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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PIRANHAS
5282535-93.2026.8.09.0125
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCAS SANTOS DE PAIVA em face de WILLIAN DIONE ALVES DE ASSIS.
Na petição inicial (mov. 1), o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, formular pedido expresso nesse sentido, razão pela qual, por meio da decisão de mov. 6, determinou-se a emenda da inicial, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais.
Sobreveio emenda à inicial (mov. 11), na qual o autor passou a requerer expressamente a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob a alegação de que percebe renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) na condição de mecânico autônomo, juntando declaração de hipossuficiência e extrato bancário de conta poupança (mov. 12).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é benefício destinado àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Todavia, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada por elementos constantes dos autos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso concreto, o extrato de conta poupança juntado pelo próprio autor (mov. 12) revela movimentação financeira incompatível com a renda mensal declarada de R$ 3.000,00. Verifica-se a ocorrência de créditos recorrentes e substanciais provenientes de uma mesma origem identificada como "Romis Rodrigues Rosa", em periodicidade quase semanal e em valores que, isoladamente, já superam o montante alegado como renda mensal, a exemplo dos recebimentos de R$ 2.589,00 (02/03/2026), R$ 2.218,50 (25/05/2026), R$ 2.051,00 (08/06/2026) e R$ 1.917,50 (01/06/2026). Some-se a isso o recebimento de valores oriundos do próprio CPF do autor, como os créditos de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, ambos lançados em 28/04/2026, além de volume elevado de transações diárias via PIX e cartão de débito ao longo dos seis meses analisados, todos incompatíveis com a situação de hipossuficiência financeira declarada.
Tais elementos evidenciam capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Não obstante, para que o recolhimento das custas não implique prejuízo à subsistência do autor, é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o qual faculta ao juiz, ao indeferir o pedido de gratuidade, conceder o parcelamento das despesas processuais que o requerente tiver de adiantar no curso do procedimento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Considerando que o valor das custas é de R$ 1.956,72 (mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), cujo recolhimento fica autorizado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o que não representará comprometimento da subsistência do autor.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que efetue o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, prosseguindo-se com o recolhimento das demais parcelas nos meses subsequentes.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito