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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3297995/RS (2026/0227311-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:CENTRO AUTOMOTIVO KRANZ LTDA.
ADVOGADOS:EMERSON LIMA PACHECO - RS043326
LEANDRO EDNEI FAGUNDES - RS071304
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS:JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
INTERESSADO:MARCIA FERNANDA LIMA RAMAZZINI
INTERESSADO:PAULO RICARDO KRANZ
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO AUTOMOTIVO KRANZ LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a simples juntada de recibo de escrituração fiscal e relatório de faturamento, sendo necessária a demonstração efetiva da incapacidade financeira por meio de documentação contábil idônea.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (fl. 56)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, em razão de ter apresentado relatório de faturamento e documentação fiscal que evidenciam dificuldade econômica suficiente para o deferimento do benefício, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que toda pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes tem direito à gratuidade da justiça (fls. 60).
A legislação não estabelece qualquer rol taxativo de documentos para a comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 60).
Ao exigir a apresentação de balanços contábeis e demonstrações financeiras completas, o acórdão recorrido criou requisito não previsto na legislação federal, restringindo indevidamente o direito de acesso à justiça (fls. 60).
No caso concreto, a recorrente apresentou documentos que evidenciam sua situação financeira e demonstram a dificuldade de suportar os custos do processo (fls. 60).
Ainda assim, o Tribunal de origem entendeu que tais elementos seriam insuficientes, impondo ônus probatório desproporcional e incompatível com a finalidade da assistência judiciária gratuita (fls. 61).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio do acesso à justiça, em razão de a interpretação restritiva da gratuidade impor exigências desproporcionais que inviabilizam o acesso ao Poder Judiciário pela pessoa jurídica em dificuldade financeira.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Conforme pontuado, o tratamento conferido às pessoas jurídicas no que tange à gratuidade da justiça difere daquele aplicável às pessoas naturais. Enquanto para estas a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), para as pessoas jurídicas impõe-se o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Este é o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 55).
No caso concreto, a agravante, instada a comprovar sua condição, limitou-se a apresentar um relatório de faturamento e um recibo de entrega de escrituração contábil. Tais documentos, como bem ressaltado na decisão agravada, são manifestamente insuficientes para o fim pretendido. O recibo de entrega de declaração apenas atesta o cumprimento de uma obrigação fiscal acessória, nada informando sobre o conteúdo da escrituração ou a saúde financeira da empresa. O relatório de faturamento, por sua vez, apresentado de forma isolada, não permite aferir a real capacidade econômica, pois não revela as despesas, os custos operacionais, o endividamento ou o patrimônio líquido da sociedade empresária (fl. 55).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO