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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5282552-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATORA: Desembargadora VIVIANE SOUTO SANT ANNA AGRAVANTE: GIANI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DIENSTMANN FERRAZ (OAB RS088205) ADVOGADO(A): RAMON HOEPERS (OAB RS105536) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA INDENIZATÓRIA EXCEPCIONAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência da agravante e justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, superável apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência. 3. A renda mensal líquida da agravante é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos previsto na Conclusão n. 49 do CEJ/TJRS, e o valor extraordinário recebido a título de indenização de licença-prêmio não representa capacidade financeira ordinária. 4. Os gastos identificados nos extratos bancários e nas faturas de cartão de crédito refletem despesas correntes e parcelamentos, o que indica comprometimento da renda, e o elevado valor atribuído à causa não traduz patrimônio da parte autora, sendo insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 99, § 2º e § 3º; 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53155716620258217000, Rel. Des. Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, j. 17-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANI SANTOS DA SILVA à decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA / RS e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 3.900,00, inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos previsto na conclusão nº 49 do CEJ/TJRS. Esclarece que o crédito de R$ 16.670,01, recebido em maio de 2026, não corresponde à remuneração habitual, pois R$ 12.769,47 decorreram do pagamento extraordinário de licença-prêmio, adquirida em períodos compreendidos entre 2010 e 2021. Alega que os pagamentos realizados à Benoit Eletrodomésticos e às Lojas Lebes, destinaram-se à aquisição pontual de bens domésticos e não demonstram elevado padrão de vida. Defende, assim, que não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inclusive o fundamento relativo ao valor atribuído à causa, de R$ 259.585,49. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a exigibilidade das custas e o prazo para recolhimento, e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça. Os autos foram regularmente distribuídos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso. Preenchidos os pressupostos legais e dispensada a parte do recolhimento do preparo, considerando que a gratuidade da justiça constitui objeto do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator decorre de expressa autorização legal prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, dispositivo que concretiza os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, compete ao relator dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Somado a isso, o art. 206, XXXVI, do RITJRS, prevê que cabe ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A respeito do benefício da gratuidade da justiça, tem-se que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), passível de superação quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Também incide, na espécie, a disciplina da Lei nº 1.060/1950 - naquilo que permanece compatível com o atual sistema processual - especialmente quanto à necessidade de demonstração dos pressupostos legais para a obtenção da assistência judiciária, atualmente integrada ao regime previsto nos arts. 98 a 102 do CPC. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Conclui-se, com isso, que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser beneficiária da gratuidade judiciária, desde que se verifique a existência de elementos que apontem efetiva insuficiência de recursos. Aliás, importante ressaltar as diretrizes da Conclusão n. 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Não obstante, tal parâmetro constitui mera referência objetiva, porquanto a aferição da hipossuficiência econômica não se exaure na análise isolada da renda auferida pela parte postulante do benefício, devendo resultar da apreciação conjunta de todos os elementos de convicção constantes dos autos, aptos a evidenciar sua efetiva capacidade financeira. Na hipótese dos autos, extrai-se que a renda mensal da agravante é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, pois os extratos bancários anexados retratam remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 3.900,00, enquanto a declaração de imposto de renda aponta rendimentos médios de R$ 4.438,25. Por sua vez, o recebimento do valor de R$ 16.670,01, ocorrido em maio de 2026, não pode ser considerado para fins de capacidade financeira ordinária, na medida em que o contracheque que instrui o recurso demonstra que o valor de R$ 12.769,47, daquele montante, corresponde à indenização de licença-prêmio, relativa a períodos aquisitivos iniciados ainda em 2010, tratando-se, portanto, de verba excepcional e não habitual. Além disso, os pagamentos realizados à Benoit Eletrodomésticos e às Lojas Lebes não demonstram disponibilidade financeira permanente, da mesma forma que as faturas de cartão de crédito tampouco revelam padrão de vida incompatível com a gratuidade, pois, além de registrarem gastos ordinários com alimentação, medicamentos, transporte e serviços de baixo valor, demonstram parcelamentos de faturas, financiamentos de saldo e conversões de limite em dinheiro, circunstâncias que, pelo contrário, indicam relevante comprometimento da renda mensal. Assim, a análise isolada de uma entrada extraordinária e de determinadas despesas não se mostra suficiente a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e de todo o conjunto probatório que evidencia renda mensal modesta e a ausência de patrimônio relevante. Ainda, o elevado valor atribuído à causa não pode ser utilizado, por si só, como fundamento para indeferir o benefício postulado, uma vez que não traduz patrimônio da parte autora. No mesmo sentido, colaciono julgados ilustrativos da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, nos autos da ação ajuizada em face da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo o pedido ser indeferido apenas quando houver fundadas razões que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A análise do comprovante de rendimentos do agravante demonstra que sua renda mensal bruta (R$ 6.718,15) é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro construído pela jurisprudência para estabelecer presunção de necessidade do benefício. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especialmente da Quarta Câmara Cível, é firme no sentido de que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida para a parte que, ausente prova de encargos extraordinários, comprove renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6. A concessão da gratuidade da justiça, no caso concreto, garante o amplo acesso à jurisdição, direito constitucionalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 53155716620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO MÓDICO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51427693320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 11-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE, AUSENTES MOTIVOS A ENSEJAR SUA REVOGAÇÃO. AJG CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE SE ESTENDE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A exigibilidade dos honorários advocatícios resta afastada, em virtude de que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença. Ausente demonstração suficiente de que a agravante não possui requisitos para a concessão da AJG, auferindo renda mensal inferior a cinco salários mínimos e detendo módico patrimônio, inexistem razões para a revogação da benesse. Consequência prática da gratuidade é a extinção da ação de cumprimento de sentença, que se limitava a perseguir os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 52277523320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 17-11-2021). Assim, conclui-se que a parte agravante comprovou os requisitos legais, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Intimem-se. Diligências legais.
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