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5282551-50.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5282551-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO: LUIS CARLOS CUSTODIO ANTUNES ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos incidentes sobre os proventos do consumidor ao percentual máximo de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com divisão igualitária entre todos os credores demandados, abrangendo tanto os descontos em folha de pagamento quanto os débitos automáticos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência diante da alegada situação de superendividamento do consumidor; (ii) a possibilidade de extensão da limitação de descontos aos débitos efetuados diretamente em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, deve ser apurada no curso do processo, com a coleta de elementos probatórios e o exercício do contraditório, sendo prematura sua análise definitiva em sede de tutela de urgência. 2. Conforme o Tema n.° 1085 do STJ, não há amparo legal para estender a limitação de descontos prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento aos contratos cujo pagamento se dá mediante débito automático em conta corrente, modalidade regida pela autonomia da vontade das partes. 3. A agravante celebrou contratos de crédito consignado com parcelas compatíveis com a margem disponível à época, sem indício de prática abusiva ou violação dos limites legais de consignação. 4. A imposição de teto global com divisão igualitária entre credores atinge reflexamente a agravante, cujos contratos observaram os parâmetros legais, afastando a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação de descontos efetuados diretamente em conta corrente e revogar a tutela de urgência deferida em face da agravante. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos em folha de pagamento, aplicável a consumidores superendividados, não se estende aos débitos automáticos em conta corrente, cuja validade é regida pela autonomia contratual, conforme o Tema n.° 1085 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 300; Lei n. 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.427.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.04.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5308681-48.2024.8.21.7000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos da ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC proposta por LUIS CARLOS CUSTODIO ANTUNES (evento 12, DESPADEC1). Colaciono trecho relevante da decisão agravada (evento 12, DESPADEC1): "(...) CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (evento 9, ANEXO2 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em FOLHA DE PAGAMENTO e CONTA-CORRENTE Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente, conforme acima indicado. A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento). Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022) Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar: A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente. Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível. Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. (...)" Em razões de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), a instituição financeira agravante sustenta que a tutela provisória de urgência foi deferida sem a demonstração concreta da impossibilidade de quitação das dívidas e sem a comprovação do comprometimento do mínimo existencial do autor, porquanto a petição inicial não veio instruída com a documentação indispensável à averiguação de sua renda familiar e de seus gastos ordinários mensais. Argumenta, ademais, que a decisão recorrida impôs uma limitação global e indistinta aos credores, dividindo igualitariamente o patamar de 35% sem proceder ao exame individualizado de suas operações contratuais, as quais contam com parcelas módicas e histórico de adimplemento. Alega, ainda, a inaplicabilidade da limitação compulsória aos empréstimos não consignados debitados em conta corrente, invocando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 1085, cuja observância impõe o reconhecimento da licitude dos descontos previamente pactuados e autorizados pelo correntista. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida em seu desfavor ou afastar a limitação aos descontos em conta corrente. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Relator (evento 6, DESPADEC1). Com contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a autorizar a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a renda do consumidor, em especial no que tange aos débitos efetuados em conta corrente e à sua extensão perante a instituição financeira recorrente. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1. Da situação de superendividamento e do mínimo existencial O superendividamento ocorre quando há manifesta impossibilidade de pagamento de obrigações por parte do consumidor, sem comprometer o mínimo existencial, conforme definição contida no art. 54-A, §1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Nos termos do artigo art. 54-A, §2º, CDC, o superendividamento engloba "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada". No caso concreto, a análise da configuração do superendividamento deve ser realizada no decorrer do processo, quando maiores elementos serão coligidos e debatidos entre as partes, bem como exercido o direito de defesa pelo consumidor, sendo prematura para exame acerca da conduta ainda não discutida. Neste ponto, portanto, não comporta guarida a insurgência recursal. 2. Da impossibilidade de limitação para descontos efetuados em conta corrente Quanto aos descontos diretamente na conta corrente da parte autora, referentes a empréstimos não consignados, não há limitação de percentual. Segundo entendimento do STJ, não é isonômico aplicar a limitação prevista aos empréstimos consignados em folha às hipóteses em que os abatimentos das prestações de obrigações firmadas ocorrem posteriormente ao recebimento de proventos, portanto, em débito de conta corrente (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Assim, não há amparo legal para a extensão da limitação do empréstimo consignado em folha de pagamento aos contratos de empréstimos firmados livremente, cujo pagamento se dá mediante desconto em conta corrente. Nesse sentido: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PACTUADOS POR SERVIDORES ESTADUAIS, PREVISTA LEI 8.112/90 E DECRETO Nº 8.690/2016 SOMENTE ABARCA OS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. OS CONTRATOS NOS QUAIS O DESCONTO É FEITO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO NÃO SOFREM LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 52184634220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em 16-03-2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ASTREINTES. Da limitação dos descontos dos empréstimos debitados em conta corrente. Regra que limita o desconto das parcelas do empréstimo bancário em folha de pagamento que não se aplica à hipótese em que a dívida é debitada diretamente em conta corrente do devedor. Ausência de supedâneo legal à pretensão recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, no ponto. Das astreintes. Não há falar em afastamento da multa diária, mormente porque esta cumpre sua função precípua, qual seja, a de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial. As peculiaridades do caso concreto, no entanto, recomendam a redução das astreintes, com base no art. 537, §1º, do CPC, e a sua limitação, inclusive a fim de evitar locupletamento indevido da parte demandante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA". (Agravo de Instrumento, Nº 51653819620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Rosana Broglio Garbin, Julgado em 04-10-2022). No caso dos autos, impende pontuar que, embora os descontos em conta corrente estejam sendo operacionalizados pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul - evento 1, EXTR6), a imposição de teto global com divisão igualitária operada na origem atinge de modo reflexo e direto a ora recorrente, a qual concedeu crédito consignado regular e observou rigorosamente os parâmetros legais cabíveis no momento da celebração das respectivas avenças. Nessa toada, a documentação anexada (evento 1, CHEQ5) demonstra que a recorrente FACTA celebrou contratos específicos, cujos descontos em folha foram estabelecidos em parcelas delimitadas e compatíveis com a capacidade de margem informada à época, inexistindo qualquer indício inicial de prática abusiva ou de violação direta aos limites legais de consignação atribuível à sua conduta contratual. Diante desse quadro fático e normativo, ao se afastar a limitação sobre as retenções de conta corrente nos termos do Tema n.° 1085 do Superior Tribunal de Justiça e constatada a regularidade das consignações assumidas com a agravante, verifica-se ausente a probabilidade do direito a amparar a concessão de medida antecipatória contra a demandada FACTA FINANCEIRA S.A. Por conseguinte, mostra-se impositiva a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau especificamente em face da instituição financeira agravante, restabelecendo-se a exigibilidade originária dos seus respectivos contratos até o exaurimento da instrução e a eventual elaboração do plano de pagamento definitivo no bojo do procedimento de superendividamento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o efeito de afastar da limitação imposta na origem os descontos efetuados diretamente em conta corrente, nos termos do Tema n.° 1085 do STJ, revogando a tutela de urgência deferida em face da agravante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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