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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5282625-41.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: CLAUCIR ROBETTI ADVOGADO(A): ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494) ADVOGADO(A): LAURA HORST (OAB RS119659) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO LORENZONI DO AMARAL (OAB RS023990B) INTERESSADO: DANIEL FEDRIGO ADVOGADO(A): LEO REBESCHINI VIA PIANA INTERESSADO: LIANDRA BENVEGNU ROBETTI ADVOGADO(A): ELIANE BELINI HENDGES ADVOGADO(A): LAURA HORST EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ACORDO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO ANTES DO LEILÃO. CAMINHÃO ALEGADAMENTE UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. BEM MÓVEL INDIVISÍVEL. RESERVA INTEGRAL DA MEAÇÃO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. 1. As tratativas de acordo e o pagamento realizado na véspera do leilão, sem tempestiva comunicação ao juízo da execução, não constituem vício do procedimento expropriatório nem autorizam a desconstituição da arrematação em prejuízo do terceiro arrematante de boa-fé. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indicação voluntária do bem à penhora não implica, por si só, renúncia à proteção conferida aos instrumentos necessários ao exercício profissional. Na hipótese, contudo, não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar que o caminhão constituía instrumento efetivamente indispensável ao exercício da profissão e à subsistência do executado, não incidindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. A exigência de intimação do cônjuge prevista no art. 842 do CPC restringe-se à penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel. Tratando-se de bem móvel indivisível integrante do patrimônio comum, incide o art. 843 do CPC, recaindo a quota-parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação. 4. O executado não possui legitimidade para defender, em nome próprio, o direito de preferência ou a meação pertencente ao seu cônjuge. Orientação do STJ no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge não acarreta automaticamente a nulidade da arrematação, impondo-se o resguardo de sua quota-parte, a ser postulado pelo próprio interessado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUCIR ROBETTI contra a decisão que, proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A., rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e declarou válida a arrematação do veículo Caminhão Trator VW/25.390 CTC 6x2, placa IWR1E08, determinando que a integralidade do produto da alienação, correspondente a R$ 128.800,00, acrescida dos rendimentos da conta judicial, fosse reservada à cônjuge meeira, Liandra Benvegnu Robetti (94.1). Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a nulidade da arrematação, ao fundamento de que: a) antes da realização do segundo leilão, as partes haviam celebrado acordo para pagamento da dívida, cuja entrada e honorários advocatícios foram pagos em 17 de março de 2025; b) o caminhão constitui seu único instrumento de trabalho, sendo impenhorável na forma do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; e c) sua cônjuge, casada sob o regime da comunhão universal de bens, não foi intimada da penhora e da alienação judicial, circunstância que teria impedido o exercício do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para obstar a expedição da carta de arrematação e a prática de atos de transferência da propriedade ou de imissão do arrematante na posse do veículo (5.1). Apresentadas contrarrazões (13.1), o julgamento foi convertido em diligência, a fim de oportunizar manifestação das partes acerca do alcance do art. 842 do Código de Processo Civil e da possível prejudicialidade decorrente dos Embargos de Terceiro n.º 5004090-18.2025.8.21.0005 (34.1). O agravante e sua cônjuge manifestaram-se no evento 43, reiterando as teses recursais. O agravado e o arrematante também se pronunciaram. Sobreveio, ainda, notícia de que os embargos de terceiro foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento da meação do cônjuge do executado e a determinação de entrega, em seu favor, da integralidade do produto da arrematação, sem desconstituição do ato expropriatório. É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. A insurgência não merece provimento. Inicialmente, a celebração do acordo invocado pelo agravante não constitui causa de invalidação da arrematação. Embora as tratativas tenham efetivamente ocorrido, os elementos constantes dos autos demonstram que a minuta foi encaminhada ao executado em 14 de março de 2025, com solicitação de pagamento e devolução do instrumento assinado naquela mesma data. Os pagamentos da entrada e dos honorários advocatícios, entretanto, somente foram realizados no final da tarde de 17 de março de 2025, enquanto a minuta assinada foi remetida apenas na manhã de 19 de março de 2025, depois do segundo leilão, ocorrido em 18 de março de 2025, às 14h30min. As tratativas privadas, desacompanhadas de tempestiva comunicação ao juízo da execução, não produzem, por si sós, a suspensão automática do processo ou dos atos expropriatórios regularmente designados. Ainda que se reconheça que os valores foram pagos na véspera do leilão, competia ao executado, principal interessado na preservação do bem, provocar imediatamente o juízo, requerendo a suspensão da hasta. A ausência de comunicação oportuna não pode ser oposta ao arrematante, estranho à relação obrigacional e que confiou na regularidade do procedimento conduzido pelo Poder Judiciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez aperfeiçoada, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, devendo ser prestigiada a segurança jurídica do ato expropriatório e a proteção do terceiro arrematante de boa-fé. Eventuais consequências decorrentes do descumprimento dos deveres assumidos nas tratativas entre credor e devedor devem ser resolvidas entre os respectivos participantes, não justificando, sem demonstração de vício próprio do leilão, a desconstituição da alienação judicial. No caso, a impugnação foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza seu exame nos próprios autos. A tempestividade da arguição, contudo, não converte em nulidade da arrematação um fato que não integra o procedimento expropriatório, consistente em acordo privado que não havia sido integralmente formalizado nem submetido ao juízo antes da realização do leilão. No que se refere à alegada impenhorabilidade do caminhão, cumpre fazer uma ressalva à fundamentação adotada na decisão agravada. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação envolvendo caminhão utilizado para a realização de fretes, assentou que a indicação voluntária do bem à penhora não importa, isoladamente, em renúncia à proteção conferida aos instrumentos necessários ao exercício profissional, diante da natureza cogente da regra de impenhorabilidade. Nesse sentido, o REsp n.º 864.962/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04-02-2010. Assim, a circunstância de o agravante ter oferecido o caminhão como garantia do acordo homologado não é bastante, por si só, para caracterizar preclusão lógica ou renúncia à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Essa ressalva, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão. A proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe demonstração concreta de que o bem é necessário ou útil ao exercício pessoal da profissão do executado. Não basta a natureza do veículo ou a simples afirmação de que o devedor trabalha como motorista. Incumbia ao agravante demonstrar, mediante elementos objetivos, que exercia atividade profissional com aquele caminhão e que o bem constituía instrumento efetivamente indispensável à obtenção de sua renda. No caso, as alegações de que o veículo seria sua “única fonte de renda” não foram acompanhadas de documentação suficiente a demonstrar a efetiva exploração profissional do caminhão, como contratos de frete, documentos fiscais, registros de transporte, comprovantes de recebimentos decorrentes da atividade ou outros elementos capazes de estabelecer a relação concreta entre o bem e o exercício profissional. A qualificação do agravante como motorista e a referência, em mensagens relacionadas às tratativas do acordo, ao fato de que se encontrava “na estrada” não bastam para comprovar que o caminhão arrematado era, efetivamente, o único ou indispensável instrumento utilizado para sua atividade. Desse modo, embora deva ser afastado o fundamento relativo à renúncia ou à preclusão lógica, subsiste a rejeição da impenhorabilidade por ausência de comprovação dos pressupostos materiais do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Finalmente, também não prospera a pretensão de invalidação da arrematação em virtude da ausência de intimação da cônjuge. Em primeiro lugar, o art. 842 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de intimação do cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo no regime de separação absoluta de bens. O dispositivo, portanto, não institui igual exigência para toda e qualquer constrição incidente sobre bem móvel. Tratando-se de bem móvel indivisível integrante do patrimônio comum, incide o art. 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, assegurando-se, ainda, preferência na arrematação em igualdade de condições e vedando-se a expropriação por preço insuficiente para garantir a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Além disso, o executado não possui legitimidade para postular, em nome próprio, direito processual pertencente exclusivamente à sua cônjuge. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A orientação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n.º 2.647.331/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em outubro de 2025. Naquela oportunidade, assentou-se que a defesa da meação compete ao próprio cônjuge interessado e que a ausência de sua intimação acerca da penhora não conduz automaticamente à nulidade do ato expropriatório, impondo-se, em princípio, o resguardo da meação. Também se concluiu que o exercício da preferência ou a adjudicação deve ocorrer antes do encerramento da hasta, não podendo ser requerido após aperfeiçoada a arrematação. Na hipótese, a cônjuge do executado exerceu o direito de defesa por meio dos Embargos de Terceiro n.º 5004090-18.2025.8.21.0005, nos quais obteve o reconhecimento de sua meação e a determinação de que a integralidade do produto da arrematação lhe fosse destinada (41.1). Com efeito, o caminhão foi avaliado em R$ 257.600,00 e arrematado por R$ 128.800,00, precisamente o valor correspondente à metade da avaliação. Por essa razão, a integralidade do preço da arrematação foi reservada à meeira, em observância ao art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, nada sendo destinado ao credor a partir desse ato expropriatório. Não se evidencia, portanto, prejuízo patrimonial à cônjuge que pudesse justificar a invalidação do leilão. Ao contrário, sua quota-parte foi calculada sobre o valor da avaliação e integralmente preservada, ao passo que o desfazimento da arrematação atingiria diretamente o terceiro de boa-fé que participou do certame judicial e depositou o preço ofertado. Quanto ao direito de preferência, além de se tratar de faculdade pertencente à própria cônjuge, não há notícia de que ela tenha formulado oferta equivalente antes do encerramento da hasta. A preferência prevista no art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe manifestação tempestiva e disponibilidade para adquirir o bem em igualdade de condições, não constituindo prerrogativa abstrata apta a desconstituir, posteriormente, a arrematação já aperfeiçoada. Registre-se, por fim, que a posterior manifestação da cônjuge nestes autos, na qualidade de terceira interessada, não a transforma em recorrente nem amplia os limites subjetivos do agravo interposto exclusivamente pelo executado. Seus direitos próprios foram deduzidos na via processual adequada, isto é, nos embargos de terceiro, nos quais receberam pronunciamento jurisdicional específico. Nesse contexto, a preservação da arrematação, com a destinação integral do respectivo produto à cônjuge meeira, harmoniza a proteção patrimonial prevista no art. 843 do Código de Processo Civil com a segurança jurídica do ato expropriatório e com a tutela do arrematante de boa-fé. A determinação de reserva da integralidade do produto da arrematação não configura julgamento extra petita, pois constitui consequência legal da alienação judicial de bem indivisível pertencente ao casal, expressamente prevista no art. 843, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a existência de meação, cabe ao juízo preservar, sobre o produto da alienação, a quota-parte do cônjuge alheio à execução, independentemente de pedido específico, sob pena de a atividade expropriatória alcançar patrimônio de terceiro estranho à obrigação executada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Comunique-se ao juízo de origem para manter reservado o produto da arrematação correspondente à meação, observando, quanto ao levantamento da quantia, o que vier a ser definitivamente decidido nos Embargos de Terceiro n.º 5004090-18.2025.8.21.0005. Intimem-se.
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