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Processo 5282463-60.2026.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5282463-60.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tulio Cesar Correa Alves, CPF/CNPJ 30.680.829/0001-43 Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ 30.680.829/0001-43 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TULIO CESAR CORREA ALVES em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que constatou a existência de informações atribuídas à requerida no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, sem ter recebido comunicação prévia acerca do registro. Sustenta a irregularidade do procedimento e requer, em essência, a retirada dos apontamentos, a confirmação da tutela de urgência, a imposição de multa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão do evento nº 13 a tutela de urgência foi indeferida. Na ocasião, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 20. Suscitou questões relativas ao polo passivo, comprovante de endereço, representação processual, interesse de agir e gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica e das informações remetidas ao SCR, afirmando que a parte autora tinha ciência acerca do compartilhamento de suas operações com o sistema administrado pelo Banco Central. A parte autora apresentou impugnação, reiterando a ausência de comunicação prévia e os pedidos de exclusão e indenização (evento nº 23). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos nº 29 e 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes declararam expressamente não pretender produzir outras provas. 2. Das questões processuais A requerida pretende a substituição de NU FINANCEIRA S.A. por NU PAGAMENTOS S.A. A pretensão não comporta acolhimento. A demanda versa sobre informações constantes do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, e o relatório apresentado nos autos identifica NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como instituição responsável por operações atribuídas ao autor. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a demandada e a relação jurídica controvertida. REJEITO a preliminar. Também não prospera a alegação de inépcia decorrente da ausência de comprovante de residência em nome próprio. A petição inicial contém indicação do endereço do autor e não foi demonstrada falsidade da informação ou irregularidade capaz de inviabilizar o desenvolvimento válido da relação processual. Quanto à representação processual, a mera alegação de que a plataforma empregada para assinatura do instrumento particular não integra a ICP-Brasil, desacompanhada de elemento concreto indicativo de falsidade ou ausência de outorga de poderes pelo autor, não basta, nas circunstâncias dos autos, para reconhecer a inexistência da representação. REJEITO, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa. A demanda não tem por objeto mera exibição de informações ou documentos, havendo pretensão jurisdicional de retirada de registros e reparação civil, efetivamente resistida pela requerida. Por fim, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em decisão anterior, e a requerida não apresentou elemento concreto suficiente para justificar sua revogação. As questões processuais ficam, portanto, rejeitadas. 3. Da delimitação objetiva da demanda Na impugnação à contestação, a parte autora passou a requerer, dentre outras providências, declaração de inexistência dos débitos mencionados na defesa e obrigação de não realização de futuras inscrições em cadastros de crédito. Tais pretensões não integraram os pedidos formulados na petição inicial. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir, até o saneamento, depende do consentimento da parte ré e da observância do contraditório. Não havendo consentimento para a ampliação objetiva da demanda, as pretensões inovadoras formuladas somente na impugnação não integram o objeto desta sentença. 4. Da relação jurídica e dos registros no SCR A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. O Sistema de Informações de Créditos – SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, tem por finalidade, entre outras, fornecer informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e possibilitar o intercâmbio de informações acerca das responsabilidades dos clientes em operações de crédito. A mesma regulamentação estabelece que as instituições originadoras devem comunicar previamente ao cliente que os dados relativos às respectivas operações serão registrados no sistema. A existência desse dever de comunicação, contudo, não significa que eventual discussão acerca de seu cumprimento torne inexistente a operação de crédito efetivamente realizada ou imponha, automaticamente, a exclusão de informação materialmente verdadeira do SCR. No caso concreto, não há elementos que demonstrem a inexistência das operações que originaram os registros. Ao contrário, a documentação acostada demonstra a existência de relação creditícia, com emissão de faturas em nome do autor, saldos não pagos, renegociação e incidência de encargos decorrentes do atraso (evento nº 20, arquivos 03 e 07). Além disso, a própria decisão que apreciou a tutela provisória registrou que o autor reconhecia a existência do débito. As faturas apresentadas também contêm informação expressa no sentido de que as operações de crédito, estejam elas em dia ou atrasadas, são comunicadas ao Sistema de Informações de Créditos. Nesse contexto, não há suporte probatório para considerar materialmente indevidos os dados remetidos ao sistema. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 3.079.630/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026, assentou que o SCR, embora possa produzir reflexos na avaliação de crédito, não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplentes e que a indenização por dano moral presumido pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente, não bastando, mantida a existência da obrigação, a controvérsia isolada acerca da comunicação prévia. No caso dos autos, não se demonstrou inexistência da dívida nem inexatidão material das informações atribuídas à requerida. Assim, não há fundamento para determinar o cancelamento dos registros discutidos. 5. Dos danos morais A pretensão indenizatória está fundada essencialmente na alegação de que a ausência de comunicação prévia teria tornado ilícitos os registros existentes no SCR. Contudo, conforme anteriormente exposto, a relação de crédito e a existência de obrigações não adimplidas encontram suporte documental nos autos. Não se trata, portanto, de registro decorrente de dívida inexistente ou de informação comprovadamente falsa. A discussão sobre a comunicação prévia, isoladamente considerada, não é suficiente, nas circunstâncias verificadas, para caracterizar lesão extrapatrimonial presumida. Consequentemente, não estão presentes os pressupostos necessários à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. NÃO CONHEÇO, como objeto autônomo de julgamento, dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de imposição de obrigação genérica de não realizar futuras inscrições, formulados somente na impugnação à contestação, por configurarem ampliação posterior da demanda sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de confirmação da tutela provisória anteriormente indeferida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5282463-60.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tulio Cesar Correa Alves, CPF/CNPJ 30.680.829/0001-43 Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ 30.680.829/0001-43 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TULIO CESAR CORREA ALVES em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que constatou a existência de informações atribuídas à requerida no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, sem ter recebido comunicação prévia acerca do registro. Sustenta a irregularidade do procedimento e requer, em essência, a retirada dos apontamentos, a confirmação da tutela de urgência, a imposição de multa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão do evento nº 13 a tutela de urgência foi indeferida. Na ocasião, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 20. Suscitou questões relativas ao polo passivo, comprovante de endereço, representação processual, interesse de agir e gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica e das informações remetidas ao SCR, afirmando que a parte autora tinha ciência acerca do compartilhamento de suas operações com o sistema administrado pelo Banco Central. A parte autora apresentou impugnação, reiterando a ausência de comunicação prévia e os pedidos de exclusão e indenização (evento nº 23). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos nº 29 e 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes declararam expressamente não pretender produzir outras provas. 2. Das questões processuais A requerida pretende a substituição de NU FINANCEIRA S.A. por NU PAGAMENTOS S.A. A pretensão não comporta acolhimento. A demanda versa sobre informações constantes do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, e o relatório apresentado nos autos identifica NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como instituição responsável por operações atribuídas ao autor. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a demandada e a relação jurídica controvertida. REJEITO a preliminar. Também não prospera a alegação de inépcia decorrente da ausência de comprovante de residência em nome próprio. A petição inicial contém indicação do endereço do autor e não foi demonstrada falsidade da informação ou irregularidade capaz de inviabilizar o desenvolvimento válido da relação processual. Quanto à representação processual, a mera alegação de que a plataforma empregada para assinatura do instrumento particular não integra a ICP-Brasil, desacompanhada de elemento concreto indicativo de falsidade ou ausência de outorga de poderes pelo autor, não basta, nas circunstâncias dos autos, para reconhecer a inexistência da representação. REJEITO, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa. A demanda não tem por objeto mera exibição de informações ou documentos, havendo pretensão jurisdicional de retirada de registros e reparação civil, efetivamente resistida pela requerida. Por fim, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em decisão anterior, e a requerida não apresentou elemento concreto suficiente para justificar sua revogação. As questões processuais ficam, portanto, rejeitadas. 3. Da delimitação objetiva da demanda Na impugnação à contestação, a parte autora passou a requerer, dentre outras providências, declaração de inexistência dos débitos mencionados na defesa e obrigação de não realização de futuras inscrições em cadastros de crédito. Tais pretensões não integraram os pedidos formulados na petição inicial. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir, até o saneamento, depende do consentimento da parte ré e da observância do contraditório. Não havendo consentimento para a ampliação objetiva da demanda, as pretensões inovadoras formuladas somente na impugnação não integram o objeto desta sentença. 4. Da relação jurídica e dos registros no SCR A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. O Sistema de Informações de Créditos – SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, tem por finalidade, entre outras, fornecer informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e possibilitar o intercâmbio de informações acerca das responsabilidades dos clientes em operações de crédito. A mesma regulamentação estabelece que as instituições originadoras devem comunicar previamente ao cliente que os dados relativos às respectivas operações serão registrados no sistema. A existência desse dever de comunicação, contudo, não significa que eventual discussão acerca de seu cumprimento torne inexistente a operação de crédito efetivamente realizada ou imponha, automaticamente, a exclusão de informação materialmente verdadeira do SCR. No caso concreto, não há elementos que demonstrem a inexistência das operações que originaram os registros. Ao contrário, a documentação acostada demonstra a existência de relação creditícia, com emissão de faturas em nome do autor, saldos não pagos, renegociação e incidência de encargos decorrentes do atraso (evento nº 20, arquivos 03 e 07). Além disso, a própria decisão que apreciou a tutela provisória registrou que o autor reconhecia a existência do débito. As faturas apresentadas também contêm informação expressa no sentido de que as operações de crédito, estejam elas em dia ou atrasadas, são comunicadas ao Sistema de Informações de Créditos. Nesse contexto, não há suporte probatório para considerar materialmente indevidos os dados remetidos ao sistema. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 3.079.630/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026, assentou que o SCR, embora possa produzir reflexos na avaliação de crédito, não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplentes e que a indenização por dano moral presumido pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente, não bastando, mantida a existência da obrigação, a controvérsia isolada acerca da comunicação prévia. No caso dos autos, não se demonstrou inexistência da dívida nem inexatidão material das informações atribuídas à requerida. Assim, não há fundamento para determinar o cancelamento dos registros discutidos. 5. Dos danos morais A pretensão indenizatória está fundada essencialmente na alegação de que a ausência de comunicação prévia teria tornado ilícitos os registros existentes no SCR. Contudo, conforme anteriormente exposto, a relação de crédito e a existência de obrigações não adimplidas encontram suporte documental nos autos. Não se trata, portanto, de registro decorrente de dívida inexistente ou de informação comprovadamente falsa. A discussão sobre a comunicação prévia, isoladamente considerada, não é suficiente, nas circunstâncias verificadas, para caracterizar lesão extrapatrimonial presumida. Consequentemente, não estão presentes os pressupostos necessários à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. NÃO CONHEÇO, como objeto autônomo de julgamento, dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de imposição de obrigação genérica de não realizar futuras inscrições, formulados somente na impugnação à contestação, por configurarem ampliação posterior da demanda sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de confirmação da tutela provisória anteriormente indeferida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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