Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5282639-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: ILSO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) ADVOGADO(A): RAMON HOEPERS (OAB RS105536) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DIENSTMANN FERRAZ (OAB RS088205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILSO RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., nos seguintes termos: "[...]. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. Depreende-se da narrativa inicial que o registro de dívida em nome da parte autora refere-se ao banco de dados SERASA LIMPA NOME, o qual não é divulgado a terceiros e se limita à disponibilização de informações aos consumidores/devedores, a fim de possibilitar eventual negociação extrajudicial. [...] Dessarte, ausente prova de que a requerente possui inscrições ativas nos cadastros protetivos de crédito e consequente restrição à obtenção de crédito, compreendo que não há probabilidade do direito autoral e tampouco perigo de dano no caso concreto. Indefiro, pois, a medida. [...]." (evento 11, DESPADEC1). A parte agravante, em suas razões, alegou a existência de vínculo indevido de seu CPF a contratos bancários de pessoa jurídica da qual não faz mais parte há mais de dez anos. Salientou que a dívida de R$ 1.292.660,30, atrelada ao seu nome decorre de obrigações firmadas em 2010 já prescritas e pelas quais não responde como devedor solidário ou fiador. Ressaltou que a manutenção da pendência em ambiente digital gera risco concreto de restrição creditícia. Postulou a concessão de tutela recursal de urgência para a imediata exclusão da anotação e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC. No caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência pleiteada pela parte consumidora. O sistema "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma na qual as empresas credoras inserem créditos pendentes para disponibilizar propostas de renegociação e descontos aos devedores, cujo acesso é privativo e condicionado à inserção de CPF e senha pessoal cadastrada pelo próprio consumidor. Assim, tal mecanismo eletrônico de negociação não se confunde com os bancos de dados restritivos tradicionais, como os cadastros de inadimplentes da Serasa ou do SPC, cuja finalidade primordial reside na publicização de dados ao mercado para a análise de risco financeiro, inexistindo publicidade a terceiros acerca da oferta lançada. Importante referir que a inserção de débito na referida ferramenta não enseja, por si só, redução da pontuação de crédito do consumidor (Serasa Score), tampouco cria obstáculo à obtenção de crédito no mercado de consumo, na medida em que a finalidade da plataforma é unicamente a de viabilizar a composição amigável de dívidas com propostas de abatimento de valores. Ademais, não se vislumbra a urgência necessária para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visto que a simples visualização interna de oportunidade de acordo em ambiente restrito não acarreta desabono público nem restrição de crédito ao agravante. Nesse sentido, inexiste comprovação concreta, neste momento processual, de que o registro da dívida na plataforma digital esteja produzindo efetivo abalo de crédito ao consumidor. Por tais razões, por ora indefiro a tutela recursal. À parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, querendo, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.