e 16). Em resposta, a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça do herdeiro e requereu a expedição de mandados de citação para os demais herdeiros (evento 17). A decisão proferida no evento 19 deferiu os pedidos de assistência judiciária e nomeação de dativo ao herdeiro João Alves Oliveira, bem como determinou a citação dos demais herdeiros: Gercionita Alves de Oliveira, Ismailda Biqueira de Oliveira, Zilda Paula e Manoela. A herdeira Gercionita Alves de Oliveira foi devidamente citada (mov. 25). O herdeiro João Alves de Oliveira e sua esposa, por meio de advogado nomeado, manifestou concordância com a procedência do pedido, reconhecendo a posse e o direito da autora (evento 37). A requerente pugnou a citação por WhatsApp (evento 39), o que foi indeferido (evento 41). Na sequência, a autora apresentou emenda à inicial, retificando o rol de herdeiros para: João Alves de Oliveira; Genezita de Oliveira Gomes; Gercionita Alves de Oliveira Freitas; Libertina Alves de Oliveira; Manoela Alves; e Espólio Dionezia Alves de Oliveira, tendo como herdeiros Anoildo Martins de Oliveira, Denoildo Carvalho De Oliveira, Ismailda Nogueira de Oliveira e Ismaura Nogueira de Oliveira (evento 43). Os herdeiros Gercionita Alves de Oliveira Freitas (evento 44), Genezita de Oliveira Gomes (evento 45), Ismailda Nogueira de Oliveira e seu cônjuge (evento 46), Ismaura Nogueira de Oliveira (evento 47), Anoildo Martins de Oliveira e seu cônjuge (evento 48) e Denoildo Carvalho de Oliveira (evento 49) apresentaram manifestações de concordância com a procedência da inicial, reconhecendo que a autora arcou com o financiamento e as obras, exercendo a posse com ânimo de dona desde janeiro de 2016. A emenda à inicial de evento 43 foi recebida (evento 54). Os herdeiros Denoildo Carvalho de Oliveira, Ismailda Nogueira de Oliveira, Ismaura Nogueira de Oliveira, Anoildo Martins de Oliveira, Manoela Alves de Oliveira foram devidamente citados (eventos 68, 69, 78, 83 e 92). Foi expedido edital de citação de eventuais interessados (eventos 104 e 116). A herdeira Genezita de Oliveira Gomes foi devidamente citada (evento 111). As Fazendas Públicas foram notificadas (eventos 124, 125 e 126). O Município de Jataí e o Estado de Goiás manifestaram desinteresse no objeto de usucapião (eventos 133 e 137). A autora requereu a citação da herdeira Libertina Alves de Oliveira por meio de sua representante legal Diolina Alves de Oliveira, o que foi deferido e cumprido (eventos 129, 141 e 147). Em seguida, a requerente dispensou a produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 150). O juízo determinou a citação dos confinantes (evento 152). Quanto à confinante do fundo, Nair Maria de Jesus, a parte autora postulou a nomeação de curador especial, diante da certidão da Oficiala de Justiça no sentido de que a citanda possui 99 anos de idade e não tem pela consciência (evento 178). O despacho de evento 187 determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do referido pedido. Os confrontantes da esquerda, Marta Miranda Crizostomo e Adiraldo Crizostomo, bem como os confrontantes da direita, Dejanira de Fátima da Silva e José Alves, foram devidamente citados (eventos 210, 214, 215 e 225). A autora requereu a decretação da revelia dos réus e o deferimento da produção de prova oral (evento 228). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da retificação do polo passivo Inicialmente, DETERMINO à Serventia que retifique o polo passivo no Projudi para constar todas as pessoas indicadas na petição de emenda à inicial (evento 43), bem como para alterar o nome do réu “ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA” para “ESPÓLIO DE ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA”. 3. Da retificação do valor da causa Da análise dos autos, observa-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, sem, contudo, apresentar elementos que demonstrem a correspondência desse montante com o real valor econômico do imóvel objeto da pretensão de usucapião. Nos termos do art. 292, IV, do Código de Processo Civil, nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor da área usucapienda, podendo ser considerada a estimativa utilizada pelo Poder Público (valor venal). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. VALOR DA CAUSA. VALOR DA ÁREA USUCAPIENDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188, 277, 282 e 283, do CPC, que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição se, posteriormente, o representante ministerial em segundo grau intervém no feito, precisamente o caso dos autos. 3. Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao da área usucapienda, na forma do art. 292, IV, do CPC, o qual pode ser obtido mediante avaliação por perito judicial, por oficial de justiça avaliador, ou, ainda, pela estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo (valor venal). 4. De acordo com o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que por ação ou omissão causou a formação da relação processual, no caso, a parte autora/apelada. 5. A má-fé processual não é presumida. Para o seu reconhecimento é imprescindível a comprovação do dolo da parte, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, inexistente na espécie. Precedentes do STJ. 6. Quando não houver condenação no feito ou não se mostrar possível mensurar eventual proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos sobre o valor atualizado da causa, à luz do que preconiza do art. 85, §2º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0293384-70.2002.8.09.0120, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da causa em ação de usucapião, na ausência de avaliação oficial do imóvel, deve ser baseado no valor venal do bem, que é a estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem usucapiendo. 2. Não tendo havido acolhimento da impugnação ao valor da causa repetidamente aventada pelo ora apelante ao longo do processo, torna-se o tema encoberto pelo manto da preclusão pro judicato, que atinge as matérias de ordem pública que já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. A coisa julgada se configura quando o litígio já foi anteriormente solucionado por sentença irrecorrível, vide artigos 506 a 508 do CPC, o que não é o caso de ação de reintegração de posse suspensa, cuja sentença ainda não transitou em julgado. 4. Ações de reintegração de posse e de usucapião do mesmo terreno podem tramitar ao mesmo tempo. 5. O juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir o pedido de produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de citação dos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo aos confinantes não citados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5393972-93.2020.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) No caso, a autora sequer justificou a atribuição do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, com fundamento no § 3º do artigo 292 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a demonstrar o valor venal do imóvel ao tempo do ajuizamento da ação, retificando o valor da causa, se necessário. 4. Da revelia As herdeiras Manoela Alves de Oliveira e Libertina Alves de Oliveira, embora devidamente citadas (eventos 92 e 147), não apresentaram defesa nos autos. Assim, DECRETO a revelia de Manoela Alves de Oliveira e Libertina Alves de Oliveira, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. De outro modo, não há que se falar em revelia dos demais herdeiros, porquanto apresentaram manifestações expressas de concordância com a pretensão deduzida na inicial. 5. Da ausência de citação da confinante Nair Maria de Jesus 5.1. Conforme certidão da Oficiala de Justiça (evento 178), a confinante Nair Maria de Jesus, de 99 (noventa e nove) anos de idade, aparentemente não possui plena capacidade de compreensão, circunstância que inviabilizou, até o momento, o cumprimento do ato citatório. Embora o despacho de evento 187 tenha determinado a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de nomeação de curador especial, verifica-se que a providência não foi cumprida. Portanto, ABRA-SE vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente diante da situação relatada. 5.2. Sem prejuízo do exposto, convém adotar, desde logo, as providências necessárias à adequada observância do procedimento previsto no art. 245 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo que: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Diante disso, antes de eventual designação de perícia, REITERE-SE o mandado de citação da confinante Nair Maria de Jesus, devendo o Oficial de Justiça diligenciar junto a algum familiar da citanda a fim de verificar se existe declaração ou relatório médico que ateste sua suposta incapacidade e, caso existente, juntar o respectivo documento. Caso não seja apresentada declaração médica, deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente a situação encontrada, para posterior apreciação deste Juízo quanto à necessidade de adoção da providência prevista no art. 245, § 2º, do CPC. 5.3. Com o retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Da dispensa de prova oral A parte autora requereu a produção de prova oral. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia encontra-se suficientemente delineada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, os quais permitem a análise das circunstâncias relevantes ao julgamento da pretensão de usucapião. Com efeito, a documentação apresentada deve ser apreciada em conjunto com as manifestações dos sucessores do falecido proprietário, os quais, em sua maioria, expressamente reconheceram a posse exercida pela autora, o pagamento do financiamento e a realização das obras no imóvel, inexistindo, até o presente momento, controvérsia substancial acerca desses fatos. Além disso, as Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas e não manifestaram interesse no objeto da demanda. Também foram realizadas as providências destinadas à ciência dos eventuais interessados, mediante edital, e à citação dos confinantes, restando pendente apenas a situação específica da confinante Nair Maria de Jesus, que será objeto da diligência determinada no tópico anterior. Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostra necessária à formação do convencimento judicial, pois não há controvérsia fática relevante que demande dilação probatória, especialmente diante da expressiva convergência das manifestações dos herdeiros e do conjunto documental já produzido. A realização de audiência de instrução, portanto, não acrescentaria elemento probatório indispensável ao deslinde da controvérsia, implicando apenas prolongamento desnecessário do feito. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Por conseguinte, estando suficientemente instruído, o processo deve prosseguir para julgamento antecipado do mérito tão logo a confinante Nair seja citada e decorra o prazo para manifestação dela e do Ministério Público, salvo se sobrevindas novas causas que justifiquem eventual dilação probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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