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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5282668-41.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: VALDOCIR LINHARES DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOBRE SALDOS DO PASEP. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO TEMA 1.387 DO STJ, FIXANDO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O ZERAMENTO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. O EMBARGANTE SUSTENTA ERRO MATERIAL, ALEGANDO QUE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA UTILIZADA COMO MARCO TEMPORAL NÃO REPRESENTOU SAQUE INTEGRAL DO SALDO, MAS OPERAÇÃO DE FUSÃO E TRANSFERÊNCIA PIS/PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA CONTÉM ERRO MATERIAL QUANTO AO MARCO TEMPORAL UTILIZADO PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM NATUREZA INTEGRATIVA OU ACLARATÓRIA E NÃO SE PRESTAM À REVISÃO OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
4. A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONTÉM ERRO MATERIAL: O ZERAMENTO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, SEJA POR SAQUE EM PECÚNIA, SEJA POR FUSÃO COM TRANSFERÊNCIA DE SALDO E ENCERRAMENTO DA CONTA ORIGINAL, REPRESENTA O MARCO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
5. O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002 E FIXADO PELO TEMA 1.150 DO STJ, TEVE INÍCIO NA DATA DO ZERAMENTO DA CONTA, EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO TEMA 1.387 DO STJ, ESTANDO A PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
6. O EMBARGANTE, SOB O PRETEXTO DE APONTAR VÍCIO, BUSCA NOVA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, O QUE REFOGE AO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO:
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOCIR LINHARES DA SILVA em face de decisão que, nos autos do recurso em epígrafe que litiga com o BANCO DO BRASIL S/A, negou provimento ao recurso da instituição financeira e, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o ora embargante suscitou a ocorrência de vício no julgado, sustentando a existência de erro material. Aduziu que, na movimentação financeira ocorrida em 30/06/2010, utilizada como marco temporal para a decretação da prescrição, não teria ocorrido o saque integral do saldo, mas tão somente a operação de fusão e transferência PIS/PASEP. Requereu o suprimento do vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes para tornar sem efeito a declaração de prescrição do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar, omissão, contradição ou obscuridade, nos estreitos limites da previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que:
“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.”.
Nelson Nery Jr., na obra Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico], São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, em nota ao art. 1.022, leciona que:
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
Com efeito, então, extrai-se que os embargos de declaração não devem ser manejados com o intuito de rediscutir os termos da decisão, mas apenas suprir eventual vício a efeito de esclarecer o julgado.
Ademais, o julgador não está obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, nem tampouco responder cada um deles. Também é desnecessária a citação, no decisum embargado, dos dispositivos legais ou constitucionais ou infraconstitucionais invocados pelos embargantes.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a matéria:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito.
II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada.
(EREsp 155621/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999 p. 37)
Na situação dos autos, inexiste qualquer fundamento a autorizar o acolhimento dos aclaratórios opostos, sobremaneira quando os fundamentos esgrimidos almejam uma nova reavaliação da situação fático-processual. Nada mais que isso.
Com efeito, (re)analisando a situação dos autos no que diz respeito aos embargos opostos, registro que não houve qualquer erro material ou vício no enfrentamento da análise do mérito da controvérsia.
A decisão monocrática expressamente consignou que a contagem do prazo prescricional decorre do zeramento da conta individual do PASEP, ocorrido em 30/06/2010. Para a finalidade e alcance do instituto da prescrição, o que releva é o momento em que a relação jurídica entre o cotista e o banco gestor, no tocante àquela conta específica, foi encerrada, tornando o eventual dano plenamente aferível pela parte titular.
Nesse contexto, o zeramento da conta, seja pela via de saque em pecúnia, seja por fusão que implique a transferência de saldo e o consequente encerramento da conta original, representa de modo inconteste o marco final da administração daqueles valores pelo banco depositário. Trata-se do momento a ser considerado de forma estritamente objetiva para a deflagração da contagem prescricional, em perfeita sintonia com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.
Desse modo, considerando o prazo prescricional decenal aplicável às ações que versam sobre a recomposição e higidez dos saldos do PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ e no artigo 205 do Código Civil, e fixado o termo inicial na data do zeramento e encerramento da conta em 30/06/2010, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto decorrida mais de uma década até a propositura da presente ação indenizatória em 02/04/2026.
A mera leitura do julgado espanca as alegações suscitadas pela parte embargante em suas razões.
Com isso, então, inexiste necessidade de completar a decisão, porquanto a decisão embargada enfrentou devidamente a matéria trazida aos autos; logo, não há falar em erro material na decisão embargada.
Na casuística, em verdade, o que pretende a parte embargante é uma nova apreciação de questão já decidida sob o subterfúgio da ocorrência de umas das hipóteses permissivas aos embargos opostos a efeito de modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que refoge ao objeto do recurso manejado, já que se constituiu em meio de integração e não de revisão.
3. À vista do exposto, desacolho os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Diligências legais.