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5282592-80.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5282592-80.2026.8.09.0006 Requerente: Sonia Borges Requerido: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SONIA BORGES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A., partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, que, em momento de dificuldade financeira, celebrou com as instituições requeridas o Contrato de Aditamento para Parcelamento n° 000447900221626 para quitar saldo devedor de cheque especial, no valor de R$ 9.467,06 (nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e seis centavos). Sustenta que o pagamento foi parcelado em 73 (setenta e três) prestações mensais de R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), o que totalizaria ao final do contrato a quantia de R$ 43.027,66 (quarenta e três mil, vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Alega que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 112,70% (cento e doze vírgula setenta por cento) ao ano, é manifestamente abusiva e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação. Informa que adimpliu 40 (quarenta) parcelas do contrato, o que totaliza um montante de R$ 23.576,80 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), valor que já supera consideravelmente o crédito original. Requer, ao final, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seu nome. Juntou documentos. Instada a comprovar sua hipossuficiência (evento nº. 7), a autora apresentou documentos (evento nº. 11). Em decisão interlocutória (evento nº. 13), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada (evento nº. 20), a parte requerida apresentou contestação (evento nº. 23), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar exclusivamente Itaú Unibanco S.A., a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a parte requerida defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, a regularidade da capitalização de juros, a ausência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais, e, por fim, a litigância de má-fé da parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (evento nº. 29). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 30), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (evento nº. 39), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº. 40). Em decisão de saneamento (evento nº. 42), o juízo retificou o polo passivo para constar apenas ITAÚ UNIBANCO S.A., afastou as demais preliminares e indeferiu a produção de prova pericial, por entender que a matéria é eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o deslinde do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade e a eventual abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados no "Contrato de Aditamento para Parcelamento" celebrado entre as partes. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, impende destacar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao negócio celebrado entre as partes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pelo pacta sunt servanda. Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Infelizmente, tem se constatado, na maioria das vezes, por parte dos autores de ações revisionais, uma prodigalização do CDC, com a tentativa clara de utilizar o Estado, na figura do juiz, para modificar as cláusulas que contrariem seus interesses, a qualquer custo, vulgarizando este instrumento de proteção. Voltando os olhos para a contestação, narra o réu que a taxa de juros mensal pactuada, é abusiva, pois excederia a taxa média mensal fixada pelo BACEN, consoante consulta ao site do Banco Central. No caso dos autos a cédula de crédito bancária para aquisição de veículo automotor foi estipulada com taxas de juros de 6,4 % a.m. e 112,70% a.a., sendo que no mesmo período e para a mesma modalidade de crédito, conforme estatística do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS), a taxa média foi de 6,9% a.m e 128,85% a.a [https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=216101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-24]. Logo, não está configurada a abusividade uma vez que embora as taxas praticadas pelo agente financeiro estavam abaixo da taxa média praticada nas operações de crédito para as modalidades do contrato acima descrito, razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 daquela Corte. No caso em tela, o contrato de aditamento (evento nº. 1 e evento nº. 23) prevê expressamente a capitalização mensal de juros, e a taxa anual de 112,71% (cento e doze vírgula setenta e um por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento), que corresponde a 76,80% (setenta e seis vírgula oitenta por cento), o que, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e validar a cobrança. Afastada a abusividade dos encargos contratuais, conclui-se pela legalidade das cobranças efetuadas, o que torna improcedente o pedido de repetição do indébito, pois não houve pagamento indevido que justificasse a restituição, simples ou em dobro. A improcedência dos pedidos revisionais afasta a caracterização de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar os encargos pactuados, de modo que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, sendo, por conseguinte, indevida a indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a legalidade dos encargos pactuados no contrato, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5282592-80.2026.8.09.0006 Requerente: Sonia Borges Requerido: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SONIA BORGES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A., partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, que, em momento de dificuldade financeira, celebrou com as instituições requeridas o Contrato de Aditamento para Parcelamento n° 000447900221626 para quitar saldo devedor de cheque especial, no valor de R$ 9.467,06 (nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e seis centavos). Sustenta que o pagamento foi parcelado em 73 (setenta e três) prestações mensais de R$ 589,42 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), o que totalizaria ao final do contrato a quantia de R$ 43.027,66 (quarenta e três mil, vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Alega que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 112,70% (cento e doze vírgula setenta por cento) ao ano, é manifestamente abusiva e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação. Informa que adimpliu 40 (quarenta) parcelas do contrato, o que totaliza um montante de R$ 23.576,80 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), valor que já supera consideravelmente o crédito original. Requer, ao final, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seu nome. Juntou documentos. Instada a comprovar sua hipossuficiência (evento nº. 7), a autora apresentou documentos (evento nº. 11). Em decisão interlocutória (evento nº. 13), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada (evento nº. 20), a parte requerida apresentou contestação (evento nº. 23), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar exclusivamente Itaú Unibanco S.A., a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a parte requerida defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, a regularidade da capitalização de juros, a ausência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais, e, por fim, a litigância de má-fé da parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (evento nº. 29). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 30), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (evento nº. 39), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº. 40). Em decisão de saneamento (evento nº. 42), o juízo retificou o polo passivo para constar apenas ITAÚ UNIBANCO S.A., afastou as demais preliminares e indeferiu a produção de prova pericial, por entender que a matéria é eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o deslinde do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade e a eventual abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados no "Contrato de Aditamento para Parcelamento" celebrado entre as partes. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, impende destacar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao negócio celebrado entre as partes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pelo pacta sunt servanda. Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Infelizmente, tem se constatado, na maioria das vezes, por parte dos autores de ações revisionais, uma prodigalização do CDC, com a tentativa clara de utilizar o Estado, na figura do juiz, para modificar as cláusulas que contrariem seus interesses, a qualquer custo, vulgarizando este instrumento de proteção. Voltando os olhos para a contestação, narra o réu que a taxa de juros mensal pactuada, é abusiva, pois excederia a taxa média mensal fixada pelo BACEN, consoante consulta ao site do Banco Central. No caso dos autos a cédula de crédito bancária para aquisição de veículo automotor foi estipulada com taxas de juros de 6,4 % a.m. e 112,70% a.a., sendo que no mesmo período e para a mesma modalidade de crédito, conforme estatística do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS), a taxa média foi de 6,9% a.m e 128,85% a.a [https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=216101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-24]. Logo, não está configurada a abusividade uma vez que embora as taxas praticadas pelo agente financeiro estavam abaixo da taxa média praticada nas operações de crédito para as modalidades do contrato acima descrito, razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 daquela Corte. No caso em tela, o contrato de aditamento (evento nº. 1 e evento nº. 23) prevê expressamente a capitalização mensal de juros, e a taxa anual de 112,71% (cento e doze vírgula setenta e um por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento), que corresponde a 76,80% (setenta e seis vírgula oitenta por cento), o que, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e validar a cobrança. Afastada a abusividade dos encargos contratuais, conclui-se pela legalidade das cobranças efetuadas, o que torna improcedente o pedido de repetição do indébito, pois não houve pagamento indevido que justificasse a restituição, simples ou em dobro. A improcedência dos pedidos revisionais afasta a caracterização de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar os encargos pactuados, de modo que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, sendo, por conseguinte, indevida a indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a legalidade dos encargos pactuados no contrato, de modo que os pedidos formulados pela autora não merecem acolhimento. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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