2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5282817-19.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLOS ELI DE MOURA COSTA ADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a assinatura aposta na procuração apresentada (Ev. 18.2) é distinta daquela constante no documento de identidade da parte autora (Ev. 18.3. Tal discrepância impede a devida comprovação da regularidade da representação processual, essencial para o prosseguimento válido do feito. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. A regularização deverá ocorrer mediante a juntada de nova procuração, com assinatura digital (sujeita a validação por certificados) ou devidamente autenticada. O não atendimento da presente determinação poderá acarretar as consequências legais pertinentes à ausência de pressuposto processual válido. Postergo a análise dos demais requerimentos. Agendada a intimação eletrônica.