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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5282601-58.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido do evento 34, PET1, e ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi determinada, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada no valor de R$ 3.564,14 (evento 34, CALC2), que foi transferido para conta vinculada ao processo, conforme documento do evento 41, SISBAJUD1. Consigno que os valores bloqueados a maior foram de imediato liberados, conforme atesta a certidão do evento 41, SISBAJUD1. Intime-se, com urgência, a parte executada a respeito do bloqueio, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. A intimação deverá ser dirigida ao último endereço da parte conhecido no processo em que foi anteriormente citada/intimada. Para o caso de não haver manifestação no prazo de cinco dias, a indisponibilidade fica, desde já, convertida em penhora. Em havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de cinco dias. Após, voltem para exame da comprovação das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. Diligências legais.
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