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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Buriti Alegre - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5282791-97.2025.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Requerente: Renaldo Batista
Requerido(a): Maria Izabel Damasio
SENTENÇA
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Maria Izabel Damásio, CPF nº 601.444.751-20, falecida em 25/01/2025, deixando 4 (quatro) filhos, todos maiores e capazes: Renaldo Batista, Waldivino Damazio, Luiz Damásio e Ana Lúcia Damaso Salviano.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao espólio e nomeado inventariante o herdeiro Renaldo Batista, independentemente de termo (art. 617, II, c/c art. 664, parte final, do CPC), determinando-se o processamento pelo rito do arrolamento, por se tratar de norma cogente diante do valor dos bens.
No curso da instrução, apurou-se que o acervo hereditário é composto por: imóvel urbano — Lote nº 9, Quadra 6, Rua Conceição Inácio Junqueira, Conjunto Residencial Rosana, Buriti Alegre/GO, matrícula nº 3.301, avaliado em R$ 40.000,00; veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1989, placa GRE-2353; e créditos previdenciários referentes aos benefícios NB 153.912.263-5 (aposentadoria por idade) e NB 064.593.299-0 (pensão por morte).
Por ocasião da decisão de mov. 112, este Juízo determinou: (a) que o inventariante comprovasse documentalmente eventual alienação do veículo em vida pela autora da herança ou, não sendo possível, o incluísse no monte partilhável pelo valor de mercado; (b) a expedição de ofício ao INSS quanto à situação do benefício NB 064.593.299-0; e (c) condicionou a homologação da partilha ao saneamento de tais pendências.
Em atendimento, o inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha amigável (mov. 113), incluindo o veículo no monte-mor pelo valor de mercado de R$ 10.692,00, acompanhado de Demonstrativo de Cálculo do ITCD e de Termo de Regularidade da Declaração de ITCD, ambos expedidos pela SEFAZ/GO, atestando a desoneração do imposto por isenção legal. Comprovou, ainda, a liberação do benefício NB 064.593.299-0 (mov. 114).
Vieram os autos conclusos (mov. 115).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Dos requisitos do arrolamento comum
O rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC) exige que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo quanto à partilha. No caso, todos os quatro herdeiros são maiores, capazes e apresentaram plano de partilha amigável e consensual, não havendo incapazes que demandem intervenção do Ministério Público.
Do veículo VW/Voyage CL, placa GRE-2353
Diante da ausência de prova documental da alienação em vida alegada pelo inventariante, e considerando que o registro no órgão de trânsito permanecia em nome da autora da herança — gerando presunção de propriedade não elidida por simples afirmação (art. 1.267 do Código Civil) —, foi corretamente observada a alternativa fixada na decisão de mov. 112, com a inclusão do bem no monte-mor pelo valor de mercado (R$ 10.692,00), constando devidamente do formal de partilha e do demonstrativo de ITCD.
Da regularidade fiscal
O Termo de Regularidade da Declaração de ITCD emitido pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás (Protocolo nº 23723-2026 SPL) atesta a desoneração do imposto de transmissão causa mortis, com fundamento no art. 79, I, da Lei Estadual nº 11.651/91, não havendo tributo pendente que obste a homologação.
Dos créditos previdenciários
O benefício de aposentadoria por idade (NB 153.912.263-5) teve seu pagamento comprovado nos autos (mov. 110), tal como já reconhecido na decisão de mov. 112. O benefício de pensão por morte (NB 064.593.299-0), então pendente de definição administrativa, foi posteriormente liberado, conforme informado e documentado no mov. 114, restando ambos os créditos corretamente incorporados ao monte-mor e distribuídos na proporção de 25% a cada herdeiro.
Da inexistência de dívidas e da instrução documental
Foi declarada a inexistência de dívidas deixadas pela falecida, e os autos encontram-se instruídos com certidão de óbito, certidões negativas federal, estadual e municipal, certidão relativa à existência de testamento (Censec) e documentos pessoais dos herdeiros, satisfazendo as exigências para a espécie.
Do plano de partilha
A proposta de partilha amigável atribui a cada um dos quatro herdeiros a fração de 25% sobre a totalidade do monte-mor (R$ 53.556,28), resultando em quinhão individual de R$ 13.389,07, sem que se verifique excedente de quinhão ou necessidade de recolhimento de ITCD sobre doação, sendo a partilha, portanto, regular e apta à homologação (art. 659, caput, e art. 664 do CPC).
Superadas as pendências que condicionavam a deliberação final, impõe-se a homologação da partilha por sentença, com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL apresentado no mov. 113, referente ao espólio de MARIA IZABEL DAMÁSIO, CPF nº 601.444.751-20, atribuindo a cada um dos herdeiros — RENALDO BATISTA, WALDIVINO DAMAZIO, LUIZ DAMÁSIO e ANA LÚCIA DAMASO SALVIANO — a fração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade do monte-mor, no valor individual de R$ 13.389,07, assim composto:
a) 25% do imóvel — Lote nº 9, Quadra 6, Rua Conceição Inácio Junqueira, Conjunto Residencial Rosana, Buriti Alegre/GO, matrícula nº 3.301;
b) 25% do veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1989, placa GRE-2353;
c) 25% dos créditos previdenciários referentes aos NB 153.912.263-5 e NB 064.593.299-0.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, atribuindo 25% de cada bem a cada um dos quatro herdeiros.
Fica dispensado o pagamento de custas finais e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça já deferida ao espólio.
Cumpridas as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Buriti Alegre - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5282791-97.2025.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Requerente: Renaldo Batista
Requerido(a): Maria Izabel Damasio
SENTENÇA
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Maria Izabel Damásio, CPF nº 601.444.751-20, falecida em 25/01/2025, deixando 4 (quatro) filhos, todos maiores e capazes: Renaldo Batista, Waldivino Damazio, Luiz Damásio e Ana Lúcia Damaso Salviano.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao espólio e nomeado inventariante o herdeiro Renaldo Batista, independentemente de termo (art. 617, II, c/c art. 664, parte final, do CPC), determinando-se o processamento pelo rito do arrolamento, por se tratar de norma cogente diante do valor dos bens.
No curso da instrução, apurou-se que o acervo hereditário é composto por: imóvel urbano — Lote nº 9, Quadra 6, Rua Conceição Inácio Junqueira, Conjunto Residencial Rosana, Buriti Alegre/GO, matrícula nº 3.301, avaliado em R$ 40.000,00; veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1989, placa GRE-2353; e créditos previdenciários referentes aos benefícios NB 153.912.263-5 (aposentadoria por idade) e NB 064.593.299-0 (pensão por morte).
Por ocasião da decisão de mov. 112, este Juízo determinou: (a) que o inventariante comprovasse documentalmente eventual alienação do veículo em vida pela autora da herança ou, não sendo possível, o incluísse no monte partilhável pelo valor de mercado; (b) a expedição de ofício ao INSS quanto à situação do benefício NB 064.593.299-0; e (c) condicionou a homologação da partilha ao saneamento de tais pendências.
Em atendimento, o inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha amigável (mov. 113), incluindo o veículo no monte-mor pelo valor de mercado de R$ 10.692,00, acompanhado de Demonstrativo de Cálculo do ITCD e de Termo de Regularidade da Declaração de ITCD, ambos expedidos pela SEFAZ/GO, atestando a desoneração do imposto por isenção legal. Comprovou, ainda, a liberação do benefício NB 064.593.299-0 (mov. 114).
Vieram os autos conclusos (mov. 115).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Dos requisitos do arrolamento comum
O rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC) exige que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo quanto à partilha. No caso, todos os quatro herdeiros são maiores, capazes e apresentaram plano de partilha amigável e consensual, não havendo incapazes que demandem intervenção do Ministério Público.
Do veículo VW/Voyage CL, placa GRE-2353
Diante da ausência de prova documental da alienação em vida alegada pelo inventariante, e considerando que o registro no órgão de trânsito permanecia em nome da autora da herança — gerando presunção de propriedade não elidida por simples afirmação (art. 1.267 do Código Civil) —, foi corretamente observada a alternativa fixada na decisão de mov. 112, com a inclusão do bem no monte-mor pelo valor de mercado (R$ 10.692,00), constando devidamente do formal de partilha e do demonstrativo de ITCD.
Da regularidade fiscal
O Termo de Regularidade da Declaração de ITCD emitido pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás (Protocolo nº 23723-2026 SPL) atesta a desoneração do imposto de transmissão causa mortis, com fundamento no art. 79, I, da Lei Estadual nº 11.651/91, não havendo tributo pendente que obste a homologação.
Dos créditos previdenciários
O benefício de aposentadoria por idade (NB 153.912.263-5) teve seu pagamento comprovado nos autos (mov. 110), tal como já reconhecido na decisão de mov. 112. O benefício de pensão por morte (NB 064.593.299-0), então pendente de definição administrativa, foi posteriormente liberado, conforme informado e documentado no mov. 114, restando ambos os créditos corretamente incorporados ao monte-mor e distribuídos na proporção de 25% a cada herdeiro.
Da inexistência de dívidas e da instrução documental
Foi declarada a inexistência de dívidas deixadas pela falecida, e os autos encontram-se instruídos com certidão de óbito, certidões negativas federal, estadual e municipal, certidão relativa à existência de testamento (Censec) e documentos pessoais dos herdeiros, satisfazendo as exigências para a espécie.
Do plano de partilha
A proposta de partilha amigável atribui a cada um dos quatro herdeiros a fração de 25% sobre a totalidade do monte-mor (R$ 53.556,28), resultando em quinhão individual de R$ 13.389,07, sem que se verifique excedente de quinhão ou necessidade de recolhimento de ITCD sobre doação, sendo a partilha, portanto, regular e apta à homologação (art. 659, caput, e art. 664 do CPC).
Superadas as pendências que condicionavam a deliberação final, impõe-se a homologação da partilha por sentença, com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL apresentado no mov. 113, referente ao espólio de MARIA IZABEL DAMÁSIO, CPF nº 601.444.751-20, atribuindo a cada um dos herdeiros — RENALDO BATISTA, WALDIVINO DAMAZIO, LUIZ DAMÁSIO e ANA LÚCIA DAMASO SALVIANO — a fração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade do monte-mor, no valor individual de R$ 13.389,07, assim composto:
a) 25% do imóvel — Lote nº 9, Quadra 6, Rua Conceição Inácio Junqueira, Conjunto Residencial Rosana, Buriti Alegre/GO, matrícula nº 3.301;
b) 25% do veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1989, placa GRE-2353;
c) 25% dos créditos previdenciários referentes aos NB 153.912.263-5 e NB 064.593.299-0.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, atribuindo 25% de cada bem a cada um dos quatro herdeiros.
Fica dispensado o pagamento de custas finais e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça já deferida ao espólio.
Cumpridas as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO